Lei Complementar nº 289 DE 23/06/2004
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 jun 2004
Cria a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT e dá outras providências
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo, nos termos da Lei n° 3.043, de 31.12.1975, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT, com os objetivos de implementar a Política Estadual de Ciência e Tecnologia e coordenar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia – SISECT.
Art. 2° É reestruturado o SISECT, constituído pela Lei n° 4.778, de 07.6.1993, com a atribuição de promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, cujas atividades devem ser levadas a efeito por intermédio:
I - da SECT, órgão central gestor do SISECT, com a função de coordenar as ações que o Poder Público realizar em favor do desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Espírito Santo;
II - do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC, órgão colegiado de caráter deliberativo e normativo, vinculado à SECT, com a atribuição de definir as diretrizes da política estadual para o setor;
III - da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Estado do Espírito Santo – FAPES, fundação pública, vinculada à SECT, com a atribuição de operar o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNCITEC, bem como as ações correlatas;
IV - do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones dos Santos Neves - IPES, entidade vinculada à SECT;
V - dos órgãos públicos e entidades da iniciativa privada que desenvolvem atividades no campo científico e tecnológico e que venham a se integrar ao SISECT.
Parágrafo único. A integração ao SISECT pode ser solicitada por entidades que atendam às normas de ingresso definidas pelo CONCITEC.
Art. 3° O SISECT terá os seguintes princípios:
I - ação governamental orientada para a coordenação e estímulo às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico que assegure o fortalecimento da base técnico-científica do Estado do Espírito Santo;
II - introdução de novas metodologias, baseadas no conhecimento científico, que propiciem melhoria das condições de vida da população do Estado do Espírito Santo;
III - fortalecimento e aprimoramento da infra-estrutura técnica e científica instalada no Estado, constituída pelas instituições dedicadas às atividades de ensino ou pesquisa e pelas entidades prestadoras de serviço ou produtoras de bens de elevado conteúdo tecnológico;
IV - realização de estudos que impliquem na ampliação da capacidade de exploração racional e não predatória dos recursos naturais existentes no Estado;
V - introdução no setor público de novos modelos e procedimentos, baseados na tecnologia da informação;
VI - introdução de novas práticas e tecnologias que contribuam para a elevação dos padrões de qualidade e produtividade nas atividades de produção, gestão, comercialização e logística.
Art. 4° São instrumentos do SISECT:
I - a legislação pertinente em vigor;
II - o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – PDCT;
III - o FUNCITEC.
§ 1° O PDCT é um instrumento do SISECT destinado a estabelecer as diretrizes e os mecanismos de implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico no Estado do Espírito Santo.
§ 2° O PDCT deve subsidiar o Plano Plurianual – PPA e coincidir com o prazo de gestão governamental, após o qual deve ser revisto e submetido à apreciação do CONCITEC.
§ 3° A SECT deve encaminhar para apreciação do CONCITEC o 1º (primeiro) PDCT até 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Art. 5° A SECT estabelecerá, de acordo com o PDCT e a legislação pertinente, as diretrizes de aplicação dos recursos do FUNCITEC.
Art. 6° A gestão financeira e operacional do FUNCITEC fica a cargo da FAPES.
Art. 7° A aplicação dos recursos e a cessão de direitos do FUNCITEC e outros fundos devem ser efetuadas de acordo com o PDCT, envolvendo diversas ações, tais como:
I - apoio a projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, incluindo geração, adaptação, experimentação, comercialização e transferência de tecnologia;
II - realização de cursos e eventos técnico-científicos e desenvolvimento de programas de intercâmbio e de difusão científica ou tecnológica;
III - aperfeiçoamento técnico-científico de servidores de instituições de pesquisa;
IV - cessão de bolsas de iniciação técnico-científica para estudantes do ensino médio e de educação superior e de bolsas de pós-graduação, obrigatoriamente, vinculadas a programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico;
V - apoio, através de comodato, ao aparelhamento técnico-científico de laboratórios que desenvolvem programas, projetos e ações relacionados com o PDCT;
VI - apoio à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica.
Art. 8° A assistência financeira do FUNCITEC pode se realizar através das seguintes modalidades:
I - cooperação financeira não reembolsável;
II - cooperação financeira reembolsável com cláusula de bonificação;
III - operação de risco compartilhado;
IV - subscrição de ações;
V - subscrição de debêntures;
VI - cessão de bens em comodato.
Art. 9° O apoio do FUNCITEC deve ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que apresentem proposições portadoras de mérito técnico-científico e que se enquadrem nas condições estabelecidas pela Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 10º. O FUNCITEC tem contabilidade própria e seus recursos devem ser creditados em conta especial em instituição financeira pública.
Art. 11º. Em caso de extinção do FUNCITEC, todo o seu patrimônio, excetuada a parte relativa ao cumprimento de compromissos anteriormente estabelecidos, deve ser destinado, por ato do Governador do Estado, a programas, projetos e ações realizados por órgão ou entidade pública de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito Santo.
Art. 12º. A SECT tem como atribuições o planejamento, a coordenação e a avaliação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia e a coordenação do SISECT, incluindo:
I - a identificação de fontes de financiamentos nacionais e internacionais, de caráter público ou privado, para o desenvolvimento de projetos e atividades nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
II - a elaboração do PDCT, encaminhando-o ao CONCITEC para aprovação e ao Governador do Estado para homologação;
III - a promoção da compatibilização e normatização das atividades e da base de dados científicos e tecnológicos, integrando-as com outros sistemas estaduais, regionais, nacionais e internacionais, através da organização e operação de sistemas de informações técnico-científicas;
IV - o apoio à criação e a operação de instituições de ensino ou pesquisa, unidades de prestação de serviços tecnológicos, laboratórios especializados, centros de informações técnicas e demais organismos públicos que assegurem o fortalecimento da base técnico-científica estadual;
V - o apoio à formação, a capacitação, o aperfeiçoamento e a fixação local dos recursos humanos necessários à ampliação e à diversificação da capacidade científica e tecnológica de interesse para o Estado;
VI - a articulação com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando o desenvolvimento de suas atividades e o estabelecimento de base de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico, mediante formalização de contratos, parcerias, convênios ou ajustes;
VII - o estímulo à realização de estudos e pesquisas de interesse estratégico para o Espírito Santo, bem como o fomento ao desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovações, visando:
a) a redução do nível de dependência tecnológica;
b) a expansão e o aprimoramento da base de conhecimento científico e tecnológico instalada no Estado;
c) a melhoria da qualidade de vida da população capixaba.
VIII - a busca do estabelecimento das condições necessárias ao desenvolvimento científico e tecnológico, respeitando as características ambientais;
IX - o fomento ao desenvolvimento local das estruturas e aptidões voltadas para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
X - a concepção e a proposição da criação de programas de desenvolvimento científico de relevância econômica, social e estratégica;
XI - o estabelecimento de parcerias com o setor privado da economia capixaba, visando a participação desse setor no desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica do Estado;
XII - a divulgação do conhecimento científico e tecnológico, principalmente daquele voltado para o aprimoramento do ensino de ciências e de tecnologia nas escolas de ensinos fundamental, médio e profissionalizante;
XIII - o apoio e o desenvolvimento de ações necessárias para a plena consecução dos objetivos do PDCT;
XIV - a homologação de editais, convênios e outros termos relacionados à cooperação técnico-científica a serem executados pelas entidades vinculadas;
XV - a elaboração do relatório das atividades implementadas e a prestação de contas dos recursos utilizados.
Art. 13º. A estrutura organizacional básica da SECT é a seguinte:
I - nível de direção superior:
a) o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
b) o CONCITEC.
II - nível de assessoramento:
a) o Gabinete do Secretário;
b) a Assessoria Especial.
III - nível de gerência:
a) o Subsecretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
IV - nível de atuação instrumental:
a) grupo de administração e recursos humanos;
b) grupo de planejamento e orçamento;
c) grupo financeiro setorial.
V - nível de execução programática:
a) gerência de tecnologia da informação;
b) gerência de inovação tecnológica;
c) gerência de ensino e pesquisas;
d) gerência administrativa e financeira.
VI - entidades vinculadas:
a) FAPES;
b) IPES.
Art. 14º. A representação gráfica da estrutura organizacional da SECT é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 15º. As atribuições do Secretário de Estado, Subsecretário de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração e Recursos Humanos, Financeiro Setorial e de Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 36, 39, 40, 41, 42, 46 e 47 da Lei n° 3.043/75.
Art. 16º. A Assessoria Especial tem como atribuições o assessoramento técnico ao Secretário da Pasta e às demais unidades da SECT, sob a forma de estudos, projetos, pareceres, pesquisas, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos, bem como a análise e elaboração de editais, contratos, acordos e outros termos de ajuste; a articulação com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, visando à solução dos problemas de ordem legal; o assessoramento ao Secretário da Pasta nas suas relações com as entidades do SISECT; o assessoramento nas áreas de gestão do banco de dados de ciência, tecnologia e inovação; outras atividades correlatas.
Art. 17º. O Gabinete do Secretário tem como atribuições a administração geral do Gabinete do Secretário da Pasta e assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições; a triagem dos expedientes de processos em tramitação no órgão; preparação do expediente e as correspondências diárias do Secretário; preparação da agenda de compromissos; o desempenho de outras tarefas compatíveis com o cargo ou atribuídas por seu superior; outras atividades correlatas.
Art. 18º. A Gerência de Tecnologia da Informação tem como jurisdição administrativa a participação na elaboração da Política de Tecnologia da Informação do ES e do seu constante aprimoramento; o acompanhamento do cumprimento das normas estabelecidas na Política de Tecnologia da Informação do Estado; a participação na elaboração do Plano Diretor de Informática do ES; o acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Diretor de Informática do ES; o acompanhamento das inovações tecnológicas na área de informática e a realização de estudos de viabilidade; a proposição de diretrizes e políticas para o desenvolvimento do sistema de governo digital no Estado; a proposição de políticas e diretrizes para Programa de Inclusão Digital, bem como o acompanhamento e orientação dos projetos voltados para a inclusão e disseminação de informação digital.
Art. 19º. A Gerência de Inovação Tecnológica tem como jurisdição administrativa a proposição de políticas públicas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Estado; a articulação em conjunto com a Gerência de Ensino e Pesquisa na integração entre empresas e instituições de ensino; a promoção e documentação das atividades relativas à tecnologia e inovação, de conformidade com a política do Estado, estabelecida através do PDCT; promoção, coordenação ou elaboração de estudos sobre tecnologia e inovação, de acordo com as prioridades definidas pela Política Estadual de Ciência e Tecnologia; a promoção da integração entre Governo, sociedade civil, setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Espírito Santo; a articulação e captação de recursos para o desenvolvimento de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 20º. A Gerência de Ensino e Pesquisa tem como jurisdição administrativa a proposição de políticas públicas para o desenvolvimento do ensino e pesquisa no ES; a articulação em conjunto com a Gerência de Ensino e Pesquisa na integração entre empresas e instituições de ensino; a promoção e documentação das atividades relativas a ensino e pesquisa, de conformidade com a política estabelecida através do PDCT; promoção, coordenação ou elaboração de estudos sobre ensino e pesquisa; coordenação das atividades voltadas à formação de quadros relacionados à ciência, tecnologia e inovação; a articulação e captação de recursos para o desenvolvimento de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 21º. A Gerência Administrativa e Financeira tem como jurisdição administrativa o gerenciamento das atividades meio dos grupos setoriais na SECT, relativamente aos serviços-meio nas áreas de recursos humanos, financeira, de administração geral e de planejamento e orçamento; o acompanhamento e controle dos atos decisórios da Secretaria afetos à área de sua competência; o controle e monitoramento dos contratos e outros termos de ajustes firmados pela SECT, inclusive os convênios de cooperação e assistência mútua; o planejamento e controle de despesas e elaboração de relatórios gerenciais; a programação e controle do abastecimento da SECT com material pertinente e necessário.
Art. 22º. O CONCITEC, criado pela Lei nº 4.778/93, é um órgão colegiado de caráter deliberativo e normativo, vinculado à SECT, com a atribuição de definir as diretrizes da política estadual para o setor.
Art. 23º. Compete ao CONCITEC:
I - definir as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, que norteará a atuação do Poder Público Estadual nessa área;
II - aprovar, a cada 04 (quatro) anos, os programas e metas para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual de Aplicação do Governo Estadual dos componentes estaduais do Sistema de Inovação, Ciência e Tecnologia;
III - estabelecer as diretrizes orientadoras das operações realizadas pelos órgãos estaduais participantes do Sistema Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IV - apreciar o orçamento anual e acompanhar a execução orçamentária dos Fundos e Programas com recursos previstos para aplicação nas atividades previstas nesta Lei Complementar;
V - aprovar diretrizes e normas gerais de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras - FDI e Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, bem como dos programas destinados ao fomento da inovação, da ciência e da tecnologia;
VI - apreciar, como órgão consultivo, as propostas de programas e projetos relacionados com inovação, ciência e tecnologia que irão compor os Planos Plurianuais e os orçamentos anuais do Governo Estadual, a cargo de cada órgão da Administração Estadual;
VII - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao fomento da inovação, da ciência e da tecnologia;
VIII - propor medidas que concorram para o aprimoramento institucional e operacional do Sistema de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IX - opinar, como órgão consultivo, sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Sistema Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;
X - assessorar os órgãos da administração estadual e municipal em relação a medidas para utilização do poder de compra e de encomendas para o desenvolvimento tecnológico, bem como de instrumento indutor da inovação nas empresas;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 642 DE 15/10/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 23º. Compete ao CONCITEC:
I - definir as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para nortear a atuação do Poder Público Estadual nessa área;
II - apreciar o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, elaborado pela SECT, de acordo com a legislação pertinente em vigor e a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
III - aprovar as diretrizes e normas de aplicação dos recursos do FUNCITEC, elaboradas pela SECT;
IV - apreciar os relatórios da SECT, verificando a aplicação dos recursos de acordo com a legislação pertinente em vigor e com o PDCT;
V - apreciar as propostas de programas e projetos relacionados com ciência e tecnologia que irão compor os planos plurianuais e os orçamentos anuais do Governo Estadual;
VI - propor medidas que concorram para o aprimoramento institucional e operacional do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
VII - propor medidas complementares necessárias à execução da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, cuja homologação competirá ao Governador do Estado;
IX - indicar ao Executivo Estadual os 06 (seis) membros para constituição do Conselho Científico-Administrativo da FAPES.
Parágrafo único. As normas e procedimentos relativos ao funcionamento do CONCITEC serão definidos no seu Regimento Interno.
Art. 24º. O CONCITEC é composto pelos seguintes membros:
I - o titular da SECT, membro permanente, que o presidirá;
II - o titular ou representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, membro permanente;
III - o titular ou representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG, membro permanente;
IV - o titular ou representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, membro permanente;
V - o Diretor-Presidente da FAPES;
VI - o representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
VII - o representante das instituições privadas de educação superior no Estado do Espírito Santo;
VIII - o representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
IX - o representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
X - o representante da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES;
XI - o representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES;
XII - o representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - SEBRAE - ES;
XIII - o representante do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES.
§ 1º O CONCITEC pode convidar especialistas para participarem, sem direito a voto, de suas reuniões, com o objetivo de opinarem sobre assuntos de suas respectivas especialidades.
§ 2º O CONCITEC pode organizar comissões e grupos de trabalho, compostos por técnicos de sua livre escolha, para estudarem matérias específicas, proporem encaminhamentos e subsidiarem as suas decisões.
Art. 25º. Anualmente, as Secretarias de Estado, empresas públicas e autarquias devem informar à SECT sobre os programas, projetos e outras ações realizados no âmbito da investigação e capacitação de recursos humanos em ciência e tecnologia para constituição e manutenção do banco de dados estadual e inclusão no PDCT.
Art. 26º. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 27º. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 28º. Ficam criados e incluídos no quadro de serviço civil do Poder Executivo Estadual os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 29º. Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, referência QC - 01, na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com atuação em nível instrumental na estrutura organizacional da SECT.
Art. 30º. Fica criado o cargo de Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, o qual será atribuído o subsídio fixado na forma do artigo 56, inciso X da Constituição Estadual, com as atribuições previstas no artigo 46 da Lei nº 3.043/75.
Art. 31º. Fica extinta a Coordenação Estadual de Ciência e Tecnologia - COECT, instituída pelo Decreto nº 1.129 - R, de 03.02.2003.
Art. 32º. O quadro geral de cargos de provimento em comissão da SECT é o constante do Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 33º. Fica o Poder Executivo autorizado a prover os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, bem como alterar o PPA, se necessário.
Art. 34º. Ficam transferidos à SECT, o acervo de bens móveis, bibliográficos, material de consumo e equipamentos oriundos da COECT.
Art. 35º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 36º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37º. Ficam revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 13 e 18 da Lei nº 4.778, de 07.6.1993; o Decreto nº 3.667 - N, de 17.3.1994; as Resoluções nºs 003, de 17.11.1994, 009, de 07.11.1995, 013, de 19.7.1996, 021, de 24.6.1998, 23 e 24, de 25.10.2000; as Leis Complementares nºs 224, de 07.01.2002 e 243, de 28.6.2002; o Decreto nº 1.068 - R, de 30.8.2002; a Portaria nº 027 - R, de 30.10.2002 e o Decreto nº 1.129 - R, de 03.02.2003.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de junho de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
JÚLIO CESAR BUENO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
RICARDO REZENDE FERRAÇO
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento,
Aqüicultura e Pesca
MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
NEUSA MARIA MENDES
Secretária de Estado da Cultura
RITA DE CÁSSIA PASTE CAMATA
Secretária de Estado de Desenvolvimento,
Infra-Estrutura e dos Transportes
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
VERA MARIA SIMONI NACIF
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de estado da Saúde