Lei Complementar nº 309 DE 13/12/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 13 dez 2021

Dispõe sobre a isenção temporária da cobrança da taxa de licenciamento sanitário para atividades classificadas como médio risco sanitário, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e dá outras providências.

Faço saber Que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica estabelecida a isenção temporária da cobrança da taxa de licenciamento sanitário para atividades classificadas como médio risco sanitário pela Instrução Normativa nº 66, de 1º de setembro de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou por normas posteriores, sujeitas a licenciamento nos termos do art. 343 , II, da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, com a redação da Lei Complementar nº 304 , de 27 de agosto de 2021 (Código Tributário Municipal).

§ 1º A isenção prevista no caput terá vigência pelo prazo de duração da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

§ 2º A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença e renovação anual.

§ 3º Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir atividades de alto e médio risco, será cobrada a taxa correspondente a de alto risco, não incidindo a isenção prevista no caput.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA.