Lei Complementar nº 308 DE 28/12/2017

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 28 dez 2017

Repristina o art. 17, da Lei nº 5.040 de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário do Município de Goiânia -, revogando-se as disposições em contrário.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica repristinado, com a seguinte redação, o texto original do art. 17, da Lei 5.040 de 20 de novembro de 1975, revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 265 , de 29 de setembro de 2014 e art. 1º da Lei Complementar nº 272 , de 29 de dezembro de 2014.

"Art. 17. As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do imposto, são as aqui estabelecidas de acordo com os critérios previstos no art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal:

§ 1º Alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel são:

I - imóveis edificados de uso residencial:

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento);

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,36% (trinta e seis centésimos por cento);

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,20% (vinte centésimos por cento).

II - imóveis edificados de uso não residencial:

a) localizados na 1ª zona Fiscal: 1,00% (um por cento);

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,80% (oitenta centésimos por cento);

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,70 (setenta centésimos por cento);

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento).

III - imóveis vagos ou não edificados:

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 4% (quatro por cento);

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 3% (três por cento);

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 2% (dois por cento);

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 1% (um por cento).

§ 2º As Zonas Fiscais referidas neste artigo, para efeito de identificar a localização dos imóveis, para a correta aplicação das alíquotas diferentes em razão da localização e uso, são as constantes do ANEXO II deste Código e compreendem os parcelamentos, bairros, condomínios, jardins, setores, vilas e outros, bem como os logradouros especificados nas respectivas zonas.

§ 3º O imóvel que estiver com a obra de construção em andamento, devidamente aprovada pela Prefeitura, poderá ter a alíquota reduzida em 50% (cinqüenta por cento), no curso de até três exercícios fiscais, mediante requerimento, projeto arquitetônico aprovado e alvará de construção, com pedido devidamente formalizado junto ao Departamento da Receita Imobiliária da Secretaria de Finanças.

§ 4º O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do imposto, nos termos dos arts. 32 ao 39 da Lei nº 5.040 de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal.

§ 5º O imóvel urbano edificados em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual (MEI), devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE) e, que seja optante e que esteja enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Sistema Nacional (SIMEI) terá o IPTU calculado nos termos do inciso I do caput deste artigo.

§ 6º VETADO."

Art. 2º O artigo 273-A da Lei 5.040 , de 20 de novembro de 1975, passa a dispor com a seguinte redação:

"Art. 273-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Goiânia, terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e diferentes em razão do seu uso.

§ 1º A regra descrita no caput será estabelecida por Lei de iniciativa do Poder Executivo.

§ 2º VETADO."

Art. 3º Fica revogado o artigo 7º da Lei Complementar nº 265 , de 29 de setembro de 2014 e o artigo 1º da Lei Complementar nº 272 , de 29 de dezembro de 2014.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Mensagem. nº G-071/2017

Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Complementar nº 007/2017

PLC - nº 031/15, Processo nº 20151793

Autoria: Vereador Elias Vaz

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Com suporte nas prerrogativas a mim conferidas, por força do § 2º, do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, devolvo a essa Casa Legislativa, Vetado Parcialmente, o Autógrafo de Lei Complementar nº 007, de 21 de dezembro de 2017, que Repristina o art. 17, da Lei nº 5.040 de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário do Município de Goiânia-, revogando-se as disposições em contrário, oriundo do Projeto de Lei Complementar nº 031/2015, de autoria do Vereador Elias Vaz.

Inicialmente cabe manifestar no que concerne ao aspecto formal, a competência legislativa tributária é de natureza concorrente/comum entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos termos reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Em relação ao campo material do Autógrafo de Lei em análise, é preciso identificar que se trata de repristinação, situação em que uma norma legal anteriormente revogada volta a vigorar no ordenamento jurídico por expressa disposição legal.

Nesse sentido, a previsão da repristinação no direito brasileiro está prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/42 , artigo 2º , § 3º, cuja redação é a abaixo reproduzida:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

(.....)

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Da interpretação da norma acima mencionada, podemos diferenciar a repristinação em tácita ou expressa. A repristinação tácita é um fenômeno automático, ou seja, o restauro da validade da norma jurídica revogada ocorre no exato instante em que a norma revogadora perde a validade, sem qualquer previsão expressa. Esse tipo de repristinação é vedado pelo direito brasileiro.

Por outro lado, a repristinação expressa, ou imprópria, não está proibida pela legislação brasileira. Consiste no restauro da validade de lei revogada por expressa determinação de outra lei. Essa espécie é admitida pelo ordenamento jurídico nacional.

Dessa forma, a repristinação expressa, tal como prevista no presente Autógrafo de Lei Complementar, apresenta-se legal e constitucional.

Contudo, a partir de uma acurada análise do Autógrafo de Lei Complementar em análise, percebe-se que o § 6º contido no artigo 17 do Código Tributário Municipal (CTM) não estava previsto na redação anterior dada ao dispositivo normativo pela LC nº 181/2008 .

Dessa forma, como se trata de repristinação, não é possível a sua inclusão tal como previsto no Autógrafo de Lei Complementar em epígrafe, razão pela qual recai o veto ao referido § 6º.

Objetiva, ainda, o Autógrafo de Lei em tela em alterar a redação do art. 273-A , da Lei 5.040 , de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal (CTM), em especial a redação do seu § 2º, estabelecendo o prazo para que o projeto de lei de autoria do Executivo para fixação da progressividade do IPTU/ITU seja encaminhado ao Poder Legislativo (até dia 30 de abril de 2018).

A previsão de data para o envio de projeto de lei por parte do Executivo não tem razão lógica ou jurídica, bem como ofende sobremaneira o princípio constitucional da separação dos poderes (tripartição das funções estatais).

Com efeito, a fixação de prazo para o envio do projeto de lei por parte do Executivo ofende o princípio da separação dos poderes, nos termos do artigo 2º da CF:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Portanto, o envio de projeto de lei decorre da autonomia política do Poder Executivo e não pode ser estipulado prazo para o seu exercício, exceto nos casos constitucionalmente previstos ( Constituição Federal e Estadual).

Por fim, importante pontuar que a previsão do § 2º também não tem razão jurídica em virtude de a base de cálculo do IPTU não estar submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena (artigo 150, inicso III, "c", e § 1º, segunda parte, ambos da Constituição Federal), razão pela qual impõe-se o veto.

Isto posto, Senhor Presidente, impõe-se o Veto ao § 6º do art. 17 do CTM, cuja redação é dada pelo art. 1º do presente Autógrafo, bem como ao § 2º do art. 273-A do CTM, cuja redação é trazida pelo artigo 2º do Autógrafo de Lei Complementar nº 007/2017, no qual restituo Parcialmente Vetado, confiante na sua manutenção.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia