Lei Complementar nº 312 de 04/04/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 2008
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a redação que segue:
"Art. 26 É obrigatória a inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal - CC - SEMA, junto à SEMA, das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima proveniente da exploração de vegetação primária e de formações florestais vinculadas à reposição florestal obrigatória."
Art. 2º Fica acrescentado § 2º ao art. 26 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação, remunerando-se o seu Parágrafo único:
"Art. 26 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Entende-se por vegetação primária aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécie."
Art. 3º Fica acrescido o inciso III, ao art. 27, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 27 (...)
III - pessoas físicas ou jurídicas que plantem, produzam, beneficiam, produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de plantios ou reflorestamento, exceto os casos com florestas vinculadas à reposição florestal obrigatória."
Art. 4º Fica acrescido o § 4º ao art. 41, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 41 (...)
§ 4º Para os empreendimentos isentos na forma do inciso III, art. 27, deverá conter na nota fiscal em seu campo de observação a isenção instituída por esta lei complementar."
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO