Lei Complementar nº 3 de 13/12/1973

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 dez 1973

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Sergipe é dividido em Município e estes em Distritos.

Art. 2º A divisão territorial do Estado será fixada em lei que somente poderá sofrer modificações no ano anterior às eleições municipais para entrar em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único. Não se consideram modificações da divisão territorial os atos que interpretem linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais necessárias à melhor caracterizado dessas linhas, à luz de documentação geográfica mais acurada, desde que não acarretem a transferência de uma cidade ou vila de sua jurisdição territorial.

Art. 3º A sede do Município lhe dará o nome e tem a categoria da cidade; o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.

Parágrafo único. A transferência da sede do Município dependerá da lei votada pela Assembléia Legislativa mediante representação fundamentada da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º Na toponímia dos Municípios e Distritos observar-se-ão as seguintes normas:

I - não se repetirão topônimos de cidades u vilas brasileiras já existentes;

II - não se empregarão designações de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

Art. 5º Adenominaçãodo Município ou do Distrito dependerá de lei votada pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. As modificações na toponímia dos Municípios ou Distritos somente se farão com a lei de divisão territorial seguinte:

CAPÍTULO II - Da Criação do Município e do Distrito

Art. 6º A constituição de novo município poderá ocorrer mediante:

I - desmembramento do território de um Município;

II - fusão de parcelas de dois ou mais Municípios com a extinção destes;

III - fusão da área territorial de dois ou mais Municípios com a extinção destes;

Art. 7º São condições para que um território de constitua em Município:

I - população superior a 10.000 (dez mil) habitantes, estimada em 31 de dezembro do ano anterior à tramitação do projeto;

II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;

III - centro urbano já constituído, com número de casas superior a 200 (duzentos);

IV - arrecadação, no último exercício, de 0,005 (cinco milésimos) de receita estadual de impostos;

V - continuidade territorial.

§ 1º Não será permitida a criação de municípios desde que esta medida importe para Município ou Municípios de origem em perda dos requisitos exigidos neste artigo.

§ 2º Os requisitos dos itens I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia, o de nº II pelo Tribunal Regional Eleitoral e de nº IV, pelo órgão fazendário estadual.

§ 3º A Assembléia Legislativa do Estado requisitará, dos órgãos de que trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições de que tratam os itens I e IV e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.

Art. 8º O processo e criação de município iniciar-se-á mediante:

I - requerimento firmado pela quarta parte, no mínimo dos membros da Assembléia Legislativa do Estado; ou.

II - representação dirigida à Assembléia Legislativa por 100 (cem) eleitores, no mínimo residentes ou domiciliados na área a ser desmembrada com as respectivas firmas reconhecidas.

Art. 9º Atendidas as exigências do artigo 7º a Assembléia Legislativo decidirá sobre a realização do plebiscito para consulta à população da área a ser elevado de Município.

Parágrafo único. A forma de consulta plebiscitará obedecerá a Resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:

I - residência do votante, há mais de 1 (um) ano, na área a ser desmembrada;

II - cédula oficial que conterá as palavras "SIM" ou "Não" indicando a aprovação ou rejeição do município.

Art. 10. A ata final de apuração com os respectivos mapas, recursos e demais documentos devidamente autenticados serão encaminhados ao Presidente da Assembléia no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Os recursos serão julgados pela Assembléia Legislativa.

§ 2º Se uma ou mais secções forem anuladas e os votos anulados puderem alterar decisivamente o resultado do plebiscito, o Presidente da Assembléia solicitará do Tribunal Eleitoral que determine nova votação nas secções anuladas, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 3º Nenhuma votação se renovará mais uma vez.

Art. 11. Julgados em definitivo o plebiscito os documentos serão encaminhados à Mesa da Assembléia que distribuirá o processo à Comissão competente.

Art. 12. Sempre que o plebiscito for favorável a constituição do município, o parecer concluirá com projeto de Lei que determine sua criação e fixe limites.

§ 1º Considera-se favorável o plebiscito, se mais de metade do eleitorado inscrito no território em causa se tiver manifestado pela criação.

§ 2º O ato de criação do município só entrará em vigor com a Lei de Divisão Territorial que lhe seguir e que estabelecerá as divisas intermunicipais e interdistritais.

§ 3º Sempre que o plebiscito for desfavorável à criação do município, a proposta será mandado arquivar, não podendo ser renovada na mesma legislatura da Assembléia Legislativa.

Art. 13. Criação do Município que resulta da fusão da área territorial total de dois ou mais Municípios, com a extinção destes, deverá fazer propostas à Assembléia Legislativa, mediante representação fundamentada dos Prefeitos e aprovação das Câmaras Municipais respectivas pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo dispensáveis os requisitos a que se refere o art. 7º.

Parágrafo único. No caso de fusão, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.

Art. 14. A Lei de criação de Município mencionará:

I - o nome, que será de sua sede;

II - os limites;

III - a Comarca a que pertence, nos termos da Lei de organização judiciará do Estado;

IV - o ano de instalação;

V - os Distritos com as respectivas divisas.

Art. 15. A criação dos Distritos se fará na Lei de divisão territorial.

Parágrafo único. São condições para que um território se constitua em Distrito:

I - população, eleitorado, arrecadação não inferior à quinta parte do que for exigido para a criação do município.

II - existência, na sede, de pelo menos 20 (vinte) casas;

III - pertencer a mais de um proprietário ou se do domínio municipal a área onde se situa a sede do Distrito;

IV - delimitação da área com a descrição das respectivas divisas.

Art. 16. A apuração das condições exigidas para a a criação de Distrito será feita da seguinte forma:

I - a população é a que tiver apurada em 31 de dezembro do ano anterior segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

II - o eleitorado será apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;

III - a arrecadação será a realizada pelo Município no exercício anterior e se provará mediante certidão fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva;

IV - o número de casas provar-se-á com certidão em relatório do agente municipal de estatística.

Art. 17. Na fixação dos limites municipais e das divisas, distritais, serão observadas as seguintes normas:

I - em nenhuma hipótese se considerarão incorporados ou a qualquer título subordinados a sua circunscrição, territórios compreendidos o perímetro de circunscrição vizinhas;

II - as superfícies de água fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;

III - O Município e o Distrito deverão ter configuração regular, evitando-se, quanto possível formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

IV - dar-se-á preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;

V - na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á a linha reta cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotado de conições de fixidez.

Parágrafo único. A descrição sistemática dos limites municipais e das divisas distritais obedecerá aos requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia observado o seguinte:

I - os limites de cada Município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental de confrotação ao Norte;

II - as divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito, a Distrito, salvo, para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais;

III - na descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.

Art. 18. Não será tomada em consideração a proposta de criação do Município que não seja presente à Assembléia Legislativa até o dia 31 de maio do penúltimo ano da Lei de Divisão Territorial do Estado.

Art. 19. O CONDESE (Conselho do Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe), prestará à Assembléia Legislativa a assistência necessária à elaboração das Leis de divisão territorial, reunindo e fornecendo-lhe todos os dados necessários.

Parágrafo único. Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se a fornecer aos interessados à instrução do processo de criação de Municípios, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III - Da Instalação do Município e do Distrito

Art. 20. A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

§ 1º Ao ato presidirá o Juiz de Direito da Comarca, que tomará o compromisso e dará posse aos Vereadores e instalará a Câmara Municipal.

§ 2º Instalada a Câmara esta procederá à eleição de sua Mesa; em seguida, o Prefeito tomará posse perante a Câmara considerando-se, então, instalado o Município.

Art. 21. Instalado o Município deverá o Prefeito remeter à Câmara:

I - no prazo de 30 (trinta) dias o projeto de Lei do Quadro de Pessoal com os respectivos vencimentos;

II - no prazo de 90 (noventa) dias a proposta orçamentária para o respectivo exercício;

Art. 23. A instalação do Município e dos Distritos será comunicada, pela Câmara Municipal ao Secretário da Justiça bem como ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos quais serão enviados cópias autenticadas dos atos de instalação dentro de 5 (cinco) dias desta.

Art. 24. O CONDESE (Conselho do Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe) prestará assistência técnica necessária à instalação de novos municípios.

Art. 25. Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação daquele de onde provelo a sede, vigente à data de sua instalação.

Art. 26. Enquanto não for instalado o Município o seu território será administrado pelo Prefeito do Município ou Municípios de onde provieram as respectivas áreas.

Parágrafo único. Os funcionários estáveis com mais de 2 (dois) anos de exercício no território do que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.

Art. 27. O novo Município indenizará o de ordem das dívidas vencíveis após a sua criação, contratadas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusivamente o seu território, desde que a realização dessas obras e serviços tenha sido concretizada até 90 (noventa) dias de sua criação.

§ 1º O cálculo de indenização será concluído dentro de 6 (seis) meses da instalação do Município indicando cada Prefeito um perito na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo, homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.

§ 2º Fixado o montante da indenização consignará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte da instalação as dotações necessárias para solvê-la mediante prestações anuais e iguais e nos prazos previstos na operação de crédito.

Art. 28. Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município na data de sua instalação, independente de indenização.

Parágrafo único. Os imóveis e instalações que constituem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados por ambos os Municípios serão administrados e explorados conjuntamente como patrimônio comum, na proporção da utilização respectiva dos serviços.

CAPÍTULO IV - Da extinção do Município e do Distrito

Art. 29. È facultado ao Município (mediante representação fundamentada do Prefeito e aprovação da Câmara Municipal pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, requerer à Assembléia Legislativa sua anexação a outro.

Parágrafo único. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja anexar-se o Município requerente, decidindo, afinal, como lhe parecer adequado.

Art. 31. A extinção do Município ou do Distrito far-se-á com a Lei de divisão territorial seguinte:

CAPÍTULO V - Das Estância Hidrominerais

Art. 32. Poderá ser declarado estância hidromineral o Município que possuir mananciais com propriedade terapêuticas para cujo aproveitamente tenha havido contribuição financeira substancial do Estado, à base de um plano racional de exploração e com evidente vantagem para a administração municipal.

§ 1º A declaração da estância hidromineral dependerá da aprovação dos órgãos técnica competentes do governo estadual e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 2. - O Estado manterá o controle permanente da eficácia terapêutica dos mananciais.

Art. 33. O Estado aplicará, por intermédio da Prefeitura, em obras e serviços públicos, nos municípios declarados estâncias hidrominerais, importância nunca inferior à receita municipal do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Parágrafo único. A importância de que trata esse artigo deverá ser entregue ao Município, mensalmente, pela repartição arrecadadora da localidade, conjuntamente com a receita municipal proveniente do L.C.M., observadas as normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 34. o cancelamento da declaração de um Município como estância hidromineral dependerá de Lei e se fará quando ocorrerem motivos que justifiquem particularmente se os mananciais perderem as suas propriedades terapêuticas ou se reduzir a sua vazão a ponto de perderem suas características de utilização geral.

Art. 35. Os Prefeitos das estâncias hidrominerais serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 36. Os subsídios dos Prefeitos das estâncias hidrominerais serão fixados em Lei estadual e pagos pelo Estado.

TÍTULO II - Da Competência do Município

Art. 37. Compete privativamente ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse cabendo-lhe dentre outras atribuições previstas nesta Lei as seguintes:

I - administrar seu patrimônio;

II - instituir e arrecadar tributos;

III - fixar e cobrar tributos;

IV - elaborar orçamento;

V - organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

VI - dispor sobre permissão autorização e concessão de seus bens;

VII - prover sobre:

a) abastecimento de água;

b) iluminação pública;

c) esgotos;

d) mercados, feiras e matadouros;

e) vigilância;

f) prevenção e extinção de incêndio;

VIII - constituir certidões necessárias aos seus serviços;

IX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública ou por interesse social;

X - planejar e promover o desenvolvimento integrado;

XI - regulamentar as construções, loteamentos e arruamentos;

XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente na zona urbana;

a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos coletivos;

b) fixar os locais de estacionamento dos veículos;

c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivo e de táxis e fixar as respectivas tarifas;

d) fixar e sinalizar aos limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas.

XIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIV - prover sobre cemitérios e serviços de sepultamento e fiscalizar os cemitérios particulares;

XV - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação e distribuição de cartazes e anúncios ou de qualquer outro meio de propaganda;

XVI - fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, observada a legislação federal;

XVII - sinalizar as vias e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais objetivando a erradicação da raiva e outras doenças de possam ser portadores ou transmissores;

XIX - dispor sobre apreensão e venda de animais e mercadorias por transgressão da legislação municipal;

XX - estabelecer e aplicar penalidades por violação de suas Leis;

XXI - manter a tradição das festas populares;

XXII - dar assistências aos presos pobres não sentenciados;

Art. 38. Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:

I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;

II - promover a educação, a cultura e a assistência social;

III - prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como os bens locais de valor histórico, artístico ou arqueológico;

IV - prover sobre a extinção de incêndios;

V - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

VII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativas, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.

§ 1º Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo quando executados pelo Estado terão caráter regional, com a participação dos Municípios da região na sua instalação e manutenção.

§ 2º Os Municípios poderão organizar e manter guardas municipais para colaboração na segurança pública, subordinadas à Polícia Estadual, na forma e condições regulamentares.

Art. 39. O Município poderá delegar ao Estado, mediante convênios, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere esta Lei, desde que lhe assegure os recursos necessários.

Art. 40. Ao Município é facultado celebrar convênios com o Estado ou a União para prestação de serviços de sua competência quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.

Art. 41. Os Municípios poderão consorciar-se para a realização de obras ou serviços de interesse comum.

Art. 42. A concessão de serviço público só será feita com autorização da Câmara Municipal, mediante contrato, precedido de concorrência. A permissão, sempre a título precário, será outorgado por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e permissões bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município cabendo ao Prefeito aprovar os preços respectivos.

§ 3º Serão nulas de pleno direitos as concessões e permissões desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, bem como aqueles que se revelarem manifestadamente insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 43. Os preços dos serviços públicos ou de utilidades públicas explorados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixados pelo Executivo, cabendo à Câmara Municipal apenas definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o seu interesse econômico e social.

Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações.

TÍTULO III - Do Governo Municipal

Art. 44. O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Prefeito com funções executivas.

Art. 45. Os órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a qualquer deles delegar atribuições.

CAPÍTULO II - Do Legislativo Seção I - Da Composição da Câmara Municipal

Art. 46. A Câmara Municipal é constituída de Vereadores, eleitos na forma estabelecida em Lei e na seguinte proporção do eleitorado municipal.

I - 5 (cinco) para os Municípios até 1.350 eleitores.

II - 6 (seis) para os Municípios de mais de 1.350 até 2.000 eleitores.

III - 7 (sete) para os Municípios de mais 2.000 até 3.000 eleitores.

IV - 8 (oito) para os Municípios de mais de 3.000 até 4.500 eleitores.

VI - 9 (nove) para os Municípios de mais de 4.500 até 6.750 eleitores.

VI - 10 (dez) para os Municípios de mais de 6.750 até 10.200 eleitores.

VII - 11 (onze) para os Municípios de mais de 10.200 até 15.300 eleitores.

VIII - 12 (doze) para os Municípios de mais de 15.300 até 23.000 eleitores.

IX - 13 (treze) para os Municípios de mais de 23.000 até 50.000 eleitores.

X - 18 (dezoito) para os Municípios de mais de 50.000 eleitores.

Parágrafo único. O número de Vereadores em cada Legislatura, será alterado de acordo com o disposto neste artigo por meio de Resolução baixada pelo Tribunal Regional Eleitoral, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município até 180 (cento e oitenta) dias da eleição municipal.

SEÇÃO II - Dos Vereadores

Art. 47. Nenhum Vereador poderá:

I - desde a expedição do Diploma:

a) celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações ou, ainda empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes;

b) aceitar comissão o emprego remunerado nas entidades mencionadas na alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrentes de contrato celebrado com o Município;

b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad notum nas entidades na aliena "a" do item I.

c) exercer outro mandato eletivo;

d) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na aliena "a" do item I.

§ 1º È permitido ao Vereador, sem perda de mandato, o exercício do cargo de Secretário de Estado, Interventor Municipal ou Secretário da Prefeitura ou outro cargo que a este se equipare.

§ 2. - A infração de qualquer das proibições deste artigo importa na extinção do mandato a ser declarada pelo Presidente da Câmara, na forma da Lei Federal.

Art. 48. O mandato de Vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela Constituição Federal.

Parágrafo único. Os subsídios serão fiados mediante resolução no final de cada legislatura para vigorar na seguinte.

Art. 49. A renúncia do mandato de Vereador far-se-á por documento, com a firma reconhecida, dirigido à presidência da Câmara, reputando-se aberta a vaga, depois de lido em sessão e transcrito em ata.

Art. 50. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por moléstia devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporais de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença:

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício do mandato o Vereador licenciado nos termos dos itens I e II.

§ 2º Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário de Estado, Prefeito da Capital ou de Estância Hidromineral, Interventor Municipal ou no de Secretário da Prefeitura ou outro cargo que a este se equipare.

Art. 51. A extinção, a perda e a cassação do mandato de Vereador dar-se-á nos casos e na forma previstos na legislação federal e nesta Lei.

Art. 52. Nos casos de vaga em razão de morte, renúncia ou investidura em qualquer dos cargos mencionados, no artigo 47, § 1º, dar-se-á a convocação do suplente.

§ 1. - Se o mandato for gratuito convocar-se-á também suplente em qualquer caso de licença do titular.

§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3. - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 53. O servidor estadual ou Municipal no exercício do mandato de Vereador, ficará sujeito ás seguintes normas:

I - quando o mandato for remunerado deverá afastar-se do cargo ou função, durante os períodos de sessão e optar pelos vencimentos ou subsídios contando-se -lhe tempo de serviço público apenas para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade;

II - sendo o mandato gratuito afastar-se-á serviço no período das sessões, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo ou função.

Art. 54. No ato de posse e ao término do mandato, o Vereador deverá fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio.

SEÇÃO III - Das Atribuições da Câmara

Art. 55. Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre tributos municipais e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais nos termos do artigo 43 desta Lei;

II - votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III - autorizar operações de créditos bem como a forma e os meios de pagamentos;

IV - autorizar a remissão de dívidas e a concessão de isenções fiscais e moratórias;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

VII - autorizar a alienação de bens imóveis;

VIII - autorizar a concessão para exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

IX - autorizar a concessão de uso de bens municipais;

X - dispor sobre regime jurídico do funcionalismo municipal, votando inclusive o respectivo estatuto, respeitados os princípios da Constituição Federal;

XI - criar cargos públicos, classifica-los e fixar-lhes os respectivos vencimentos, inclusive os da Secretaria da Câmara;

XII - aprovar o plano de desenvolvimento do Município;

XIII - votar normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;

XIV - dispor a organização e a estruturação básica dos serviços municipais;

XV - autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros Municípios;

XVI - autorizar a denominação de próprios e logradouros públicos;

XVII - delimitar o perímetro urbano da sede municipal e das vilas, observadas a legislação federal a respeito.

Art. 56. Cabe, privativamente, à Câmara Municipal entre outras as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa e destruí-la na forma regimental;

II - votar seu regimento Interno;

III - organizar os serviços de sua Secretaria e prover os respectivos cargos;

IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer das suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, quando a Lei exigir.

V - fixar, no último legislativo ordinário do último ano de cada legislatura:

a) o subsídio dos Vereadores, quando o mandato for remunerado;

b) os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito nos termos do artigo 91 desta Lei;

VI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadore

VII - autorizar a alienação de bens imóveis;

VIII - autorizar a concessão para exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

IX - autorizar a concessão de uso de bens municipais;

X - dispor sobre regime jurídica do funcionalismo municipal, votando inclusive o respectivo estatuto, respeitados os principais da Constituição Federal;

XI - criar cargos públicos, classifica-los e fixar-lhes os respectivos vencimentos, inclusive os da Secretaria da Câmara;

XII - aprovar o plano e desenvolvimento do Município;

XIII - votar normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;

XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

XV - autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros Municípios;

XVI - autorizar a denominação de próprios e logradouros públicos;

XVII - delimitar o perímetro urbano da sede municipal e das vilas, observadas a legislação federal a respeito.

Art. 57. A Câmara Municipal compete ainda:

I - manifestar-se sobre o desmembramento, a fusão ou a extinção do Município nos casos previstos no Título I desta Lei;

II - solicitar a intervenção no Município nos casos previstos na Constituição Estadual.

Seção IV - Da Instalação e Funcionamento da Câmara SubSeção I - Da Instalação

Art. 58. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de fevereiro, às 10 (dez) horas, em sessão de instalação independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente, de pé no que será acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município".

Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo até 10 (dez) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.

SUBSEÇÃO II - Da Mesa da Câmara

Art. 59. Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do que dispõe o artigo anterior e havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou no caso de empate, o mais idoso.

§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita Mesa.

Art. 60. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 61. O mandato da Mesa terá duração fixada no Regimento Interno da Câmara, sendo proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Art. 62. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

Art. 63. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I - propor projeto de Lei que criem ou extingam cargos da Secretaria da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer mediante ato a discriminação analítica das dotações respectivas, bem com altera-las quando necessário.

Art. 64. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar as resoluções, os decretos legislativos e as Leis por ele promulgadas, bem como os atos da Mesa;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em Lei;

VII - solicitar a intervenção no Município, nos casos administrativos pela Constituição do Estado;

VIII - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para este fim.

IX - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara, quando,por deliberação do Plenário, as despesas não forem processadas e pagas pela Prefeitura e apresentar ao Plenário até o dia 10 (dez) de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas:

X - decretar a prisão administrativa, de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;

XI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas da Câmara relativas ao exercício anterior, quando a movimentação de numerário paras as despesas da Câmara for feita por esta.

Art. 65. quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para o dito cargo na renovação da Mesa, nem que recala em outro a preferência da Câmara.

SUBSEÇÃO III - Das Comissões

Art. 66. As Comissões da Câmara previstas no Regimento Interno, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa,pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo, porém, permitida a recondução dos seus membros.

Parágrafo único. Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

SUBSEÇÃO IV - Das Sessões da Câmara

Art. 67. A Câmara de Vereadores, reunir-se-á anualmente em período Legislativo ordinário durante 8 (oito) meses no município de Aracaju e durante 6 (seis) meses nos demais municípios observando-se quanto ao período de funcionamento o seguinte:

I - No Município de Aracaju, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de novembro.

II - Nos demais municípios de 1º demarco a 31 de maio e de 1º de setembro a 30 de novembro.

§ 1º A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito do município quando este o entender necessário para deliberar exclusivamente a respeito da matéria que tenha sido objeto da convocação.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores por protocolo e por edital afixado no local de costume, e reproduzido na imprensa local, onde houver; sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicado por escrito apenas aos ausentes.

§ 3º Os períodos de Sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista no § 1º deste artigo.

Art. 68. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento considerando-se nulas as que realizarem fora dele.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas em outro local da sede do Município, por decisão da maioria dos seus membros.

§ 2º As sessões Solenes poderão ser realizadas fora de recinto da Câmara.

Art. 69. As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 70. As sessões da Câmara só poderão ser abertas com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar se suas votações, salvo caso de impedimento.

SUBSEÇÃO V - Das Deliberações

Art. 71. A votação da matéria constante da ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei, as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

Art. 72. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além dos casos previsto nesta Lei.

I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) Regimento Interno da Câmara;

b) Código Tributário do Município;

c) Código de Obras e Edificações;

d) Estatuto dos Servidores Municipais;

e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.

II - o recebimento da denúncia contra o Prefeito ou Vice-Prefeito no caso de infração político-adminsitrativa;

III - a eleição do Prefeito em primeiro escrutínio;

IV - a concessão de Título de Cidadão Honorário ou de qualquer outra honraria.

Art. 73. Dependerão de voto favorável 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além dos casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre:

I - Leis concernentes a:

a) aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal inclusive as normas relativas a zoneamento e controle dos logradouros;

b) concessão de serviços públicos;

c) concessão de direito real de uso;

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

g) obtenção de empréstimo particular;

h) concessão de moratória e remissão de dívida;

III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

IV - aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome;

V - a aprovação do pedido de intervenção no Município de iniciativa do Vereador.

Art. 74. O Vereador presente à Sessão não poderá excursar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive quando não votará, podendo entretanto, tomar,parte na discussão.

Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado o Vereador impedido nos termos deste artigo, se o seu voto for decisivo.

Art. 75. O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

Parágrafo único. O voto será secreto:

I - nas eleições de Prefeito, do Vice-Prefeito e da Mesa da Câmara;

II - na apuração das contas do Prefeito;

III - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e dos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito;

IV - nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionários que dependa de aprovação da Câmara.

Art. 76. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução, as deliberações, da Câmara, tomadas em Plenário e que independam da sanção do Prefeito.

§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença, ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 10 (dez) dias município;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;

IV - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome ou da sede do Município;

V - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei;

VI - mudança de local do funcionamento da Câmara;

VII - cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito na forma prevista na legislação federal;

VIII - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.

§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político, o administrativo, de sua economia interna sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:

I - perda do mandato de Vereador;

II - fixação de subsídios dos Vereadores, quando for caso;

III - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV - criação de comissão especial, de inquérito ou mista;

V - conclusões de comissão de inquérito;

VI - convocação dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

VII - qualquer matéria de natureza regimental;

VIII - todo e qualquer assunto de sua economia interna de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo;

IX - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

Art. 77. As deliberações da Câmara sofrerão discussões com o interstício mínimo de 1 (uma) sessão, excetuando-se as Moções, Indicações, Decretos Legislativos e os Requerimentos que sofrerão uma única discussão.

Art. 78. O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá facultar a qualquer eleitor do Município usar a palavra na primeira discussão de projeto de Lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno regulamentará exercício da faculdade prevista neste artigo, estabelecendo entre outras, as seguintes normas:

I - somente 2 (dois) eleitores de acordo com a ordem de inscrição, poderão usar da palavra na discussão de cada projeto. Ao inscrever-se, o eleitor deverá declarar se é favorável ou contrário ao projeto de modo que, se houver mais de 2 (dois) inscritos, será dada a palavra primeiro a quem for defender o projeto e em seguida, ao que for combate-lo, sempre na ordem de inscrição.

II - o eleitor que usar da faculdade prevista neste artigo não poderá falar mais de 10 (dez) minutos por projeto.

Art. 79. O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá facultar às associações de classe, bem como às entidades culturais, e cívicas opinarem, nas Comissões Permanentes e na forma regimental, sobre as matérias constantes das alíneas a, b, c, d e e do item I do artigo 73 desta Lei.

SUBSEÇÃO VI - Do Processo Legislativo

Art. 80. O Prefeito deverá enviar à Câmara projeto de Lei sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa da Câmara, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento.

§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 (quarenta) dias.

§ 2º A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 3º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de destituição.

§ 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara nem se aplicam aos projetos de codificação e suas alterações.

Art. 81. A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa e ás Comissões da Câmara e ao Prefeito.

§ 1. - È da competência privativa do Prefeito os projetos de Lei que:

I - criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou despesas pública, ressalvada a iniciativa da Câmara quanto aos projetos de organização dos serviços de sua Secretaria;

II - disponham sobre organização administrativa, matéria financeira, inclusive tributária e orçamento;

III - disponham sobre o regime jurídica dos servidores municipais.

Art. 82. O projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.

Parágrafo único. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, ou daquele projeto cujo veto tenha sido aprovado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa anual, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ressalvadas as propostas de iniciativa do Prefeito.

Art. 83. Aprovado o projeto de Lei será ele encaminhado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1. - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.

§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 3º O veto aposto pelo Prefeito será apreciado pela Câmara dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, em votação pública, considerando-se aprovado o projeto que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. Se o veto não for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido.

§ 4º Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito nos casos dos §§ 2º e 3º deste artigo o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

§ 5º Em caso de veto parcial rejeitado a sua promulgação terá o mesmo número da Lei a que pertence.

§ 6º No caso de a Câmara de Vereadores encontrar-se em recesso, o projeto vetado será aprecdiado na reabertura dos trabalhos salvo se o Prefeito por interesse da administração, fizer a convocação.

Art. 84. Os projetos de Lei com prazo de aprovação deverá constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente o parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 3 (três) últimas sessões anteriores ao término dos respectivos prazo.

CAPÍTULO III - Do Executivo SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito SUBSEÇÃO I - Da Posse

Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso tomarão posse no dia 1º de fevereiro perante a Câmara de Vereadores, e se não se reunir, perante o Juiz de Direito da Comarca.

§ 1º Por ocasião da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso "Pometo cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as Leis, servir com lealdade e dedicação ao povo e promover o bem geral, pelo progresso do Município.

§ 2º Se decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para a posse o Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, o seu mandato será declarado extinto pelo Presidente da Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, O Presidente da Câmara.

§ 3º No ato de posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se o mesmo fazendo o Vice-Prefeito, Na mesma ocasião e no término dos respectivos mandatos, farão declaração pública dos seus bens, qual será transcrita em livro próprio.

§ 4º Enquanto durar o mandato do Prefeito que seja funcionário estadual ou municipal da administração centralizada ou descentralizada ficará afastado do exercício do cargo ou função e somente por antiguidade poderá ser promovido, contando-se tempo de serviço para essa promoção e para a aposentadoria. Aplica-se a mesma regra, na hipótese disso ocorrer com o Vice-Prefeito.

SUBSEÇÃO II - Da Substituição e da Sucessão

Art. 86. Nos casos de licença ou impedimento do Prefeito vacância do cargo o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º Enquanto o substituto legal não assumir, responde pelo expediente da Prefeitura o titular da Secretaria ou Departamento de Administração ou na falta destes, o Secretário da Prefeitura.

§ 2º O Prefeito nomeado será substituído, no caso da ausência superior a 10 (dez) dias ou impedimento, por quem nomeado pela autoridade competente na forma do art. 13 da Constituição Estadual.

§ 3º Nas substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias substituto do Prefeito fará jus ao subsídio do cargo, não porém, acumular com os subsídios de Vereadores quanto for.

Art. 87. Ocorrido vaga no cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito nºs 2 (dois) primeiros anos de mandato, far-se-á eleição direta de 60 (sessenta) dias, cabendo ao eleito completar o mandato.

Art. 88. Se a vaga ocorrer após 2 (dois) anos de mandato Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o seu por escrutínio secreto e voto da maioria absoluta dos seus membros presentes 2/3 (dois terços) no mínimo dos Vereadores. Se a estiver em recesso, será para isso convocada pelo Prefeito exercício.

§ 1º Se nenhum Candidato obtiver maioria absoluta imediatamente primeiro escrutínio, realizar-se-à nova votação no dia imedia maioria simples, desde que presente mais da metade dos membros da Câmara.

§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

§ 3º O Prefeito ou Vice-Prefeito eleitos completará mandato do sucessor.

SubSeção III - Da Licença

Art. 89. O Prefeito deverá ter residência no Município.

§ 1º Sempre que tiver de ausentar-se do território do município ou afastar-se do cargo por mais de 10 (dez) dias, o Presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.

§ 2º O Prefeito não poderá ausentar do Município afastar-se do cargo por mais de 10 (dez) dias sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato, decretado na Câmara Municipal.

Art. 90. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio, quando:

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

SubSeção IV - Dos Subsídios e da Verba de Representação

Art. 91. Os subsídios dos Prefeitos serão fixados em obediência ao seguinte:

I - nos municípios de até 1.000 (mil) leitores, no máximo 6 (seis) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

II - nos municípios de até 2.000 (dois mil) eleitores, no máximo 7 (sete) vezes o maior salário vigorante no Estado de Sergipe;

III - nos municípios de até 3.000 (três mil) eleitores, no máximo 8 (oito) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

IV - nos municípios de até 4.000 (quatro mil) eleitores, no máximo 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

V - nos municípios de até 5.000 (cinco mil) eleitores, no máximo 11 (onze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

VI - nos municípios de até 6.000 (seis mil) eleitores, no máximo 12 (doze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

VII - nos municípios de até 7.000 (sete mil) eleitores, no máximo 13 (treze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

VIII - nos municípios de até 8.000 (oito mil) eleitores, no máximo 14 (quatorze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

IX - nos municípios de até 10.000 (dez mil) eleitores, no máximo 15 (quinze) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

X - nos municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores, no máximo 16 (dezesseis) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

XI - nos municípios de mais de 50.000 (cinqüenta mil) eleitores, no máximo 22 (vinte e duas) vezes o maior salário mínimo vigorante no Estado de Sergipe;

§ 1º O Vice-Prefeito receberá subsídios de quantia não superior a 2/3 (dois terços) de que o Prefeito e não tendo representação.

§ 2º Caso o subsídio do Prefeito ou do Vice-Prefeito tenha sido fixado pela Câmara em tempo hábil. O mesmo será no início da sessão legislativa seguinte.

§ 3º O funcionário público estadual ou municipal administração centralizada ou descentralizada eleito o Prefeito, fica do exercício do cargo ou função, podendo optar pelos vencimentos.

§ 4º A verba de representação dos Prefeitos não podem ser superior a 20% (vinte por cento) do valor dos seus subsídios.

§ 5º A fixação dos subsídios e da verba de representação do Prefeito da Capital, far-se-á na forma estabelecida em Lei diretiva da respectiva Câmara Municipal, não se aplicando ao disposto nesta subSeção.

SUBSEÇÃO V - Das Atribuições do Prefeito

Art. 92. Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I - representação o Município em juízo ou fora dele;

II - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis a pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei a pela Câmara;

IV - ter a iniciativa de projetos de Lei na forma e previstos nesta Lei, encaminhados-os, com exposição de Câmara Municipal;

V - encaminhar à Câmara o projeto de Lei, orçamentos Prurianual de Investimentos;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administração;

VII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais ou execução de Serviços Públicos por terceiros;

IX - prover e extinguir os cargos públicos municipais autorizado por Lei e expedir os demais atos referentes à dos servidores.

X - fazer publicar os atos oficias e dar publicidade de modo regular pela imprensa ou por outros meios de divulgação aos atos da administração, inclusive aos balancetes mensais e ao relatório anual;

XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara bem como os balanços do exercício findo;

XII - atender aos pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;

XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação exigidos em Lei;

XIV - colocar à disposições da Câmara, dentro de 15 )quinze) dias de sua requisição as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias quando as despesas da Câmara não forem processadas e pagas pela Prefeitura;

XV - aprovar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos;

XVI - fixar os preços dos serviços prestados pelos muicípios de acordo com os critérios gerais fixados em Lei muicipal ou em convênio;

XVII - celebrar acordos e convênios com órgãos estaduais e de outros muicípios suas finanças e seus serviços sugerindo as medidas que julgar convenientes;

XIX - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara na primeira sessão desta;

XX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando os interesses do Município exigirem;

XXI - contrair empréstimos internos ou externos, após a autorização da Câmara Municipal observado, quando aos segundos, o disposto na Constituição Federal;

XXII - aplicar multas previstas na Lei e contratos, bem como relevá-las quando impostos com irregularidades;

XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanisticas aplicáveis, as vilas o logradouros públicos;

XXV - promover a transcrição, no Registro de Imóveis doadas ao Município como condição para aprovação de lote;

XXVI - dar denominação a próprios, vias e logradouros com prévia autorização da Câmara;

XXVII - solicitar a intervenção no Município nos caso na Constituição Federal;

XXVIII - solicitar o auxílio de força pública do Estado garantia do cumprimento de seus atos;

XXIX - decretar a prisão preventiva do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros sujeitos a sua guarda;

XXX - superintender a arrecadação dos tributos, preço, outras rendas, bem como a guarada e aplicação da receita, autorizadas despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentária ou dos créditos voltados para a Câmara;

XXXI - dispor sobre a estruturação e organização dos municipais, observadas as normas básicas estabelecidas pela Câmara;

XXXII - comparecer à Câmara Municipal,por sua própria inciativa para prestar os esclarecimentos que julgar necessário no andamento dos negócios municipais;

XXXIII - praticar quaiquer atos de interesse do Município não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à comunicação da Câmara.

Art. 93. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua exclusividade e competência sendo porém indelegáveis:

I - as atribuições a que se referem os itens II, III, IV, IX, XI, XII, XIII,XIX, XX, XXI, XXIV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXIII do artigo anterior;

II - a prática de qualquer ato cuja formalização deve solicitar por meio de decreto nos termos do item I do artigo 9º desta.

SubSeção VII - Da Extinção e Cassação de Mandato

Art. 94. A extinção ou a cassação do mandato bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito e de seus substitutos ocorrerão na forma e nos casos na forma e nos casos previstos na legislação federal e estadual.

SEÇÃO II - Da Administração Municipal SUBSEÇÃO I - Dos Atos Municipais

Art. 95. A publicação das Leis dos atos municipais, salvo onde haja imprensa oficial ou jornal diário, far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura ou em outros locais públicos.

§ 1º As Leis começa~ram a vigorar 15 (quinze) dias após sua publicação, salvo disposições em contrário.

§ 2º A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

§ 3º Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua publicação.

Art. 96. A formalização dos atos administativos de competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante decreto, numerado em ordem numérica, quando se tratar de:

a) regulamentação de Lei;

b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em Lei;

c) extinção de cargos;

d) abertura de crédito suplementares e especiais autorizados em Lei, assim como a de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) criação alteração e extinção de órgãos de Prefeitura quando aurtoização em Lei;

g) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura não previstas em Lei;

h) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da adminsitração direta;

i) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração indireta;

j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados no Município e aprovação dos preços dos serviços concedido autorizados;

k) permissão para exploração de serviços público permissõa para uso de bens públicos;

l) aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da adminsitração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação dados adminsitradores não previstos em Lei;

n) estabelecimento de normas de efeitos externos novas de Lei;

II - mediante decreto, sem número quando se trata:

a) provimento e vacância de cargos públicos;

b) lotação e relotação no quadro de pessoal;

c) autorização para cotratação e dispensa de serviços de regime de legislação trabalhista;

III - mediante portaria, quando se tratar de:

a) criação de comissões e designação de seus membros;

b) instituição e extinção de grupos de trabalho;

c) abertura de sindicãncia e proceso administrativos vocação de penalidades;

d) outros atos que por sua natureza e finalidade objeto de Lei ou decreto.

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos item III deste artigo.

Subseção II - Dos Bens Municipais

Art. 97. A alienação de bens municipais será sempre decidida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislação concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a retorcesso, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

II - quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos;

a) doação que será permitida exclusividade para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de açoões, que se fará na Bolsa.

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por Lei quando a isso se destinar, a concessionária de serviço pública, a entidades educativas culturais, ou assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros, áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultando de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes da modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitadas ou não.

Art. 98. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de Lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante Lei, quando o uso de destinar-se a concessionária de serviço público devidamente justificado.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser a outorgada para finalidades educativas, culturais, de assistência social ou turística mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, a título precário, por decreto.

§ 4º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou nomes específicos e transitórios.

SUBSEÇÃO III - Das Licitações

Art. 99. As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços serão procedidas de acordo com a legislação federal pertinente, observados os limites constantes do quadro seguinte:

LICITAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - Estado de Sergipe -

População do Município
Compras de Matérias Contratação de Serviços
Contratação de Obras
Convite
Tomada de Preço
Concorrência
Convite
Tomada de Preço
Concorrência
 
ATÉ
50.000 hab.
Inferior a 20. s.m
Igual ou superior a 20 s.m e inferior a 500 s.m
Igual ou superior a
500 s.m
Inferior a 500 s.m
Igual ou superior a 100 s.m e inferior a 1000 s.m
Igual ou superior a 100 s.m e inferior a 1000 s.m
DE MAIS DE
50.000 hab.
Inferior a 25. s.m
Igual ou superior a 25 s.m e inferior a 1.000 s.m
Igual ou superior a
1.000 s.m
Inferior a 125 s.m
Igual ou superior a 125 s.m e inferior a 2.000 s.m
Igual ou superior a 100 s.m e inferior a 20.00 s.m
 
 
 
 
 
 
 

§ 1º O salário mínimo a que se refere o quadro é o salário mínimo maior, mensal, vigente no País.

§ 2º Deverão ser observadas nas licitações os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:

a) concorrência: 15 (quinze) dias;

b) tomada de preços: 8 (oito) dias.

§ 3º Os prazos previstos nas letras "a" e "b" do parágrafo segundo contar-se-ão da primeira publicação do Edital excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento. Se o vencimento ocorrer em domingo, feriado ou dia que não haja expediente nas repartições municipais, fica transferido para o primeiro dia útil imediato.

§ 4º Quando o convite for a modalidade de licitação a ser utilizada, a autoridade convocará, por escrito, pelo menos 3 (três) interessados, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Art. 100. Aplicam-se às alienações de bens imóveis os limites estabelecidas no quadro constante do artigo anterior para a aquisição de material e contratação de serviços.

Parágrafo único. Entre as modalidades para alienação de bens móveis inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de 15 (quinze) dias.

Art. 101. A licitação pode ser dispensada nos casos previstos na legislação federal.

Art. 102. Nos casos em que esta Lei expressamente exija concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação.

Art. 103. A elaboração de projeto poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados na forma estabelecida no Edital.

Art. 104. Nos casos, em que couber tomada de preços a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.

Subseção IV - Do Orçamento

Art. 105. Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município obedecerá as disposições da Constituição Federal e às normas gerais do Direito Financeiro.

Art. 106. O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentário para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado o projeto originário do Executivo.

§ 1º Rejeitado o projeto subsistirá a Lei orçamentária exceto na parte correspondente ao orçamento plurianual que obdecerá à programamação estabelecida.

§ 2º Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o pojeto de Lei orçamentário no prazo estipulado neste artigo, incorração fração político-administrativa punível pela Câmara na forma federal, substituindo a Lei orçamentária do exercício anterior.

Art. 107. Aplicam-se ao projeto de Lei orçamentário não contrair o disposto nesta subSeção, as regras do do projeto legislativo.

Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de Lei orçamentário, quando não estiver concluída a votação da parte cuja alteração e.

Art. 108. O orçamento plurianual de investimentos abrangindo o mínimo, período de 3 (três) anos e suas dotações anuais de vidamente incçuídas no orçamento de cada exercício, observadas as alterações decorrentes dos resultados na última gestão financeira.

Art. 109. Os créditos especiais e extraordinário não por vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo de autorização for promulgado no últimos 4 (quatro) meses exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, vigorar até o término do exercício financeiro subsequente.

Art. 110. O Projeto de Lei Orçamentário Anual e o movimento Plurianual de investimentos conterão, em anexo, a alienação das dotações e dos projetos previstos para cada um distritos.

Subseção V - Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 111. A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida medianete controle externo da respectiva Câmara de Vereadores e controle interno do Executivo Municipal, incluidos nesta Lei.

§ 1º o controle externo será exercico com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

I - a apuração das contas do exercício financeiro em apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

II - o desempenho das funções de auditoria financeira orçamentária;

III - a apreciação dos balancetes mensais remetidos ao Tribunal de Contas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

IV - o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, instituições, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Município;

V - o julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores resultantes de Lei;

VI - o julgamento de legalidade de qulaquer despesa, ou receita, inclusive as decorrentes de contrato;

VII - a tomada de contas, pelo Tribunal, quando estas não forem apresentadas pelo Prefeito dentro do prazo fixado em Lei;

§ 2º O auxílio do Tribunal de Contas do Estado consiste no parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo o parecer concluir pela sua aprovação ou rejeição.

§ 3. - Para os efeitos deste artigo, O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 (trinta) de junho as suas contas e as da Câmara referentes ao exercício anterior.

§ 4. - O parecer prévio a que se refere o § 2º deste artigo, deverá ser dado pelo Tribunal de Contas do Estado, dentro de 120 (cento e vinte) dias sobre as contas apresentadas pelo Prefeito, contados da entrega em seu protocolo,prazo que poderá ser prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 5º Emitido o parecer prévio, o Tribunal encaminhará as contas à Câmara Municipal, dentro de 3 (três) dias contados de sua publicação em sessão para os fins previstos em Lei.

§ 6. - O julgamento, pelo Legislativo, das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, dar-se-á no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:

I - o parecer prévio somente será rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II - decorrido o prazo para deliberação sem que esta tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do Tribunal de Contas do Estado.

§ 7º As contas consistirão nos seguintes documentos:

a) Cópia autentcada da Lei de Orçamento;

b) Balanços Orçamentários, Financeiros, Patrimonial e Demonstrações das Variações Patrimoniais, acompanhadas dos respectivos, anexos, extratos e demonstrações de contas, inventários e termos de conferência, além do Balanço Patrimonial comparado dos dois últimos exercícios;

c) Relatório do Prefeito Municipal sobre a execução do Orçamento, os serviços realizados e a situação da administração financeira do Município.

§ 8º As contas anuais do Prefeito considera-se á Câmara Municipal na data de sua apresentação na Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 112. Ao Tribunal cabe comunicar, no dia imediatamente à Câmara de Vereadores respectiva, que lhe foram ou não contas de que trata o § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único. Com ou sem apresentação das contas ao Tribunal deverá encaminhar à Câmara Municipal minucioso sobre o exercício financeiro encerrado, dentro do prazo fixado para emitir parecer prévio.

Art. 113. A auditoria financeira e orçamentária sobre as contas, bens e valores do Município, devendo para o Prefeito e a Mesa da Câmara, remeterem balancetes demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, cabendo realizar as inspeções que considerar necessárias.

Parágrafo único. Os balancetes relativos à despesa do mês anterior a que se refere este artigo, serão publicados somente até o último dia do mês subseqüente mediante Edição no Edifício da Prefeitura Municipal e remetido dentro do prazo ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 114. O controle interno será exercido pelo Executivo Municipal.

I - proporcionar ao controle externo incluindo ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa.

II - acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária;

III - verificar os resultados da administração e a execução dos contratos.

§ 1º O controle interno, que abrange a administração direta e indireta, compreende:

a) contabilização da receita e da despesa constantemente, bem como das alterações das dotações consignadas a abertura de crédito adicionais;

b) verificação da regularidade dos atos de que resulta na arrecadação da receita;

c) verificação da regularidade dos atos que resultam ação das despesas;

d) contabilização da receita arrecadada e da despesa;

e) Verificação da regularidade e contabilização de que resultem o nascimento ou a extinção de direito e deveres tais como: depósitos, consignações, operações de créditos movimento de fundos, mutações e variações patrimoniais;

f) Contabilização sintética e analítica dos bens Patrimoniais do Município;

g) Verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos;

h) Levantamento dos balancetes mensais e dos balanços anuais do Município;

i) Tomada de contas dos responsáveis por bens e valores públicos Municipais;

§ 2º Nenhuma despesa poderá ser realizada quando imputada e dotação imprópria ou sem a existência de crédito orçamentário ou adicional que a comporte.

§ 3º Nenhuma despesa do Município, sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, realizar-se-á sem prévio empenho e respectiva contabilização.

§ 4º Os termos de contratos celebrados pelo Município, serão publicados, ainda que em resumo, dentro de 15 (quinze) dias após a assinatura e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado para os devidos fins.

Art. 115. O julgamento pelo Tribunal, da regularidade das contas dos administradores e demais detentores de dinheiro, bens e valores de propriedade do Município, será baseada em levantamentos, contábeis, certificado de auditoria externa e pronunciamentos escritos das autoridades administrativas responsáveis sem prejuízo das inspeções que mandar realizar.

Art. 116. As contas relativas à aplicação, pelos Municípios, dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestados pelo Prefeito, diretamente aos órgãos estaduais e federais respectivos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.

Subseção VI - Da Administração Distrital

Art. 117. Nos distritos haverá um Administrador Distrital nomeado em, comissão e com a remuneração que dor fixada em Lei.

Art. 118. São atribuições do Administrador Distrital:

I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis, resoluções e demais atos emanados do governo municipal;

II - coordenar e fiscalizar públicos distritais de acordo com o que for estabelecido em Lei e nos regulamentos;

III - propor ao Prefeito a admissão e a dispensa de pessoal para os serviços da Administração Distrital;

IV - prestar contas ao Prefeito na forma e nos prazos estabelecidos em Lei ou regulamento dos dinheiros, cuja arrecadação se vier a ser atribuída, bem como dos recursos que lhe foram para aplicação em obras ou serviços distritais;

V - prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Câmara;

VI - indicar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito.

TÍTULO VII - Da Intervenção no Município

Art. 119. O Estado intervirá nos Município espontâneos ou a pedido do Prefeito ou Câmara, nos seguintes casos na Constituição Estadual:

I - quando se verificar impontualidade no pagamento empréstimo garantido pelo Estado;

II - se deixarem de pagar, por 2 (dois) anos consecutivos, fundada;

III - quando a administração municipal não prestar concurso que esteja obrigada na forma da Lei;

IV - quando Tribunal de Justiça der provimento e representação formulada pelo chefe do Ministério Publico local, para a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual bem como para prover a execução da Lei ou ordem ou decisão limitando-s o decreto do Governador a suspender impugnado se essa medida bastar ao restabelecimento ;

V - quando forem praticados na administração municipal subversivos, ou de corrupção, devidamente apurados;

VI - quando não tiver sido aplicado no ensino primário em ano, pelo menos, 20% (vinte por cento) da receita tributária municipal.

Parágrafo único. Depois de apurados, a intervenção será decretada pelo Governador do Estado, precedida de autor da Assembléia Legislativa, através de Decreto Legislativo.

TÍTULO VIII - Disposições Gerais

Art. 120. O Estado auxiliará os Municípios por todos os anos ao seu alcance, principalmente prestando-lhe assistência técnica afim de capacita-los a bem desempenhar as funções que lhe atribuídas.

§ 1º O órgão estadual imcubido de prestar assistência única aos Municípios poderá receber destes, mediante convênios, atribuições financeiras consignadas nos seus orçamentos anuais, como recursos destinados a ajuda de sua manutenção.

§ 2º O Estado utilizará as Prefeituras, sempre que possível, como órgãos executores, mediante convênio o por delegação de competência, dos serviços a serem prestados diretamente à população.

§ 3º Lei Municipal poderá determinar que sejam aplicados aos funcionários aos funcionários municipais os Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, até que o Município sancione os seus próprios Estatutos.

Art. 121. Os Municipais gozarão da redução de 20% (vinte por cento) no pagamento das publicações que fizerem no órgão oficial do Estado.

Art. 122. Ao Município é proibido fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária, ou permitir tal uso por terceiros, ressalvada a propaganda disciplinada na legislação eleitoral.

Art. 123. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária far-se-á na ordem de apresentação das precatórias à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Art. 124. Não serão concedidos, pelo Estado, auxílios, subvenções ou empréstimos, a Municípios sem a prévia aprovação:

I - do respectivo projeto, no caso de auxílio ou de plano de aplicação no caso de subvenção aprovada pelo órgão estadual competente;

II - de estudo de viabilidade técnica e econômica financeira, por parte do órgão estadual competente para aprovar o projeto a que mesmo se destina, no caso de empréstimo.

Art. 125. O Estado não concederá empréstimo ou auxílio a Município para instalação ou aplicação de serviço de abastecimento de água, esgoto sanitário, ou outras obras e serviços da infra-estrutura urbana, sem que o Município disponha de plano de expansão urbana em execução ou devidamente aprovado e em condições de ser implantado.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, cabe ao CONDESE, opinar sobre a adequação do plano urbanístico e a capacidade do Município para a sua implementação.

Art. 126. O CONDESE, fará ampla divulgação da presente Lei em todos os Municípios, inclusive através de ciclos de conferências para Prefeitos, Vereadores e funcionários municipais, durante os primeiros meses da vigência da Lei.

§ 1º O salários mínimo a que se refere o quadro é o salário mínimo maior, mensal, vigente no País.

§ 2º Deverão ser observadas nas licitações os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:

a) concorrência: 15 (quinze) dias;

b) tomada de preços: 8 (oito) dias;

§ 3º Os prazos previstos nas letras "a" e "b" do parágrafo segundo contar-seção da primeira publicação do Edital excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento. Se o vencimento ocorrer em domingo, feriado ou dia que não haja expediente nas repartições municipais, fica transferido para o primeiro dia útil imediato.

§ 4º Quando o convite for modalidade de licitação a ser utilizada, a autoridade administrativa convocará, por escrito, pelo menos 3 (três) interessados, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Art. 100. Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos no quadro constante do artigo anterior para aquisição de material e contratação de serviços.

Parágrafo único. Entre as modalidade para alienação de bens móveis inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo de publicidade de 15 (quinze) dias.

Art. 101. A licitação pode ser dispensada nos casos previstos na legislação federal.

Art. 102. Nos casos em que esta Lei expressamente exija concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação.

Art. 103. A elaboração de projeto poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados na forma estabelecida no Edital.

Art. 104. Nos casos, em que couber tomada de preços a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.

SUBSEÇÃO IV - Do Orçamento

Art. 105. Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município obedecerá as disposições da Constituição Federal e às normas gerais do Distrito Financeiro.

Art. 106. O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, o projeto de Lei orçamentário para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara não devolver para sanção, será promulgado o projeto originário do Executivo.