Lei Complementar nº 290 DE 05/12/2016
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 dez 2016
Acrescenta dispositivos à lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992, código de polícia administrativa de Campo Grande-MS, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta o Art. 67-A à Lei nº 2909, de 28 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67-A. As Farmácias e Drogarias do Município de Campo Grande-MS ficam obrigadas a manterem recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Parágrafo único. Os recipientes referidos no caput deverão:
I - constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;
II - ficar em local visível e de fácil acesso, acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância de se dar a destinação correta aos materiais descritos no caput ."
Art. 2º Acrescenta o Art. 67-B à Lei nº 2909, de 28 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67-B. Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à punctura e à ruptura, com lacre assinado pelo profissional da saúde responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
Parágrafo único. As Farmácias e Drogarias darão o mesmo destino de seus resíduos aos recolhidos da população, seguindo a previsão da Resolução nº 306/2004 da Anvisa."
Art. 3º Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a fim de garantir sua fiel execução e fiscalização.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 5 DE DEZEMBRO DE 2016.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal