Lei Complementar nº 307 DE 11/10/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 out 2005
Dispõe sobre normas específicas para licitação e contratação de Parceria Público-Privada (PPP), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, institui o Programa Estadual de PPP, na Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre normas específicas para licitação e contratação de Parceria Público-Privada (PPP), no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte e institui o Programa Estadual de PPP, na Administração Pública Estadual.
§ 1º Esta Lei Complementar aplica-se aos Órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, aos Fundos Especiais, e às demais Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º As concessões, na modalidade patrocinada ou administrativa, firmadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob o regime de PPP, reger-se-ão pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, por esta Lei Complementar e pelas respectivas cláusulas contratuais.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 2º. Parcerias Público-Privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado do Rio Grande do Norte e os agentes do setor privado, voltados para a realização de obras e projetos de grande porte e a prestação de serviços.
Art. 3º. Os contratos de PPP poderão ser celebrados em uma das seguintes áreas:
I - educação, saúde e assistência social;
II - transportes;
III - recursos hídricos e saneamento básico;
IV - pesquisa, ciência e tecnologia;
V - indústria;
VI - agricultura;
VII - turismo; e
VIII - outras áreas de interesse social ou econômico, assim consideradas na forma do art. 17, II, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no instrumento contratual.
Seção I
Da Licitação e dos Contratos
Art. 4º. Os editais, projetos, contratos de PPP, aditamentos e as respectivas prorrogações contratuais serão submetidos à consulta pública, na forma disposta em Decreto Regulamentar.
Art. 5º. Na celebração de contrato de Parceria Público-Privada, é vedado delegar-se ao ente privado, sem prejuízo de outras proibições legais, as seguintes competências:
I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - atribuições de natureza política, estratégica, policial, fiscalizatória, judicial, normativa, regulatória e as que envolvam exercício de poder de polícia administrativa;
III - direção superior de Órgãos e Entes públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; e
IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
§ 1º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da Entidade ou Órgão Públicos, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do respectivo Órgão ou Entidade.
§ 2º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II, do caput, deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições ali previstas.
Art. 6º. Além das modalidades remuneratórias previstas no art. 6º da Lei Federal n.º 11.079, de 2004, o Estado do Rio Grande do Norte poderá retribuir, mediante a utilização isolada ou combinada, ao parceiro privado com as seguintes formas de contraprestação:
I - a cessão de créditos da entidade Estatal contratante, já constituídos ou futuros, ressalvados os relativos a tributos e contribuições estaduais;
II - o pagamento em títulos da dívida pública emitidos com observância da legislação aplicável; III - a outorga de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos dominicais, materiais ou imateriais, tais como marcas, patentes, banco de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;
IV - o oferecimento dos direitos referentes a royalties diversos;
V - a disponibilização de outras receitas, complementares ou acessórias, ou de projetos associados.
§ 1º Desde que haja previsão expressa no contrato de PPP, o Estado poderá efetuar, diretamente, o pagamento das parcelas devidas ao contratado, em favor dos financiadores do projeto que garantam a execução do contrato.
§ 2º O pagamento a que se refere o § 1º deste artigo ocorrerá nas mesmas condições pactuadas com o parceiro privado, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.
§ 3º Nos contratos de PPP, a contraprestação da Administração Pública Estadual será obrigatoriamente precedida da disponibilidade ou do recebimento da respectiva prestação por parte do parceiro privado, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º A contraprestação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilidade ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de PPP, desde que a parcela correspondente seja passível de fruição isolada pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
Art. 7º. Ao término da PPP, a propriedade do bem móvel ou imóvel, afetado ao contrato, caberá à Administração Pública Estadual, salvo cláusula contratual em contrário.
Art. 8º. As prestações pecuniárias do Estado, se forem caracterizadas como despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, ficarão sujeitas ao disposto no art. 17, § 1º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e a determinação de prioridade de pagamento das despesas decorrentes do contrato terão, quando previsto, tratamento semelhante à do serviço da dívida pública.
Art. 9º. Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, o contrato poderá prever para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária do contratante, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, as seguintes cláusulas:
I - a imposição de multa de dois por cento, além de juros fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a restituição de indébitos tributários devidos pela Fazenda Pública Estadual;
II - a faculdade de suspensão, pelo parceiro privado, dos investimentos em curso para a implantação, a ampliação ou o melhoramento de infra-estrutura, bem como a suspensão das atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade de serviços públicos essenciais e à fruição pública da infra-estrutura já existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial, na hipótese de atraso de pagamento pelo Poder Público Estadual superior a noventa dias; ou
III - a autorização para o contratado cobrar tarifa dos usuários como contraprestação pelos serviços ou utilidades que disponibilizar, na forma da lei ou do contrato.
Seção II
Do Sistema de Garantias
Art. 10º. No contrato de Parceria Público-Privada, o Estado do Rio Grande do Norte, ou terceiro em seu nome, poderá estabelecer garantias que assegurem ao parceiro privado a continuidade dos desembolsos pelo Estado dos valores contratados, na forma prevista na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 11º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Estadual em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser asseguradas mediante:
I - o oferecimento de garantias reais, pessoais ou fidejussórias;
II - a atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos e contribuições, prevendo a forma de compensação dos créditos recíprocos entre o contratante e o contratado;
III - a vinculação de receitas, inclusive por meio de instituição ou utilização de fundos específicos, ressalvado o disposto no art. 167, caput, IV e XI, e § 4º, da Constituição Federal;
IV - a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - a garantia prestada por:
a) organismos ou entidades internacionais, além de instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
b) fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade.
Parágrafo único. O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte
(FGPPP/RN) de que trata a alínea b, do inciso V, caput, deste artigo, deverá ser instituído por lei específica.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 12º. Fica instituído o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (PPP) destinado a fomentar e disciplinar a participação de agentes do setor privado como coadjuvantes na implantação das políticas públicas que promovam o desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte e o bem-estar coletivo, na condição de encarregados de serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público.
Art. 13º. O Programa de Parcerias Público-Privadas poderá ser desenvolvido em toda a Administração Pública Estadual, na forma do art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar, por meio do adequado planejamento, e compreenderá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços comerciais e econômicos, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos e empreendimentos de interesse público.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado na forma do disposto na Seção Única deste Capítulo englobará projetos de toda a Administração Pública, desde que compatíveis com o regime de PPP.
Seção Única
Do Plano Estadual de PPP
Art. 14º. O Poder Executivo elaborará o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que deverá conter:
I - a exposição dos respectivos objetivos;
II - a definição das ações de governo no âmbito do Programa de que tratam os arts. 12 e 13 desta
Lei Complementar; e
III - a apresentação justificada dos projetos de PPP a serem implementados pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 15º. São condições essenciais para a inclusão de projetos no Programa de PPP:
I - a manifestação do efetivo interesse público, considerados a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a apresentação de um estudo detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, diante de outras modalidades de execução direta e indireta;
III - a demonstração da viabilidade de adoção de indicadores de resultado aptos a aferir, objetivo e permanentemente, o desempenho do contratado em termos qualitativos e quantitativos, e, quando for o caso, de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos, na forma do art. 3º, parágrafo único, desta Lei Complementar;
IV - a indicação de estimativa quanto ao retorno do capital investido pelo parceiro privado, bem como do real valor, necessidade ou importância do projeto em relação ao montante dos recursos alocados; e
V - a pertinência do projeto de PPP com os objetivos gerais de Governo, privilegiando-se as áreas prioritárias constantes do Plano Plurianual (PPA).
§ 1º O Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual interessado em celebrar contrato de PPP encaminhará o respectivo projeto ao CGPPP/RN, nos termos e prazos previstos em Decreto.
§ 2º Os particulares poderão submeter à apreciação do Conselho Estadual Gestor de Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (CGPPP/RN) projetos que, embora sejam tecnicamente viáveis para execução no Estado do Rio Grande do Norte em regime de PPP, não terão caráter vinculante para o Poder Público.
§ 3º Os projetos de Parceria Público-Privada que prevejam a utilização de recursos provenientes de fundos de parcerias serão submetidos a parecer do Órgão gestor do Fundo de que trata o art. 11, parágrafo único, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GESTOR
Art. 16º. Fica criado o Conselho Estadual Gestor de Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (CGPPP/RN), Órgão Público de caráter deliberativo e opinativo, vinculado ao Gabinete Civil do Governador do Estado do Rio Grande do Norte (GAC).
Art. 17º. Compete ao CGPPP/RN:
I - aprovar, por maioria de votos, a proposta de Plano Estadual de Parceira Público-Privada, previsto nos arts. 14 e seguintes, desta Lei Complementar, bem como os editais, os contratos, e respectivos aditamentos ou prorrogações;
II - definir os serviços prioritários para a prestação no regime de PPP;
III - disciplinar os procedimentos para a celebração contratual no regime de PPP;
IV - apreciar os relatórios de execução dos contratos;
V - avaliar o Plano Estadual de PPP de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, sem prejuízo de proceder ao acompanhamento da implementação de cada projeto;
VI - remeter, anualmente, à Assembléia Legislativa Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada;
VII - encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 28, caput, da Lei Federal n.º 11.079, de 2004;
VIII - publicar, no Diário Oficial de Estado (DOE), as atas de suas reuniões;
IX - aprovar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o seu Regimento Interno e eventuais alterações.
§ 1º O Plano de que trata o inciso V, do caput, deste artigo, após aprovado pelo Conselho e submetido à consulta pública, na forma do Regulamento desta Lei Complementar, será aprovado mediante Decreto.
§ 2º Para os fins previstos no inciso I, do caput, deste artigo, compete às Secretarias de Estado, nas suas respectivas áreas de competência:
I - submeter ao CGPPP/RN o edital de licitação, contrato e eventual prorrogação ou aditamento;
II - acompanhar e fiscalizar a regular execução dos respectivos contratos de PPP; e
III - encaminhar ao CGPPP/RN, semestralmente, relatórios circunstanciados acerca da execução dos respectivos contratos de PPP.
Art. 18º. O CGPPP/RN é composto pelos seguintes membros natos, e respectivos suplentes:
I - Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador do Estado;
II - Consultor-Geral do Estado;
III - Controlador-Geral do Estado;
IV - Procurador-Geral do Estado;
V - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças;
VII - Secretário de Estado da Infra-Estrutura; e
VIII - Secretário de Estado da Tributação.
§ 1º Caberá ao Governador do Estado indicar o Presidente do CGPPP/RN, dentre os próprios membros natos, bem como o respectivo substituto, nas ausências e impedimento do Presidente.
§ 2º Além dos membros natos referidos no caput deste artigo, participará da reunião do CGPPP/ RN o Secretário de Estado cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise, sendo-lhe assegurado o direito a voto nas reuniões de que participar.
§ 3º O Conselho deliberará, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 4º Ao membro do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto da PPP em que tiver interesse pessoal, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar da ata a natureza e a extensão de seu interesse; e
II - utilizar-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado, para obter vantagem direta ou indireta, em seu favor ou de terceiros.
§ 5º As funções desempenhadas pelos Membros e respectivos Suplentes do CGPPP/RN de que trata esta Seção não serão remuneradas, sendo consideradas relevantes para o serviço público.
§ 6º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN):(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 03/01/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC):
I - executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas;
II - assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Público-Privadas; e
III - dar suporte técnico na formatação de projetos e contratos, especialmente, quanto aos aspectos econômicos e de licitação, junto às Secretarias de Estado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º. Aplicar-se-á ao regime de licitações e contratação previsto nesta Lei Complementar, no que couber, o disposto nos Capítulos I a V, da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e, subsidiariamente, naquilo que não for incompatível, a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 20º. Na hipótese de o contrato prever mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, para dirimir conflitos relacionados com o referido ajuste, o foro de resolução será a Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em que serão ajuizadas, se for o caso, as ações judiciais necessárias, na forma do art. 11, III, da Lei Federal n.º 11.079, de 2004.
Art. 21º. A Administração Pública Estadual adotará a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de
1993, até a edição de Lei Estadual que trate sobre normas específicas de licitações e contratos.
Art. 22º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior