Lei Complementar nº 323 DE 21/06/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jun 2019

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 288, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, e a instituição do Conselho Gestor do mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o art. 2º, e o § 1º do art. 6º, e acrescido o inciso VII ao art. 2º, todos da Lei Complementar nº 288 , de 30 de março de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação dos recursos financeiros para suporte e atendimento às despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor, incluindo-se investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, compreendendo basicamente:

I - .....;

.....

VII - despesas com investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com aquisição e locação de bens, serviços e equipamentos, incluindo-se imóveis, mão de obra e outras contratações necessárias ao funcionamento do Órgão". (NR)

"Art. 6º .....

§ 1º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem como em material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, incluindo investimentos, manutenção e custeio do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de acordo com o art. 2º desta Lei Complementar, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo.(NR)

....."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo