Lei Complementar nº 300 DE 14/07/2021
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 jul 2021
Institui a Microrregião de Água e Esgoto no âmbito do Estado de Roraima e suas respectivas estruturas de Governança, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição da Microrregião de Água e Esgoto e sua estrutura de governança.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado de Roraima, aos Municípios que integram a Microrregião e às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacionem, no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no artigo 3º desta Lei.
CAPÍTULO II - DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I - Da instituição
Art. 2º Fica a Microrregião de Água e Esgoto, constituída pelo Estado de Roraima e pelos Municípios de:
I - Amajari;
II - Alto Alegre;
III - Boa Vista;
IV - Bonfim;
V - Cantá;
VI - Caracaraí;
VII - Caraoebe;
VIII - Iracema;
IX - Mucajaí;
X - Normandia;
XI - Pacaraima;
XII - Rorainópolis;
XIII - São João da Baliza;
XIV - São Luiz; e
XV - Uiramutã.
§ 1º A Microrregião de Água e Esgoto possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público.
§ 2º A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.
§ 3º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios que já a integram.
Seção II - Das funções públicas de interesse comum
Art. 3º São funções públicas de interesse comum da Microrregião o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a Microrregião deve assegurar:
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda, especialmente pelo serviço público de esgotamento sanitário;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
III - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.
Seção III - Das finalidades
Art. 4º A Microrregião de Água e Esgoto tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execuçãode funções públicas previstas no artigo 3º em relação aos Municípios que as integram, dentre elas:
I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto no território microrregional;
III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; e
IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da Microrregião as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados.
Parágrafo único. A prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve observar plano regional elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA
Seção I - Da Estrutura de Governança
Art. 5º Integram a estrutura de governança da autarquia microrregional:
I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município e por um representante do Estado de Roraima;
II - o Comitê Técnico, composto por um representante de cada Município e por três representantes do Estado de Roraima;
III - o Conselho Participativo, composto por:
a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa; e
b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional;
IV - o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno da autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:
I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;
II - a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no artigo 47 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; e
III - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.
Seção II - Do Colegiado Microrregional
Subseção I - Da composição e do funcionamento
Art. 6º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I - o Estado de Roraima terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e
II - cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população.
§ 1º Cada Município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional.
§ 2º É defeso que Município detenha votos em número superior à metade do total de votos que o conjunto de Municípios detenha no Colegiado Microrregional.
§ 3º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, para as matérias do art. 7º, caput, VII a IX, cujas deliberações exigem número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.
§ 4º Na hipótese do art. 7º, caput, VIII, o voto favorável à alienação do controle somente será eficaz caso haja prévia comprovação de o ente da Federação votante:
I - possuir prévia autorização legislativa específica, editada a menos de doze meses; e
II - quando couber, atender a outros requisitos, previstos em sua Lei Orgânica ou na Constituição Estadual.
§ 5º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado, inclusive de que a aprovação de determinadas matérias dependa do voto de mais da metade dos Municípios que integram a Microrregião.
§ 6º Presidirá o Colegiado Microrregional o Chefe do Poder Executivo estadual ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado da Infraestrutura, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional, representando o Estado.
Subseção II - Das atribuições
Art. 7º São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta da própria autarquia microrregional ou de entes Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;
II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes atividades ou fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;
IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VII - autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, seja mediante a criação de órgão ou entidade, seja com a celebração de contrato de concessão ou de ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;
VIII - autorizar a alienação de participações societárias, ocasione ou não a mudança de controle;
IX - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional; e
X - eleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de projetos que:
I - prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;
II - não prevejam prévia indenização ao anterior prestador dos serviços e as transferências de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
III - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 2º Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado de Roraima ou de Municípios que integram a Microrregião.
Seção III - Do Comitê Técnico
Art. 8º O Comitê Técnico tem por finalidade:
I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; e
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
§ 1º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 2º Presidirá o Comitê Técnico o Secretário-Geral.
Seção IV - Do Conselho Participativo e do controle social
Art. 9º São atribuições do Conselho Participativo:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos; e
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.
Art. 10. Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação; e
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput desta Lei, não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar.
Art. 11. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e
III - prestar contas de sua gestão e resultados.
Seção V - Do Secretário-Geral
Art. 12. O Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§ 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.
§ 3º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário de Estado da Infraestrutura.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A entidade microrregional pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 14. Os serviços públicos de abastecimento de água, de manejo de águas pluviais urbanas e de esgotamento sanitário deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado de Roraima.
Art. 15. Até que seja editada a resolução prevista no § 2º do artigo 7º, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura.
Art. 16. Decreto do Chefe do Executivo instituirá o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.
Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 17. Os planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem resoluções do Colegiado Microrregional.
Art. 18. A microrregião de água e esgoto criada por esta Lei Complementar, para os fins do artigo 15 da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, equipara-se à unidade regional de saneamento.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 14 de julho de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima