Lei Complementar nº 323 DE 02/08/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 ago 2022

Dispõe sobre a criação do Zoneamento Ecológico-Econômico do estado de Roraima - ZEE-RR e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima (ZEE-RR), na escala geográfica de 1:250.000, tendo como documentos balizadores para tomada de decisão do setor público e privado estudos (diagnósticos temáticos e prognósticos) pautados em diretrizes, princípios e metodologia que indicam o uso e ocupação do solo, a otimização do uso dos recursos naturais e a disposição de ocupação social, considerando o potencial ambiental, social e econômico do Estado.

Art. 2º O ZEE-RR é um instrumento estratégico de planejamento territorial, fundamental para a gestão, o ordenamento territorial e o desenvolvimento sustentável, balizando as políticas públicas estaduais, visando a melhoria das condições socioeconômicas das populações locais e a manutenção e recuperação dos serviços ambientais, dos ecossistemas e a conservação dos recursos naturais do território.

Art. 3º O ZEE-RR é constituído por 13 (treze) mapas temáticos e 01 (um) Mapa de Gestão Territorial (Zonificação), que contêm informações compatíveis à escala de dados de 1:250.000, elaborados em consonância com a metodologia definida no Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002, e nas diretrizes do Macrozoneamento da Amazônia, Decreto Federal nº 7.378, de 1º de dezembro de 2010.

Parágrafo único. O Mapa de Gestão Territorial (Zonificação) é resultado dos estudos de vulnerabilidade natural à perda de solos, aptidão agrícola, potencialidade social e mineral e vegetação.

Art. 4º O mapa de aptidão agrícola do ZEE-RR é caracterizado pelos diferentes níveis de manejo, obtidos em função do grau limitativo mais forte, referente a qualquer um dos fatores que influenciam a sua utilização agrícola: deficiência de fertilidade, deficiência de água, excesso de água (deficiência de oxigênio), susceptibilidade à erosão e impedimentos à mecanização.

Art. 5º Nas classes definidas (boa, regular, restrita e baixa aptidão agrícola), seu desenvolvimento depende dos níveis tecnológicos adotados, das culturas a serem implantadas, das correções feitas na área e do projeto apresentado pelo empreendedor no ato do licenciamento.

Art. 6º Os tipos de utilização definidas são lavouras, pastagem plantada, integração lavoura-pecuária, silvicultura e pastagem natural, com as classes definidas em:

I - Classe Boa: terras sem limitações significativas para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Há um mínimo de restrições que não reduz a produtividade em benefícios, expressivamente, e não aumenta os insumos acima de um nível aceitável;

II - Classe Regular: terras que representam limitações moderadas para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização,

observando as condições do manejo considerado. As limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, elevando as necessidades de insumos e tecnologia de forma a aumentar as vantagens globais a serem obtidas do uso;

III - Classe Restrita: terras que apresentam limitações em suas condições naturais para a produção sustentada de um determinado tipo de uso, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações naturais reduzem a produtividade ou os benefícios, ou exigem o aumento de insumos e tecnologia necessários à produção, o que pode ser superado com os investimentos realizados para o manejo da área;

IV - Baixa Aptidão Agrícola: as terras consideradas de baixa aptidão agrícola têm suas possibilidades analisadas para usos menos intensivos (pastagem plantada, integração lavoura-pecuária, silvicultura ou pastagem natural), indicadas para a preservação da fauna e flora, recreação ou algum outro tipo de uso não agrícola, nos casos previstos na legislação em vigor, sobretudo, nas áreas de preservação permanente; contudo, mesmo nestas áreas, observa-se que há inclusões de áreas com melhor aptidão, em menor proporção do que a observada nesta escala geográfica.

Art. 7º Para os processos de licenciamento ambiental e de financiamento de empreendimentos, o mapa de aptidão agrícola ou quaisquer outros mapas temáticos do ZEE-RR, individualmente, não devem ser utilizados como único documento técnico legal para embasar o licenciamento ambiental, uma vez que os ZEEs são documentos orientadores e não vinculantes, para impedir ou autorizar licenciamento ou financiamento de projetos.

Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ou financiamento de projetos, deve ser considerada como vinculante a legislação ambiental em vigor e os projetos técnicos da área a ser licenciada, tendo como diretriz de orientação os estudos do ZEE-RR.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 8º O ZEE-RR orienta-se pelos princípios constitucionais da função socioeconômica e ecológica da terra, da prevenção-precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo aos recursos naturais, da impessoalidade, da supremacia do interesse público e nacional, da eficiência no uso do solo e recursos naturais, e tem os seguintes objetivos:

I - ampliar o nível de conhecimento dos meios físico-biótico, socioeconômico e cultural do Estado de Roraima;

II - propor soluções de desenvolvimento econômico, conservação e proteção ambiental e social, que considerem a melhoria da qualidade de vida da população e a redução dos riscos de perda do patrimônio natural e cultural;

III - subsidiar a formulação de políticas de ordenamento territorial no Estado;

IV - servir como parâmetro para a elaboração de todas as políticas públicas do Estado, sobretudo na orientação dos Planos Plurianuais (PPAs).

Art. 9º O ZEE-RR tem como principal produto técnico o Mapa de Gestão Territorial, anexo a esta Lei Complementar, que agrega as informações indexadas do meio físico natural e do meio socioeconômico e define, com base na vulnerabilidade natural à perda de solos, a aptidão agrícola, potencialidade social e mineral e vegetação, as unidades territoriais: Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Áreas Militares, Assentamentos e Áreas Inalienáveis da SPU (Secretaria de Patrimônio da União).

Parágrafo único. Para elaboração do Mapa de Gestão Territorial (Zonificação) foram considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - bacias e interbacias hidrográficas, uso múltiplo dos seus recursos hídricos e hidroviários;

II - áreas legalmente protegidas (unidades de conservação, territórios indígenas e áreas militares);

III - potencialidade social das unidades territoriais;

IV - vulnerabilidade natural à erosão;

V - consultas públicas de coleta de informações junto à sociedade e aos municípios;

VI - eixos e subeixos de desenvolvimento;

VII - áreas de indução sob influência urbana;

VIII - informações e espacialização do uso atual do solo;

IX - reservas minerais/garimpeiras;

X - projetos de assentamentos;

XI - legislação ambiental e fundiária.

Art. 10. O ZEE-RR deverá articular-se com a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei Estadual nº 547, de 23 de junho de 2006, orientando prioritariamente as atividades desenvolvidas pelos órgãos gestores das bacias hidrográficas.

Art. 11. O Poder Executivo elaborará documentação descritiva e ilustrativa em linguagem acessível que possa ser utilizada de forma objetiva como meio de divulgação e informação ao público.

Art. 12. A implementação de políticas públicas relativas a acessos, a créditos, incentivos fiscais e outros tipos de investimentos somente receberão colaboração, apoio e estímulo quando em consonância com as diretrizes do ZEE-RR e compatíveis com o Plano Plurianual de Ações - PPA do Estado de Roraima.

Art. 13. O planejamento e execução das ações públicas e privadas serão orientadas pelo ZEE-RR, com base nas Unidades de Gestão e Planejamento Territorial definidas pelo grau de ocupação, vulnerabilidade ambiental, aptidão de uso e regimes diferenciados.

Art. 14. O ZEE deve indicar processos de apropriação, preservação e conservação de recursos renováveis e não renováveis, considerando seus valores de uso direto, indireto e de opção e valores de não uso, de herança e de existência, assegurando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento governamental, como Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e as diretrizes a serem recomendadas pelo ZEE-RR.

Seção I Das Zonas de Gestão e Planejamento Territorial

Art. 15. Para implementação do ZEE-RR, ficam estabelecidas 03 (três) Unidades e respectivas subunidades de Gestão e Planejamento Territorial, doravante denominadas Zonas e Subzonas.

I - Zona 1: Uso Produtivo:

a) Subzona 1.1: predominância de terrenos de baixa vulnerabilidade natural, como solos de média a alta fertilidade e alta aptidão agrícola;

b) Subzona 1.2: predominância de terrenos de baixa a média vulnerabilidade natural, solos de baixa a média fertilidade e alta aptidão agrícola e média a boa aptidão agrícola;

c) Subzona 1.3: predominância de terrenos com níveis mais altos de vulnerabilidade natural, solos de baixa a média fertilidade e baixa a moderada aptidão agrícola.

II - Zona 2: Uso Especial:

a) Subzona 2.1: Terras indígenas;

b) Subzona 2.2: Unidades de Conservação de proteção integral;

c) Subzona 2.3: Unidades de Conservação de uso sustentável;

d) Subzona 2.4: Áreas militares;

e) Subzona 2.5: Áreas Inalienáveis da SPU.

III - Zona 3: Áreas Urbanas e Periurbanas.

Parágrafo único. O uso das zonas e subzonas definirá o direcionamento de políticas públicas do Estado, em consonância com a necessidade de utilização sustentável dos recursos naturais na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, prevendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos naturais, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

Art. 16. A Zona 1 - Zona de Uso Produtivo (ZUP) área destinada para a produção do Estado, não contempladas as terras indígenas e unidades de conservação de uso sustentável, que seguem legislação específica.

§ 1º Para fins do Zoneamento Ecológico-Econômico de Roraima (ZEE-RR), as Unidades de Conservação (UCs) previstas no art. 1º, inciso I, alínea "d" do Decreto nº 6.754, de 28 de janeiro de 2009, são consideradas áreas de interesse econômico do Estado de Roraima, conforme consta na Zona 1 do anexo II deste Projeto de Lei Complementar.

§ 2º Para esta zona há a necessidade de incentivo a atividades produtivas visando ao crescimento econômico, o desenvolvimento social e a sustentabilidade dos recursos, a partir do monitoramento de índices, de forma a garantir o ordenamento ambiental e fundiário planejado estrategicamente para colocar Roraima em cenários desejáveis.

§ 3º A destinação de terras deve ser realizada considerando potencialidades locais e atividades produtivas variadas, que se traduzem em unidades de manejo compatíveis com a cultura local, com o crescimento de mercados e cadeias produtivas, com as diferentes capacidades de suporte ambiental e em conformidade com a legislação vigente.

§ 4º As terras desta ZONA I, utilizadas para diferentes fins, possuem graus variáveis de ocupação e de vulnerabilidade ambiental, com diferentes características, conforme descritas na Seção II do Capítulo II desta Lei Complementar.

§ 5º Suas subzonas obedecerão às seguintes diretrizes:

I - estimular o desenvolvimento das atividades primárias em áreas já antropizadas, com práticas adequadas e manejo dos recursos naturais, especialmente do solo, da água e da biodiversidade, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor do ambiente em suas condições naturais;

II - condicionamento das diretrizes de uso das zonas para obras de infraestrutura;

III - para fins de supressão e recomposição florestal da Reserva Legal a ser averbada, aplica-se, nessa unidade, o disposto no § 5º do art. 16 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, com a alteração promovida pela Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001;

IV - a Reserva Legal deverá, preferencialmente, situar-se em área contígua às áreas de preservação permanente.

§ 6º Para as terras dessa Zona fica a Reserva Legal reduzida para 50% da propriedade ou posse, excluída a área de preservação permanente, após atendidas as condicionantes dispostas no § 5º do art. 12 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 7º Para as terras dessa Zona, mantêm-se a área de Reserva Legal em 35% para imóvel situado em área de cerrado, conforme dispõe a alínea "b" do inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 8º O total das áreas correspondentes a esta Zona constarão do Anexo I e a sua representação cartográfica é apresentada em mapa no Anexo II.

§ 9º Estímulo ao manejo sustentado dos recursos florestais e, em particular, o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas, de áreas de preservação permanente e da reserva legal, quando se tratar de propriedade com passivo ambiental.

§ 10. Aplicação de políticas públicas compensatórias visando à manutenção dos recursos florestais remanescentes, evitando a sua conversão em sistemas agropecuários extensivos.

Art. 17. A Zona II, Zona de Uso Especial (ZUE), são as áreas que possuem primariamente a função de conservação e preservação dos recursos naturais, preservação de direitos de povos indígenas e garantia de uso específico das forças armadas, constituindo salvaguarda e garantia de serviços ecossistêmicos, distribuídas em todos os domínios de macrozonas do Estado, bem como diferentes tipos de domínios morfoestruturais, vegetações e clima.

§ 1º As áreas federais são compostas pelas Terras Indígenas, administradas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI; Unidades de Conservação Ambiental, administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); e

Áreas Militares, administradas pelo Ministério da Defesa, e possuem a definição de seu planejamento territorial realizado por políticas estabelecidas pelo Governo Federal, seguindo os PGTAs (Plano de

Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas) para as terras indígenas e Planos de Manejo das Unidades de Conservação.

§ 2º As Unidades de Conservação Estaduais, Municipais e Particulares terão os seus usos estabelecidos pelos seus Planos de Manejo, tal como preconizado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC).

§ 3º O total das áreas correspondentes a esta unidade constarão do Anexo I e a sua representação cartográfica é apresentada em mapa no Anexo II.

Art. 18. A Zona III, Zona Urbana e Periurbana (ZU), está caracterizada nesta escala de trabalho como manchas urbanas, constituindo uma zona específica do ZEE-RR, na escala de 1:250.000, reservada para ações especificadas em conjunto com a administração municipal e a serem detalhadas em escalas maiores de ordenamento territorial.

Parágrafo único. A zona de que trata o caput deste artigo consiste nas áreas de manchas urbanas dos municípios do Estado, e tem como objetivo básico a regulação do espaço sob o ponto de vista do fenômeno antrópico, porém, sem deixar de lado os serviços ambientais e a organização sócio-política-administrativa do Estado.

Seção II Das Subzonas de Gestão e Planejamento Territorial

Art. 19. As subzonas estabelecidas na Seção I deste Capítulo representam detalhamento de maior amplitude, conforme as peculiaridades regionais, mediante instrumentos próprios.

Art. 20. Ficam delimitadas e instituídas, no âmbito desta Lei Complementar do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima, as Subzonas abaixo descritas:

I - Subzona 1.1: Caracterizada por uma produção rural diversa, onde recomenda-se a concentração em cultivos de lavouras, pecuária, aquicultura e piscicultura, manejo florestal madeireiro e, caso haja potencial, atividades de mineração para as chamadas áreas consolidadas. Nas áreas de reserva florestal obrigatória, recomenda-se a adoção de manejo e exploração sustentável de recursos florestais - de produtos madeireiros e não madeireiros, para áreas de floresta Ombrófila;

II - Subzona 1.2: A subzona predomina em áreas de Florestas Ombrófilas Densas, especialmente no sudeste e centro-oeste do Estado, indicando potencial para aproveitamento de produtos florestais em área de reserva legal. Indica-se como diretriz para unidades de manejo em pecuária o uso de pastagens plantadas manejadas. Nas áreas com maior índice de degradação, recomenda-se a adoção de sistemas de cultivo agroflorestais, com vantagem para produção de frutas, de forma a aumentar processos de recuperação, em especial em áreas de reserva Legal e áreas de preservação permanente;

III - Subzona 1.3: Predominam terrenos de maior vulnerabilidade ambiental, extensas áreas com vulnerabilidade moderada a alta, com terras de aptidão baixa a moderada, plausíveis para pastagens plantadas ou para investimentos de grande porte em mecanização.

Também são encontrados fragmentos de florestas e cerrado em meio a áreas de pastagem cultivada. O potencial para o extrativismo indica a necessidade de se estudar unidades de manejo adequadas para cada região específica, considerando os domínios de macrozonas variando de áreas aluviais a campinaranas, com menor percentual de florestas ombrófilas e estacionais;

IV - Subzona 2.1: Terras Indígenas - Abrangem praticamente todo tipo de ecossistema existente na região, incluindo todos os domínios de macrozonas, vegetação, clima e relevo. Constituem-se áreas de atenção especial, uma vez que as populações indígenas têm necessidades socioeconômicas distintas entre si, e devem ser analisadas quanto ao uso do solo em conjunto com cada liderança de cada povo. Ressalta-se que cada Terra Indígena deve ser utilizada de acordo com os interesses e finalidades próprias dos povos indígenas, com base na sua situação atual, já que cada terra indígena confronta contextos diferentes e expressa interesses próprios e tem necessidades específicas;

V - Subzona 2.2: Unidades de Conservação de Categoria Proteção Integral - As áreas de proteção integral têm a finalidade de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais e por isso as regras são restritivas. Estas áreas têm como objetivos a preservação, estimulando o desenvolvimento de pesquisas científicas, promovendo a conscientização ambiental e a integração com a sociedade, além de preservar os bancos genéticos da fauna e flora;

VI - Subzona 2.3: Unidades de Conservação de Uso Sustentável - Nesta subzona encontram-se áreas que foram delimitadas em função da compatibilização entre ações de conservação com o uso de recursos, especialmente voltado para a justiça social. A principal diretriz para esta subzona diz respeito aos processos de regularização fundiária, que devem ser programados em conjunto com as comunidades, de forma que não se deixem famílias à margem das atividades programadas no manejo da área, especialmente no turismo de base comunitária, agroecologia e outras atividades de baixo impacto, que devem estar previstas nos planos de manejo das áreas que compõe esta subzona;

VII - Subzona 2.4: Áreas Militares - A subzona concentra glebas de domínio do Exército, que garantem que a boa Governança Ambiental de atividades, obras e empreendimentos militares sejam voltados ao preparo e emprego das tropas envolvendo treinamentos táticos. O uso e gestão destas áreas é dependente dos interesses do Ministério da Defesa, não cabendo à destinação produtiva. Porém, dada a gestão das áreas ser realizada por forças de defesa, é possível afirmar que as mesmas atuam na conservação de recursos naturais e serviços ecossistêmicos;

VIII - Subzona 2.5: Áreas Inalienáveis - As chamadas áreas inalienáveis são áreas que, no caso de Roraima, não constituem os chamados terrenos de marinha. Estas áreas são classificadas como dominiais e podem ser destinadas a particulares, porém são chamadas de inalienáveis pelo fato de a União ser impedida de vendê-las, doá-las ou permutá-las, considerando o seu domínio pleno ou propriedade integral do bem. Ou seja, estas áreas não podem ser transferidas para particulares, apenas o reconhecimento do direito de utilização.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará, para as subzonas acima definidas, as ações e intervenções necessárias ao desenvolvimento econômico, à preservação e conservação, visando ao desenvolvimento sustentável do território roraimense.

§ 2º As zonas poderão ser subdivididas em demais subzonas, de acordo com o detalhamento do ZEE-RR em escalas menores, mediante estudos técnicos realizados e aprovados, com foco no desenvolvimento produtivo e na conservação dos recursos.

Art. 21. O Poder Executivo poderá, se necessário, instituir novas zonas e subzonas, para uma melhor gestão e ordenamento territorial, atendido o disposto no parágrafo único do art. 35 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO DO ZEE-RR

Art. 22. O Poder Executivo deverá promover atualizações constantes dos estudos do ZEE-RR, tornando-o dinâmico enquanto ferramenta de gestão, respeitando os critérios legais de atualização e aprofundamento do ZEE-RR em seus diferentes âmbitos de abordagens temáticas, de acordo com a metodologia nacional.

§ 1º O ZEE-RR se expressa pela identificação da vulnerabilidade e da potencialidade do território, por meio das regiões e municípios, sendo necessário o caráter dinâmico para atualização permanente, mediante elaboração e aprovação de estudos técnicos.

§ 2º O aprofundamento a que se refere o caput e o parágrafo 1º deste artigo diz respeito à elaboração de estudos preferencialmente em escalas menores que a primeira versão elaborada na escala de 1:250.000, dependendo das necessidades que o Estado venha a apresentar, visando o desenvolvimento econômico e a conservação dos recursos naturais e a melhor retratação da realidade do território roraimense.

§ 3º O Poder Executivo elaborará, além das ilustrações, documentação descritiva, preferencialmente sob a forma de textos com linguagem acessível ao público em geral, para que seja disseminada a compreensão sobre a importância do ZEE-RR para o Estado de Roraima.

§ 4º Os cartogramas deverão permitir a identificação e a visualização das seguintes informações consideradas imprescindíveis ao planejamento e à orientação a serem prestadas ao público, dentre outras:

I - usos da terra, atuais e potenciais;

II - tipos de vegetação;

III - tipos de solo e de clima;

IV - morfologia;

V - aptidão agrícola;

VI - vulnerabilidade natural à erosão;

VII - localização da infraestrutura e das atividades econômicas;

VIII - bacias hidrográficas;

IX - os espaços territoriais especialmente protegidos pela legislação em vigor, tais como as Unidades de Conservação, as Terras Indígenas, as Áreas Militares e as Áreas Inalienáveis.

§ 5º A documentação descritiva conterá esclarecimentos e comentários que possam ser utilizados de forma objetiva como meio de divulgação e de informação ao público, a respeito das recomendações produzidas no âmbito do processo do Zoneamento Ecológico-Econômico, no que se refere à ocupação da terra e ao uso dos recursos da natureza.

Art. 23. Fica vedada qualquer alteração dos limites de abrangência das zonas instituídas pela legislação em vigor, sem prévia atualização e aprovação do ZEE-RR em escala de maior precisão de imagens.

Parágrafo único. Ficam condicionadas à aprovação técnica da coordenação do ZEE-RR, análise e proposição da Comissão Institucional do ZEE-RR e aprovação do Comitê de Geotecnologia, Cartografia, Planejamento e Ordenamento do Território do Estado de Roraima, todas as atualizações a serem realizadas ao ZEE-RR.

Art. 24. Para efeito da formulação das diretrizes de uso e ocupação do solo, as seguintes variáveis fundamentais serão observadas:

I - as características físicas e biológicas, considerando todos os seus potenciais, e também os aspectos socioeconômicos dos territórios, a fim de identificar as potencialidades e as vulnerabilidades dos geossistemas e ecossistemas com o objetivo de atender às necessidades humanas;

II - a definição dos usos atuais e a formulação de recomendações quanto às ações mais adequadas a serem adotadas nos territórios, de acordo com a capacidade e limitações dos recursos ambientais, particularmente do solo, subsolo, águas superficiais e subterrâneas, da flora e da fauna;

III - a proteção e a conservação dos recursos ambientais e dos demais recursos naturais renováveis e não-renováveis, em função da ordenação do território, inclusive através da indicação de áreas a serem reservadas para proteção integral da biodiversidade, ou para a prática de usos sustentáveis;

IV - a indicação de critérios alternativos para orientar processos de extrativismo madeireiro e não-madeireiro, agricultura, pecuária, pesca e piscicultura, urbanização, industrialização, inclusive madeireira, mineração e de outras opções de utilização dos recursos ambientais;

V - sugestões quanto à melhor distribuição dos investimentos públicos capazes de beneficiar, prioritariamente, os setores e as regiões de menores rendas e as localidades menos favorecidas, a fim de corrigir e superar o desequilíbrio intraestadual;

VI - medidas destinadas a promover o desenvolvimento do setor rural de forma ordenada e integrada, com o objetivo de melhorar as condições de adaptabilidade das populações ao meio agrícola, inclusive com estabelecimento de diretrizes para implementação da infraestrutura considerada necessária ao fomento dessas atividades;

VII - os Planos Diretores municipais e documentos pormenorizados de aplicação das respectivas Leis Orgânicas para ordenar o desenvolvimento urbano, dentre outros meios, pelo estímulo e pela cooperação para a efetiva institucionalização dos Conselhos Municipais do Meio Ambiente;

VIII - sugestão de medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais mais amplas do que as restritas às cidades;

IX - a viabilidade da oferta de estímulos com vistas à desconcentração de atividades econômicas, inclusive quanto à localização de atividades industriais, sempre com o objetivo de se alcançar o desenvolvimento econômico pelo aproveitamento dos recursos naturais, em harmonia com as medidas de conservação ambiental em diferentes pontos do Estado;

X - a descentralização administrativa, para que haja adequada participação, não apenas do Estado, mas dos municípios e das Organizações Não-Governamentais nas tarefas de implementação do Zoneamento;

XI - a garantia e o estímulo à ampla participação do público, por meio de consultas e audiências públicas em todas as etapas de formulação e implementação das diretrizes setoriais para as zonas, como forma de promover a conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto aos objetivos do Zoneamento;

XII - Os Planos de Manejo de Unidades de Conservação da natureza; e

XIII - Os Planos de Gestão Territorial e Ambiental (PGTAs) das Terras Indígenas aprovados.

CAPITULO IV INSTRUMENTOS OPERACIONAIS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DO ZEE-RR

Seção I Indicadores de Sustentabilidade

Art. 25. Fica criado o Indicador de Sustentabilidade dos Municípios do Estado de Roraima, como instrumento de controle e monitoramento do ZEE-RR, na edição de políticas públicas de investimentos para o desenvolvimento sustentável do Estado de Roraima, cujos índices de aferição serão estabelecidos pelo regulamento desta lei.

Parágrafo único. O indicador de sustentabilidade municipal é composto por 03 (três) índices temáticos:

I - qualidade de vida humana: indicador de condições de vida, indicador de renda e indicador de serviços sanitários;

II - pressão antrópica: indicador de cobertura vegetal, indicador de pressão urbana e periurbana e indicador de pressão agropecuária;

III - capacidade política e institucional: indicador de endividamento público, indicador de gestão pública municipal, indicador de gestão ambiental e indicador de informação e participação.

Art. 26. O poder público deverá instituir indicadores que demonstrem a consonância entre o Plano Plurianual e demais planos e programas estaduais com os programas definidos por esta lei de criação do ZEE-RR.

Seção II Dos Programas

Art. 27. Ficam criados os seguintes Programas no âmbito do Zoneamento Ecológico-Econômico de Roraima, os quais serão regulamentados por ato do Poder Executivo, com indicação das áreas prioritárias para sua implementação:

I - Programa de Desenvolvimento Agroflorestal para a Recuperação de Áreas Alteradas ou Degradadas;

II - Programa Estadual de Licenciamento Ambiental e Regularização do Passivo Ambiental;

III - Programa de Implementação do ZEE-RR;

IV - Programa de Ciência e Tecnologia Aplicadas à Gestão Territorial;

V - Programa de Assistência Técnica, Extensão Rural, Produção Rural e Agregação de Valor;

VI - Programa de Desenvolvimento de Base Florestal (madeireira e não madeireira), Mineral e Turismo;

VII - Programa de Infraestrutura de Logística e Escoamento para novos mercados;

VIII - Programa de Apoio à Implementação dos Planos de Gestão Territorial e Ambiental (PGTAs) das Terras Indígenas.

Seção III Do Monitoramento

Art. 28. Compete aos órgãos estaduais de Planejamento, Gestão Territorial e de Meio Ambiente a realização do monitoramento das Zonas, avaliando periodicamente seu índice de sustentabilidade por meio de sistema de monitoramento do território.

Art. 29. O cálculo do índice de sustentabilidade por Unidades de Gestão e Planejamento Territorial será adotado para possibilitar o monitoramento da implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima, permitindo avaliar a melhoria ou não da classificação de cada zona em relação à sua sustentabilidade, por meio da relação entre as condições de qualidade de vida, eficiência econômica e qualidade do ambiente natural.

Seção IV Da Coordenação e Controle das Atividades no âmbito do ZEE-RR

Art. 30. A Coordenadoria do Zoneamento Ecológico-Econômico criada no âmbito da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI tem as seguintes atribuições:

I - secretariar e subsidiar a Comissão Institucional de Análise do Zoneamento Ecológico-Econômico e o Comitê Gestor do Programa de Geotecnologia, Cartografia e Ordenamento Territorial do Estado de Roraima;

II - promover a articulação entre os diversos atores envolvidos;

III - compatibilizar os trabalhos do Zoneamento Ecológico-Econômico Estadual com os desenvolvidos pelo Governo Federal junto à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional;

IV - manter informados todos os setores envolvidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Estadual quanto à implementação e atualização de estudos técnicos.

Art. 31. A Comissão Institucional de Análise do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima tem caráter propositivo e será coordenada pela SEADI (Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação).

Art. 32. O controle do cumprimento das diretrizes gerais e específicas do Zoneamento Ecológico-Econômico deverá ser efetuada por todos os órgãos estaduais da administração pública, sob a coordenação do Comitê de Geotecnologia, Cartografia, Planejamento e Ordenamento do Território do Estado de Roraima.

Parágrafo único. O Comitê de Geotecnologia, Cartografia, Planejamento e Ordenamento do Território do Estado de Roraima deverá se reunir, ao menos a cada 06 (seis) meses, para avaliar o andamento das ações e o cumprimento de metas previstas nos Programas estabelecidos nesta lei, devendo emitir relatório técnico quanto às discussões e resultados.

Art. 33. No processo de licenciamento ambiental, o órgão ambiental deverá observar as indicações de uso da zona ou subzona definidas no mapa de gestão territorial, onde o empreendimento requerido se localiza, avaliando a sua compatibilidade face às diretrizes.

Seção V Do Sistema de Avaliação e Acompanhamento da Implantação do ZEE-RR

Art. 34. O Sistema de Avaliação e Acompanhamento da Implantação do ZEE-RR é constituído por:

I - Órgão Executivo: representado pela SEADI, responsável pela elaboração da proposta, apresentação de alterações e coordenação da implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE;

II - Órgão Consultivo: Comissão Institucional do ZEE-RR, à qual compete analisar e opinar quanto aos estudos técnicos para melhoramento do ZEE-RR;

III - Órgão Deliberativo: representado pelo Comitê de Geotecnologia, Cartografia, Planejamento e Ordenamento do Território do Estado de Roraima, ao qual compete a aprovação da proposta, avaliação e o acompanhamento da implantação do ZEE, também a promoção da articulação entre as diversas instituições públicas e privadas, visando a divulgação e o debate acerca dos trabalhos realizados do zoneamento, bem como a avaliação de futuras alterações do ZEE-RR.

Art. 35. As alterações do ZEE-RR terão como requisitos básicos as atualizações e/ou detalhamento dos estudos temáticos, conforme metodologia definida na legislação vigente concernentes às zonas e subzonas, indicações e diretrizes gerais e específicas do ZEE-RR, desde que aprovadas tecnicamente, após análise da Comissão Institucional e submetidas para aprovação do Comitê Gestor de Geotecnologia, Cartografia, Planejamento e Ordenamento Territorial, que encaminhará parecer conclusivo ao Governador do Estado.

Parágrafo único. As alterações do ZEE-RR ocorrerão por Lei de iniciativa do Poder Executivo, a qualquer tempo, observando o disposto no art. 19 do Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2002, e as diretrizes do Decreto 7.378, de 1º de dezembro de 2010.

Art. 36. O Comitê de Geotecnologia, Cartografia, Planejamento e Ordenamento do Território recomendará e indicará aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mediante a avaliação periódica dos resultados do monitoramento do índice de sustentabilidade, a fixação de prioridades e a necessidade de implementação de ações, políticas, planos e programas relativos às diretrizes gerais e específicas das Zonas.

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar critérios de regionalização que se ajustem aos Planos Inter-regionais, Nacionais e Internacionais.

Art. 38. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão atendidas pelos orçamentos da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI-RR.

Art. 39. Ficam revogados os artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38, todos da Lei Complementar nº 143, de 15 de janeiro de 2009.

Art. 40. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de agosto de 2022.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I

Tabela 1 - Identificação, descrição, sigla e área das zonas de gestão territorial do ZEE Roraima.

Identificação Descrição/Nome Sigla Área
(ha) (%)
Zona 1 Zona de Uso Produtivo ZUP 7.297.969,9173 32,5
Zona 2 Zona de Uso Especial ZUE 15.109.847,5070 67,4
Zona 3 Zona Urbana ZU 22.430,2476 0,1
Total -   22.430.247,67 100

ANEXO II

ZONAS E SUBZONAS DELIMITADAS PARA O ZEE-RR.