Lei Complementar nº 324 DE 05/07/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 jul 2018

Suprime e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.592, de 27 de janeiro de 1989, que institui o imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso "inter vivos" e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica suprimida a alínea "b", do inciso XIII, do Art. 3º e o inciso II, § 3º, do Art. 10, da Lei nº 2.592, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" e dá outras providências.

Art. 2º Ficam acrescidos ao Capítulo VII da Lei nº 2.592, de 27 de janeiro de 1989, os artigos "12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F", com as seguintes redações:

"Art. 12-A. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" (ITBI) poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal. (NR)

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo proprietário do imóvel ou por terceiro interessado com procuração simples. (NR)

§ 2º As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação da presente Lei não terão o direito ao parcelamento do ITBI. (NR)

Art. 12-B. O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município. (NR)

§ 1º A primeira parcela do parcelamento do imposto de que trata o Art. 1º desta Lei Complementar, deverá ser paga no ato do parcelamento. (NR)

§ 2º Em se tratando de documentos expedidos pelo poder judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação dos atos para solicitar o parcelamento do ITBI. (NR)

Art. 12-C. Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel. (NR)

Parágrafo único. O cartório de notas ficará responsável em notificar o município do andamento processual da lavratura da escritura do bem imóvel. (NR)

Art. 12-D. O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa. (NR)

Art. 12-E. O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento. (NR)

Art. 12-F. O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI." (NR)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 5 DE JULHO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal