Lei Complementar nº 323 DE 24/01/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 jan 2006
Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Norte (TCFA/RN).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Norte (TCFA/RN), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente conferido ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 2º. Considera-se sujeito passivo da TCFA/RN todo aquele que exerça atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, utilizadoras de recursos naturais ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA/RN é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IDEMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a vinte por cento da TCFA/RN devida, sem prejuízo da exigência dessa Taxa.
Art. 3º. A TCFA/RN é devida, por estabelecimento, e os seus valores encontram-se fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte, previstas no art. 17-D, § 1º, da Lei Federal n.º
6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, entre outras providências, alterada pela Lei Federal n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização de recursos naturais (GU) de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização do IDEMA encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 4º. Ficam isentas do pagamento da TCFA/RN:
I - as pessoas jurídicas de direito público beneficiárias da imunidade prevista no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal;
II - as entidades filantrópicas; e
III - aqueles que pratiquem agricultura de subsistência.
Art. 5º. A TCFA/RN será devida por cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IDEMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Art. 6º. A TCFA/RN não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos no art. 5º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - correção monetária;
II - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de um por cento ao mês;
III - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e
IV - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução fiscal.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora
Art. 7º. A TCFA/RN não substitui qualquer outra taxa exigida em razão do
licenciamento ambiental exercido pelo IDEMA.
Art. 8º. O IDEMA poderá firmar convênios com os Municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes, no máximo, quarenta por cento do valor da TCFA/RN, conforme critérios e requisitos a serem estabelecidos em Decreto.
Art. 9º. (VETADO).
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos com observância do disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de janeiro de 2006,
185º da Independência e 117º da República.
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
- pesquisa mineral com guia de utilização; - lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; - lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; - lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; - fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; - produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; - produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; - relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; - metalurgia de metais preciosos; - metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; - fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; - fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não- ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
04 |
Indústria Mecânica |
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
05 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; - fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; - fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; - fabricação e montagem de aeronaves; - fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
07 |
Indústria de Madeira |
- serraria e desdobramento de madeira; - preservação de madeira; - fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; - fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
- fabricação de celulose e pasta mecânica; - fabricação de papel e papelão; - fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
- beneficiamento de borracha natural; - fabricação de câmara de ar; - fabricação e recondicionamento de pneumáticos; - fabricação de laminados e fios de borracha; - fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; - fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; - fabricação e acabamento de fios e tecidos; - tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; - fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
- fabricação de laminados plásticos; - fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias Diversas |
- usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; - fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e de madeira; - fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação de madeira; - fabricação de resinas e fibras, bem como fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; - fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; - recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; - fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; - fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; - fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; - fabricação de fertilizantes e agroquímicos; - fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; - fabricação de sabões, detergentes e velas; - fabricação de perfumarias e cosméticos; - produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; - matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; - fabricação de conservas; - preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; - beneficiamento e industrialização de leite e derivados; - fabricação e refinação de açúcar; - refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; - produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; - fabricação de fermentos e leveduras; - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; - fabricação de vinhos e vinagre; - fabricação de cervejas, chopes e maltes; - fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; - fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
- produção de energia termoelétrica; - tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; - disposição de resíduos especiais, tais como: agroquímicos e suas embalagens usadas, bem como de serviço de saúde e similares; - destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; - dragagem e derrocamentos em corpos d’água; - recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
- transporte de cargas perigosas; - transporte por dutos, marinas, portos, aeroportos e terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; - depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; - comércio de combustíveis, derivados de petróleo, produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
- silvicultura; - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; - importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; - atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; - utilização do patrimônio genético natural; - exploração de recursos aquáticos vivos; - introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; - introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; - uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |
ANEXO II
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS, POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA/RN
Potencial de Poluição |
Pessoa Física |
Microempresa |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Pequeno |
67,50 |
135,00 |
270,00 |
||
Médio |
108,00 |
216,00 |
540,00 |
||
Grande |
30,00 |
135,00 |
270,00 |
1.350,00 |
DOE Nº. 11.157
Data: 26.1.2006
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