Lei Complementar nº 324 DE 28/11/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 28 nov 2019

Dispõe sobre a construção, modificação, adaptação, manutenção e outras intervenções nas calçadas do Município de Goiânia, altera as Leis Complementares n° 177, de 09 de janeiro de 2008 e n° 194, de 30 de junho de 2009, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei Complementar institui normas disciplinadoras para a construção, modificação, adaptação e manutenção e outras intervenções em calçadas nos logradouros públicos, implementação de mobiliário urbano e equipamento público urbano nestes espaços.

Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos I, II e III.

Art. 2° A construção, modificação, adaptação e manutenção das calçadas, a implementação de mobiliário urbano e equipamento público urbano e o plantio de vegetação, dentre outras intervenções nestes espaços, devem atender as seguintes condições e objetivos:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e, de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo;

II - segurança: garantir calçadas, caminhos e travessias projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário e equipamentos urbanos, edificações, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e realização de obras, entre outros;

III - desenho adequado: garantir que o espaço das calçadas seja projetado e realizado em conformidade com o desenho universal, respeitando-se o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as especificações das demais normas pertinentes, observando-se as características do entorno, principalmente ambientais, históricopatrimoniais, e do conjunto de vias com identidade local;

IV - nível de serviço e conforto: garantir a qualidade no caminhar que o espaço público oferece, mediante a escolha da velocidade de deslocamento dos pedestres e a generosidade das dimensões projetadas, considerados os fatores de impedância.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá exigir a qualquer tempo do responsável pelo imóvel ou terceiro a realização de obras, serviços, a implementação ou retirada de elementos das calçadas, visando garantir a acessibilidade, trafegabilidade, segurança das pessoas, e evitar ou cessar danos a terceiros ou ao patrimônio público.

Art. 3° Nos logradouros públicos dotados de meio-fio são obrigatórias a construção, adaptação e manutenção da calçada, em toda a extensão das testadas dos imóveis, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1° O responsável pelo imóvel deverá construir, adaptar e manter em bom estado a calçada lindeira ao imóvel.

§ 2° A calçada existente em desconformidade com os parâmetros definidos nesta Lei Complementar deverá ser adaptada.

Art. 4° Para efeito desta Lei Complementar, adotam-se os seguintes conceitos:

I - adaptação da calçada: obras e serviços destinados à modificação da calçada, com o fim de atender os parâmetros previstos nesta Lei Complementar;

II - arborização urbana: conjunto de exemplares arbóreos que compõem a vegetação localizada nos logradouros públicos;

III - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação, e outros fins;

IV - calçada nova ou construção da calçada: conjunto de serviços e obras na área da calçada, que define pela primeira vez ou redefine de forma completa, os níveis e planos da sua superfície por meio de calçamento ou revestimento;

V - calçamento: sistema de piso horizontal ou inclinado assentado sobre solo compactado, composto de camadas construtivas, de acordo com o material de acabamento definido, destinado à estruturação de área apropriada ao trânsito de pessoas na calçada;

VI - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

VII - edificações de uso público: edificações administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VIII - edificações de uso coletivo: destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

IX - equipamento público urbano: instalação ou espaço de infraestrutura urbana destinado a abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e similares;

X - escada: sequência de três degraus ou mais, destinados ao tráfego de pedestres, a fim de vencer acentuados ângulos de inclinação na calçada;

XI - faixa de travessia de pedestre: sinalização transversal às pistas de rolamento de veículos, para ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via;

XII - fatores de impedância: elementos ou condições que possam interferir no fluxo de pedestres, tais como, mobiliário urbano em geral, entrada de edificações e vitrines junto ao alinhamento do lote, vegetação e outros elementos correlatos;

XIII - linha guia: qualquer elemento natural ou edificado que possa ser utilizado como referência de orientação direcional por todas as pessoas, especialmente as com deficiência visual;

XIV - logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como vias públicas, parques, praças, áreas de lazer, calçadas, calçadões e similares, podendo haver a instalação de mobiliário urbano e/ou equipamentos públicos;

XV - manutenção da calçada: realização de reparos e pequenas obras na área da calçada, visando a eliminação ou correção de buracos, ondulações, saliências, peças do piso desniveladas, partes quebradas, descontínuas, soltas ou desagregadas, ou a correção de áreas deterioradas do seu calçamento ou revestimento da sua superfície ou das floreiras, bem como a conservação e a poda da vegetação rasteira e ornamental não arbórea existente nestas últimas e no ajardinamento;

XVI - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

XVII - passeio: parte da calçada com calçamento ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

XVIII - pedestre: pessoa que trafega pelas vias a pé, em carrinho de bebê ou em cadeira de rodas, e a pé conduzindo bicicleta na qual não esteja montada;

XIX - pista de rolamento ou leito carroçável: parte do logradouro público, normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou canteiros centrais;

XX - ponto de conflito: área da calçada onde o equipamento público urbano com volume aflorado, o hidrante, a arborização, o ponto de ônibus ou o rebaixo de calçada regular para acesso de veículos, gerem o estreitamento da faixa livre em função da largura da calçada;

XXI - rebaixo de calçada: rampa construída ou implantada na calçada, destinada a promover a concordância de nível entre esta e a pista de rolamento, incluindo, obrigatoriamente, o meio-fio para permitir o acesso de pedestres ou veículos;

XXII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas;

XXIII - rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, destinado ao pedestre, que conecta os ambientes e espaços urbanos entre si e as edificações, e, que pode ser utilizado, de forma autônoma e segura, por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida;

XXIV - sarjeta: parte da pista de rolamento localizada junto ao meio-fio, geralmente realizada em concreto, que funciona como escoadouro para as águas pluviais;

XXV - sinalização tátil: conjunto de sinalização formado por piso tátil direcional e de alerta na calçada, caracterizado por relevo e luminância contrastantes em relação ao piso adjacente, visando direcionar e alertar as pessoas com deficiência visual;

XXVI - sistema de controle de água pluvial: conjunto de galerias e canais, obras e dispositivos necessários ao adequado escoamento e condicionamento do deflúvio superficial até seu destino final;

XXVII - via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista de rolamento, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central.

CAPÍTULO II DAS AUTORIZAÇÕES

Seção I Do Licenciamento

Art. 5° A construção, modificação e adaptação de calçada, dependerá de Alvará de Autorização expedido pelo órgão competente da Administração Pública Municipal, exceto os serviços de manutenção e os reparos emergenciais relativos aos sistemas públicos de telecomunicações, energia, água, esgoto e drenagem urbana.

§ 1° As intervenções nas calçadas lindeiras aos imóveis ou bens tombados ou com acautelamento dependerão de manifestação prévia do órgão responsável pelo tombamento.

§ 2° A Administração Pública Municipal, por meio do órgão competente, com parecer expedido pelo órgão municipal de trânsito, poderá conceder, mediante Requerimento, acompanhado de projeto de arquitetura e construção, elaborado por profissional habilitado, a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, Alvará de Autorização para a realização de intervenções nas calçadas fronteiriças aos respectivos estabelecimentos, visando a implantação de vagas para estacionamento de veículos em ângulos ou em forma de espinha de peixe, sob a responsabilidade dos requerentes, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência, a fluidez do trânsito, a segurança e a livre circulação de pedestres, os demais parâmetros definidos nesta Lei Complementar, respeitado o sistema de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos, denominado Área Azul, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 6° Os parâmetros desta Lei Complementar deverão ser exigidos nos procedimentos ou atividades relativos à autorização ou licenciamento:

I - projeto de arquitetura e suas as respectivas modificações e para realização de reforma;

II - regularização de edificações existentes;

III - execução de microrreforma;

IV - emissão de Certidão de Conclusão de Obra;

V - emissão e renovação de Alvará de Localização e Funcionamento;

VI - emissão e renovação de Alvará de Autorização Sanitária.

Parágrafo único. A Administração Municipal visando o interesse coletivo, poderá estabelecer o cumprimento do disposto neste artigo para outros procedimentos e atividades.

Art. 7° O projeto de arquitetura e urbanismo submetido à aprovação pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano para fins de licenciamento deverá abranger proposta técnica de construção ou adaptação da calçada lindeira ao imóvel, conforme os dispositivos desta Lei Complementar e demais normas pertinentes.

§ 1° Para a aprovação referida no caput deste artigo e em outros casos julgados necessários, será obrigatória a apresentação das informações constantes da Figura 4, do Anexo II, desta Lei Complementar e das indicações a seguir relacionadas, sem prejuízo de outras exigências definidas em regulamento:

I - cotas de nível da sarjeta e da calçada junto à esta nos alinhamentos de todos os acessos de pedestres e de veículos ao imóvel;

II - cotas de nível da calçada junto ao limite do lote nos alinhamentos de todos os acessos de pedestres e de veículos ao imóvel;

III - cotas de nível da sarjeta e da calçada junto à esta na divisa com as calçadas vizinhas, inclusive destas últimas;

IV - cotas de nível da calçada junto ao limite do lote, na divisa com as calçadas vizinhas, inclusive destas últimas;

V - inclinações transversal e longitudinal da calçada.

VI - todos os demais elementos existentes ou a serem implantados na calçada, tais como unidades arbóreas, equipamentos e mobiliários urbanos e outros.

§ 2° No projeto da calçada deverão ser anexadas imagens fotográficas das calçadas vizinhas, de forma a elucidar a existência dos elementos existentes na área adjacente da calçada a ser aprovada.

§ 3° O projeto de arquitetura e de construção da calçada para o caso descrito no caput deste artigo, deverão ser realizados por profissional habilitado e ter Registro de Responsabilidade Técnica (RRT-CAU) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART-CREA).

§ 4° O projeto relativo à calçada poderá ser analisado juntamente com o processo de aprovação de projeto de arquitetura e emissão do Alvará de Construção, Alvará de Regularização e/ou Alvará de Aceite, Autorização de Microrreforma, correspondente ou separadamente.

§ 5° Nas situações especiais descritas no Capítulo VI, do Título II, o responsável pela construção, modificação ou adaptação da calçada, deverá apresentar proposta técnica atendendo, no que couber, o disposto no art. 7° desta Lei Complementar.

Seção II Das Intervenções

Art. 8° O responsável pelo imóvel e/ou o terceiro que realizar intervenções na calçada deverá atender os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e proceder sua manutenção corretiva e reparos imediatamente após o término da obra ou serviço, e, especificamente:

I - abranger a área da calçada afetada por sua intervenção, de acordo com as especificações e formas originais, consideradas as necessidades de adaptação legal, nos termos desta Lei Complementar;

II - reconstituir as áreas com vegetação e ajardinamento afetadas, se for o caso.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar entende-se como responsável pelo imóvel o seu proprietário ou o seu possuidor à qualquer título e como terceiro a pessoa física ou jurídica que não seja o responsável pelo imóvel lindeiro à calçada.

Art. 9° As obras e serviços referentes à construção, adaptação, modificação ou manutenção da calçada poderão ter duração máxima de 30 (trinta) dias por calçada lindeira a um mesmo imóvel.

§ 1° No caso de paralisação de obra ou serviços a Administração Pública Municipal poderá prorrogar o prazo previsto no caput analisadas as condições e de acordo com os parâmetros definidos nesta Lei Complementar.

§ 2° Excepcionalmente, conforme ato normativo do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, a fiscalização urbana com base em justificativa fundamentada, poderá conceder prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em notificação fiscal ou em auto de infração com valor de notificação, para adequações e cumprimento das exigências legais, de acordo com a gravidade da situação encontrada.

Art. 10. Durante a construção, adaptação, modificação, manutenção ou intervenção na calçada para qualquer fim, não será permitida a sua obstrução total, devendo os serviços e obras serem executados de forma a permitir o livre e seguro trânsito das pessoas.

§ 1° Será tolerado um calçamento provisório, com largura mínima de 1,20 m (um vírgula vinte metros) livre de qualquer obstáculo e com revestimento que permita o acesso dos munícipes.

§ 2° No caso de impossibilidade de atendimento do disposto no § 1° deste artigo, devidamente comprovada junto ao Órgão Municipal de Trânsito, este poderá autorizar a criação de passeio de uso temporário na pista de rolamento, conforme item 6.12.5 da ABNT NBR 9050 ou sucedânea, e, no que couber, estabelecer medidas de segurança adicionais.

§ 3° A utilização da calçada para realização de canteiro de obras, respectivas instalações destinadas à promoção de vendas e de tapume correspondentes à obra em imóvel lindeiro, deverá atender ao Código de Obras e Edificações e ao Código de Posturas.

§ 4° Quaisquer elementos impeditivos à livre circulação de pedestres deverão ser adequados ou retirados da calçada, de modo a garantir a acessibilidade, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 11. A Administração Pública Municipal poderá executar a construção, adequação ou reparação da calçada nas seguintes situações:

I - caso o responsável pelo imóvel lindeiro ou terceiro não promovam a devida construção, adaptação ou reparação, na forma e no prazo estabelecido, observado o disposto nos arts. 8° e 9°, desta Lei Complementar, serão cobrados os respectivos custos, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

II - visando resguardar a padronização das calçadas ou o atendimento de qualquer outro interesse público, serão cobrados do responsável pelo imóvel os respectivos custos pela construção, adaptação ou reparação.

§ 1° A execução do serviço pela Administração Pública Municipal, no caso do inciso I, deste artigo, não dispensa o responsável pelo imóvel lindeiro à calçada de quaisquer outras obrigações legais, inclusive o pagamento das multas, conforme o caso.

§ 2° A Administração Pública Municipal poderá autorizar terceiros a realização de calçadas em função de:

a) parcerias público-privadas;

b) mitigações para a instalação de empreendimentos de impacto;

c) obrigação de atendimento ao disposto no art. 9°, desta Lei Complementar;

d) outras ações de interesse público.

TÍTULO II DOS PARÂMETROS TÉCNICOS

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA

Art. 12. A calçada deverá ser construída, adaptada ou modificada conforme o seguinte:

I - ser constituída por faixas com função, posição, largura e demais parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar;

II - ter a sua superfície com calçamento, grama, ajardinamento e/ou, excepcionalmente, com floreira, conforme parâmetros desta Lei Complementar;

III - ter inclinação longitudinal da sua superfície igual ao “grade” da pista de rolamento;

IV - ter inclinação transversal máxima de 3% (três por cento), em todas as suas faixas, com declividade do alinhamento frontal do terreno para o meio-fio;

V - ter os ajustes de níveis entre a calçada e o imóvel, realizados dentro do limite do imóvel, não sendo permitidos degraus e rampas em nenhuma área da calçada, salvo nos casos previstos nesta Lei Complementar;

VI - apresentar rebaixos de calçada em imóveis de esquina e junto às faixas de travessia pedestres;

VII - apresentar meio-fio com alinhamento ao longo da via, obedecidos os seguintes parâmetros básicos:

a) ser em concreto pré-moldado com alta resistência ou em bloco de granito rústico;

b) ter altura livre entre 15 cm (quinze centímetros) e 17 cm (dezessete centímetros) em relação à sarjeta ou pavimentação asfáltica adjacente e engastamento mínimo de 15 cm (quinze centímetros) no solo;

c) ter largura mínima de 10 cm (dez centímetros) no topo;

d) não possuir arestas e elementos cortantes.

VIII - ter calçamento resistente e durável;

IX - ter sinalização tátil conforme especificado nesta Lei Complementar e nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 1° A altura obrigatória do meio-fio de que trata o inciso VII, deste artigo poderá ser alterada pela Administração Pública Municipal em situações especiais e para a segurança e conforto públicos.

§ 2° Para reparos, modificações ou implementação de novos meio-fios deve-se observar os parâmetros citados neste artigo, e, no que couber, outras disposições especiais previstas no Capítulo VI, do Título II, desta Lei Complementar.

Art. 13. A calçada deverá ser constituída por 3 (três) faixas, conforme Figura 1, do Anexo II, desta Lei Complementar, a saber:

I - faixa de serviço, contígua ao meio-fio;

II - faixa livre, localizada entre a faixa de serviço e a faixa de acesso;

III - faixa de acesso, contígua ao alinhamento frontal do imóvel com cada logradouro público, incluindo o chanfro e o desenvolvimento.

Parágrafo único. As faixas da calçada deverão ter as larguras definidas na tabela do Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 14. Fica vedado:

I - o plantio, na área da calçada, de espécies vegetais venenosas, espinhosas, pontiagudas, com princípios tóxicos e contaminantes biológicos;

II - construir ou manter rampa na sarjeta;

III - edificações na área da calçada.

Art. 15. As invasões e construções irregulares na calçada, independentemente de prejuízo para a faixa livre, deverão ser demolidas ou removidas, conforme estabelecido no Código de Obras e Edificações e nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II DA FAIXA DE SERVIÇO

Art. 16. A faixa de serviço é a área da calçada contígua ao meio-fio onde poderão ser implementados os equipamentos públicos urbanos e os mobiliários urbanos, tais como:

I - arborização urbana e respectivo gradil de proteção;

II - coluna semafórica;

III - poste da sinalização oficial e similar;

IV - telefone público;

V - hidrante;

VI - recipiente para resíduos sólidos, respeitadas as demais disposições legais pertinentes;

VII - grelha de exaustão de ar ou de drenagem de águas pluviais, tampa de poço de visita ou inspeção dos sistemas de infraestrutura urbana e de caixa de passagem, e elementos similares;

VIII - poste de energia e iluminação públicas e armário aflorado das concessionárias dos serviços públicos;

IX - outros permitidos em norma legal do Município.

Art. 17. A faixa de serviço poderá ser composta por cobertura vegetal e calçamento ou apenas calçamento.

§ 1° Não será permitida a utilização de piso permeável ou cobertura vegetal nos rebaixos de calçada para veículos e pedestres.

§ 2° O calçamento deverá ser contínuo e plano, com superfície regular, firme, estável e antiderrapante.

§ 3° O revestimento em cobertura vegetal deverá ser assentado sobre uma superfície estável, sem buracos e ondulações, e de forma que a cobertura vegetal fique, aproximadamente, no mesmo plano da calçada adjacente.

§ 4° São vedados os ressaltos nas bordas da área vegetada na faixa de serviço, inclusive no perímetro das áreas de plantio de árvores.

Art. 18. Os novos plantios de espécies arbóreas na calçada deverão ser realizados na área da faixa de serviço, considerando-se as espécies mais adequadas quanto ao sistema radicular, tronco e copa, de forma a não prejudicar o livre trânsito de pessoas na faixa livre.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas faces de quadras onde a arborização correspondente à maioria dos imóveis esteja consolidada em alinhamento fora da faixa de serviço, o Órgão Municipal Ambiental poderá autorizar o plantio de novas espécies arbóreas, conforme o alinhamento pré-existente, desde que garantida a acessibilidade nas calçadas.

Seção I Do Rebaixo de Calçada

Art. 19. O rebaixo de calçada para acesso de veículos somente poderá ocorrer na faixa de serviço, e, deverá atender aos seguintes parâmetros:

I - atender ao estabelecido no art. 56, da Lei Complementar n° 177, de 09 de janeiro de 2008, ou sucedânea;

II - possuir calçamento rígido, resistente, contínuo e antiderrapante;

III - incluir obrigatoriamente o meio-fio que deverá ter uma altura entre 5 cm (cinco centímetros) e 7 cm (sete centímetros) em relação à sarjeta ou à pavimentação asfáltica adjacente;

IV - não resultar em prejuízo para a arborização pública.

§ 1° É permitido ao responsável pelo imóvel lindeiro à calçada a demarcação de rebaixo regular para acesso de veículos, exclusivamente, por meio de pintura, na cor amarela, somente sobre o meio-fio rebaixado.

§ 2º No caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis com projeto aprovado após a vigência desta Lei Complementar aplicar-se-á o disposto no inciso VI, do art. 56 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM de 12/02/2020).

§ 3º O estabelecimento de comércio varejista de combustíveis inscrito no CNPJ, e/ou de uso de com uso de solo requerido ou permitido, e/ou com certificado de conclusão de obra (habite-se) conferidos anteriormente à vigência desta Lei Complementar, deverá garantir sinalização luminosa de entrada e saída de veículos nos locais pertinentes, faixa livre de circulação de pedestres e sinalização tátil em toda sua extensão, admitindo-se o rebaixamento total do meio fio conforme a demanda de cada empreendimento. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM de 12/02/2020).

(Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM de 12/02/2020):

§ 4° Fica acrescido o inciso XVI ao art. 56 da Lei Complementar n° 177, de 09 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 56 (...)

XVI - quando se tratar de estabelecimento comercial devidamente regularizado, com recuo para estacionamento próprio, admitir-se-á 1 (um) rebaixamento por vaga disponível, sem prejuízo à sinalização tátil e à faixa de livre circulação de pedestres”. (NR)

Art. 20. O rebaixo de calçada para acesso de pedestres deverá atender, no que couber, às Figuras 3A a 3J do Anexo II, desta Lei Complementar, em consonância com os seguintes parâmetros:

I - ser construído na direção do fluxo de pedestres na pista de rolamento e ser alinhado com o rebaixo regular já existente na calçada oposta, ou, quando não for possível garantir o alinhamento dos rebaixos confrontantes;

II - a rampa de acesso à calçada correspondente ao rebaixo deverá ter inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento);

III - no caso de rebaixo com abas laterais estas devem ter inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) ou largura mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) com sinalização de alerta específica, conforme Figura 3A do Anexo II desta Lei Complementar;

IV - a largura mínima da área de acesso ao rebaixo deverá ser igual a 1,50 m (um vírgula cinquenta metros) ou conforme situações indicadas na ABNT NBR 9050/2015, ou sucedânea;

V - ter piso plano, antiderrapante e não trepidante;

VI - incluir obrigatoriamente o meio-fio não podendo apresentar desnível em relação à sarjeta;

VII - ter sinalização tátil conforme especificado nesta Lei Complementar e nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 1° A execução de rebaixo da calçada para acesso de pedestres, correspondente aos modelos das Figuras 3A a 3G, 3I e 3J do Anexo II, desta Lei Complementar, deverá reservar área livre na calçada para trânsito de pedestres e manobra de cadeira de rodas com, no mínimo, 1,20 m (um vírgula vinte metros) de largura, além do espaço ocupado pelo rebaixo.

§ 2° Na impossibilidade de atendimento § 1° deste artigo, deverá ser utilizado o modelo de rebaixo proposto na Figura 3H do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 3° No caso de logradouro com ilha central, o rebaixo em imóvel de esquina deverá ser realizado somente quando houver faixa para travessia de pedestre ou a critério do Órgão Municipal de Trânsito.

§ 4° No caso de existir fora da esquina faixa para travessia de pedestres oficialmente implantada a menos de 50 m (cinquenta metros) desta e na mesma quadra, o rebaixo deverá ser realizado somente junto à esta faixa.

§ 5° Serão admitidas as propostas de rebaixo de calçada para acesso de pedestres previstas nos modelos da ABNT NBR 9050/2015 e NBR 16537/2016, ou sucedâneas, não indicadas nesta Lei Complementar.

§ 6° Os rebaixos de calçada para acesso de pedestres nos pontos de travessia em imóveis de esquina e junto às faixas de travessia de pedestres serão de responsabilidade do proprietário ou titular do domínio útil do imóvel lindeiro à calçada.

§ 7° No caso de implantação de nova faixa de pedestres fora da esquina ou de mudança na sua localização, será de responsabilidade da Administração Pública Municipal realizar as obras de adaptação, relativas à extinção e implantação de rebaixos de calçadas.

§ 8° Excepcionalmente, os rebaixos de calçada para acesso de pedestres não correspondentes às situações previstas neste artigo, somente serão permitidos com a manifestação favorável da Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CTPAI).

Seção II Da Colocação de Floreiras, Esteio e Gradil

Art. 21. A colocação de floreira, esteio e gradil para o fim específico de segurança e proteção, poderá ser autorizada a critério do Órgão Municipal de Trânsito, na faixa de serviço da calçada, desde que sejam atendidas as seguintes exigências mínimas:

I - para a floreira:

a) ser colocada exclusivamente na faixa de serviço a uma distância mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) do meio-fio, ou, em casos específicos, de acordo com a análise;

b) ter altura máxima da sua estrutura física igual a 50 cm (cinquenta centímetros);

c) ter comprimento máximo de 2 m (dois metros) e distarem no mínimo 1,20 m (um vírgula vinte metros) uma da outra.

II - para o esteio:

a) ser colocado a uma distância de 30 cm (trinta centímetros) a 50 cm (cinquenta centímetros) do meio-fio;

b) ter seção circular com diâmetro de 7 cm (sete centímetros) a 8 cm (oito centímetros) quando for em tubo de aço com parede de 3 mm (três milímetros) de espessura, no mínimo, e diâmetro de 20 cm (vinte centímetros) quando for em concreto;

c) ter altura de 80 cm (oitenta centímetros);

d) não ter sua extremidade superior pontiaguda ou com quinas vivas;

e) distar, no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) um do outro;

f) possuírem faixas refletivas para visualização noturna, conforme modelo definido pelo Órgão Municipal de Trânsito.

III - para o gradil:

a) ser realizado conforme modelo, altura e posição definidos ou aprovados pelo Órgão Municipal de Trânsito;

b) não possuir elementos ou partes que possam colocar em risco a segurança dos pedestres;

c) não prejudicar as espécies arbóreas.

§ 1° Nas calçadas com largura inferior a 1,50 m (um vírgula cinquenta metros) poderá ser autorizada a colocação de esteios ou gradis, desde que garantida a largura mínima de 90 cm (noventa centímetros) para a faixa livre, sendo vedada a colocação de floreiras.

§ 2° Os gradis, esteios e as floreiras deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene.

§ 3° As espécies vegetais das floreiras deverão ser podadas regularmente de modo que suas projeções horizontais distem, no mínimo, 20 cm (vinte centímetros) da faixa livre e da pista de rolamento, e não ultrapassem 30 cm (trinta centímetros) além da estrutura física da floreira.

CAPÍTULO III DA FAIXA LIVRE

Art. 22. A faixa livre é a parte da calçada destinada, exclusivamente, à circulação de pedestres, onde deverá ser garantida a acessibilidade, nesta incluída os aspectos de segurança, conforto e autonomia, observando-se os seguintes parâmetros:

I - ser completamente destituída de elementos obstrutivos;

II - estar livre de quaisquer interferências;

III - ter calçamento contínuo, plano, regular, firme, estável, antiderrapante e não trepidante, em concreto desempenado resistente à passagem de veículos;

IV - ter sinalização tátil, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 1° A largura da faixa livre prevista no Anexo I, poderá ser ampliada de acordo com estudo de fluxo de pedestres, nos termos da ABNT NBR 9050/2015, ou sucedânea, mediante deliberação do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, ouvido o Órgão Municipal de Trânsito.

§ 2° Será permitida a largura de 90 cm (noventa centímetros) para a faixa livre nos pontos de conflito.

Art. 23. A faixa livre poderá ser deslocada quanto à sua posição na calçada, em decorrência de circunstâncias locais que impeçam a sua implantação, em função da existência de unidade arbórea, mobiliário ou equipamento público urbano com volume aflorado, como hidrante ou ponto de ônibus ou bancas fixas e similares existentes antes da vigência desta Lei Complementar e regularmente autorizados pela Administração Pública Municipal.

§ 1° Quando não for possível o deslocamento da faixa livre em função de unidade arbórea, considerado o disposto no inciso III, do art. 39, desta Lei Complementar, deverá ser solicitado pelo proprietário do imóvel autorização junto ao Órgão Municipal Ambiental para a realocação e/ou substituição por exemplar com sistema radicular, tronco e copa adequados ao espaço da calçada.

§ 2° Para o deslocamento da faixa livre em função da existência de mobiliário ou equipamento urbano de que trata o caput, o responsável pelo elemento impeditivo deverá apresentar ao Órgão Municipal de Planejamento Urbano proposta técnica, atendido o disposto no art. 7°, desta Lei Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a notificação pelo Município.

§ 3° O Órgão Municipal de Planejamento Urbano após análise da proposta técnica de que trata o §2° deste artigo, determinará o prazo final para a regularização da calçada.

§ 4° Sendo viabilizado o deslocamento da faixa livre nas situações previstas no caput o responsável pelo elemento impeditivo deverá realizar as devidas adequações e reparos na calçada, observado o art. 9°, desta Lei Complementar, inclusive implantando a sinalização tátil coerente com a nova situação.

§ 5° Os elementos impeditivos da faixa livre deverão ser sinalizados como obstáculos com piso tátil de alerta, conforme Figura 7, do Anexo II, desta Lei Complementar, até que seja possibilitada no local a desobstrução da faixa livre.

§ 6° Nos locais da calçada onde exista ponto de ônibus, a faixa livre deverá ser implantada entre este e o limite do imóvel lindeiro, exceto nos casos de impossibilidade técnica, devendo atender as demais normas de acessibilidade.

§ 7° Onde não for possível a instalação da faixa livre da calçada contígua ao meio-fio, em razão de faixa de domínio, área verde obrigatória, desnível acentuado entre a pista de rolamento e o imóvel, bem como outras situações impeditivas, esta poderá localizar-se contígua ao imóvel, desde que atendido o item 4.3.7 da NBR 9050/2015 da ABNT ou sucedânea, e os demais aspectos legais pertinentes.

Art. 24. Além das obstruções e interferências causadas pelo mobiliário e equipamentos públicos urbanos, considera-se como elementos obstrutivos ou dificultadores à livre e segura circulação na faixa livre:

I - desníveis ou ressaltos acima de 2 cm (dois centímetros);

II - canaletas, sulcos, vãos, aberturas ou buracos no piso com largura maior que 1,50 cm (um vírgula cinquenta centímetros);

III - calçada em mau estado de conservação caracterizada pela existência de buracos, ondulações, saliências, partes quebradas, descontínuas, soltas ou desagregadas, áreas deterioradas ou fora do nivelamento normal do calçamento;

IV - elementos aéreos cuja altura seja inferior a 2,10 m (dois vírgula dez metros) do piso da calçada, observadas as disposições do Código de Posturas do Município e outras normas municipais pertinentes.

Parágrafo único. Os desníveis no piso de até 0,50 cm (zero vírgula cinquenta centímetro) não demandam tratamento especial e quando superiores a essa medida até 2 cm (dois centímetros) deverão ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (um por dois) ou 50% (cinquenta por cento).

Seção Única Da Sinalização Tátil

Art. 25. A sinalização tátil na calçada deverá atender aos parâmetros a seguir estabelecidos:

I - atender aos padrões construtivos determinados nas normas da ABNT NBR 9050/2015 e NBR 16537/2016, não conflitantes com esta Lei Complementar;

II - ter cor amarela contrastante com o piso adjacente;

III - ser realizada em peças inteiriças de 25 x 25 cm;

IV - ser antiderrapante;

V - ser integrada ao piso adjacente e não gerar desnível em relação a este;

VI - ser realizada de forma que as peças estejam niveladas entre si.

§ 1° Os pisos táteis normatizados pela ABNT NBR 9050/2015 e NBR 16537/2016, ou sucedâneas, somente poderão ser utilizados para os fins específicos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficando vedada a sua utilização ou de padrões semelhantes no restante do calçamento.

§ 2° A sinalização tátil no piso da calçada deve ser implementada com peças rígidas e resistentes à passagem de veículos, sendo vedada a utilização de material plástico ou quaisquer outros de baixa resistência à abrasão ou compressão.

§ 3° Admitir-se-á outra solução prevista na ABNT NBR 9050/2015 e ABNT NBR 16537/2016 ou sucedâneas em substituição do estabelecido no inciso III, deste artigo quando a construção ou adaptação da calçada for em:

a) quadra completa;

b) loteamento de acesso controlado;

c) condomínio de lotes;

d) conjunto residencial;

e) Projeto Diferenciado de Urbanização (PDU).

§ 4° O traçado da sinalização tátil, em uma calçada regular, será referência para a concordância e continuidade desta sinalização nas calçadas adjacentes, onde deverão ocorrer as obras de adaptação necessárias.

Art. 26. A sinalização tátil indicará:

I - o sentido de deslocamento principal para as pessoas com deficiência visual;

II - as mudanças de direção do deslocamento principal e os encontros de faixas direcionais;

III - as situações de risco permanente para o pedestre;

IV - a marcação, por meio de piso tátil direcional transversal, de ponto ou estação de embarque e desembarque de transporte público coletivo, acesso às passarelas elevadas e às travessias subterrâneas, rebaixo de calçada para acesso de pedestre, mapa tátil e comando de acionamento semafórico na calçada, destinados às pessoas com deficiência;

V - a marcação, por meio de piso tátil direcional transversal, dos acessos principais à edificação de uso público;

§ 1° Para a indicação do sentido de deslocamento principal das pessoas com deficiência visual, deverá ser utilizado piso tátil direcional no eixo central longitudinal da faixa livre, com continuidade e concordância ao longo desta e em relação às calçadas adjacentes.

§ 2° Em situações excepcionais, caracterizadas pela existência de tampas de poços de visita dos sistemas de infraestrutura urbana ou de caixas de passagem na faixa livre, deverá ser implementada a sinalização tátil de alerta, conforme Figura 5, do Anexo II, desta Lei Complementar.

§ 3° Os elementos na calçada que gerem ponto de conflito deverão ser sinalizados com piso tátil de alerta, conforme a Figura 6, do Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 27. Em calçada com largura inferior a 1,20 m (um vírgula vinte metros), fica dispensada a colocação de sinalização tátil direcional que indica o sentido de deslocamento principal em toda sua extensão, devendo utilizar outros elementos como linha guia e atender as demais sinalizações necessárias conforme esta Lei Complementar, a ABNT NBR 9050/2015 e ABNT NBR 16537/2016, ou sucedâneas.

Parágrafo único. Para o caso descrito no caput deste artigo, havendo a existência de trecho sem linha guia, será obrigatória a colocação do piso tátil direcional como guia neste trecho.

CAPÍTULO IV DA FAIXA DE ACESSO

Art. 28. A faixa de acesso é a parte da calçada que limita com a testada do imóvel e onde podem ocorrer as interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação do imóvel.

§ 1° A faixa de acesso poderá ser composta por ajardinamento e calçamento ou apenas calçamento.

§ 2° No caso de se utilizar calçamento, este deverá ser plano, com superfície regular, firme, estável e antiderrapante.

§ 3° A faixa de acesso poderá receber grelhas de exaustão de ar ou de drenagem de águas pluviais, tampas de poços de visita ou de inspeção dos sistemas de infraestrutura urbana ou de caixas de passagem e similares, desde que garantidos os demais parâmetros desta Lei Complementar.

§ 4° A faixa de acesso poderá receber equipamentos com volumes aflorados dos sistemas públicos de energia, iluminação e telecomunicações, quando for comprovada a inviabilidade técnica da sua instalação na faixa de serviço, devendo ser autorizado pelo Órgão municipal de Planejamento Urbano.

§ 5° Os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitem o acesso de veículos ou pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel, a fim de proteger a integridade física dos pedestres que trafegam no local.

Art. 29. O ajardinamento da faixa de acesso deverá atender aos seguintes parâmetros:

I - admitidos exclusivamente gramado ou vegetação rasteira similar com ou sem plantas ornamentais, observado o inciso I, do art. 14, desta Lei Complementar;

II - a projeção das plantas ornamentais sobre a calçada poderá ocorrer até 20 cm (vinte centímetros) antes da faixa livre;

III - admitido ressalto com até 15 cm (quinze centímetros) de altura na orla da área ajardinada, não se caracterizando como floreiras.

Art. 30. As áreas de interligação entre as faixas de acesso, livre e de serviço, para o acesso de pedestres e veículos ao imóvel deverão possuir calçamento.

Parágrafo único. No caso de acesso para pedestres, o calçamento previsto no caput deverá atender às seguintes exigências:

a) ser em piso contínuo, plano, com superfície regular, firme, estável e antiderrapante e não trepidante;

b) ser completamente livre de elementos obstrutivos e de quaisquer interferências;

c) possuir largura mínima de 1,20 m (um vírgula vinte metros) para cada acesso;

d) ter sinalização tátil indicando os acessos principais à edificação de uso público.

CAPÍTULO V DO MOBILIÁRIO URBANO E EQUIPAMENTO PÚBLICO URBANO

Art. 31. A implementação de mobiliário urbano e equipamento público urbano na calçada deverá ocorrer na faixa de serviço, conforme as disposições desta Lei Complementar, do Código de Posturas, do Código de Obras e Edificações e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os equipamentos públicos urbanos poderão ser implementados na faixa de acesso, desde que garantida a faixa livre, observado o disposto no Código de Posturas.

Art. 32. A instalação de paraciclos na calçada será admitida na faixa de serviço, quando houver a anuência do Órgão Municipal de Trânsito.

Art. 33. Os elementos do mobiliário urbano ou equipamento público urbano, suspensos ou em balanço, com altura livre entre 30 cm (trinta centímetros) e 2,10 m (dois vírgula dez metros) do piso acabado devem ser sinalizados como elementos suspensos indicados na NBR 16537/2016, ou sucedânea.

Art. 34. As tampas dos poços de visita ou inspeção dos sistemas de infraestrutura urbana ou de caixas de passagem, as grelhas e as juntas de dilatação devem estar absolutamente niveladas com o piso ou revestimento adjacente, atendendo ainda às disposições da norma ABNT NBR 9050/2015, ou sucedânea, e outras pertinentes.

Art. 35. Todos os abrigos em pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo deverão atender as normas ABNT NBR 9050/2015 e NBR 16537/2016, ou sucedâneas, e outras normas pertinentes, e serem instalados de forma a garantir a comodidade e segurança dos seus usuários e dos pedestres.

Art. 36. A parada de transporte coletivo deverá ser sinalizada verticalmente e horizontalmente, sendo a sinalização horizontal na pista de rolamento prevista no item 2.2.5, b, da Resolução n° 160, de 22 de abril de 2004 ou sucedânea, do CONTRAN, conforme o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

CAPÍTULO VI DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS E DA ADAPTAÇÃO DAS CALÇADAS

Seção I Das Situações Especiais

Art. 37. Para efeito desta Lei Complementar, caracterizar-se-ão situações especiais ou de maior complexidade:

I - calçada com largura menor que 1,50 m (um vírgula cinquenta metros);

II - existência na calçada de equipamento público urbano com volume aflorado, como hidrante, arborização, ponto de ônibus ou rebaixo de calçada regular para acesso de veículos, ou bancas fixas e similares autorizados pela Administração Pública Municipal antes da vigência desta Lei Complementar, que impossibilite a implantação de faixa livre ou gere situação que implique elevado grau de complexidade para o seu atendimento;

III - local onde o desnível entre a calçada e o acesso ao imóvel seja superior a 18 cm (dezoito centímetros);

IV - calçada onde houver interesse em realizar ou manter remanso para estacionamento, área de desaceleração para veículos ou situações diferenciadas similares nas condições previstas em lei;

V - calçada lindeira a imóvel ou bem tombado ou com acautelamento;

VI - calçada lindeira à posto de combustível;

VII - calçada correspondente a lote de esquina;

VIII - calçada onde a solução acessível não encontra parâmetros suficientes ou claros nos dispositivos legais vigentes.

Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos III e VIII deste artigo e outras situações julgadas necessárias a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CTPAI) deverá manifestar-se previamente no processo de aprovação da calçada.

Art. 38. A utilização de parte da calçada para criação de remanso de uso não privativo, para estacionamento de veículos e carga e descarga, onde não seja permitido o estacionamento na via, poderá ser autorizada pelo Órgão Municipal de Trânsito, após manifestação do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e da CTPAI.

§ 1° Para a criação do remanso deverão ser garantidos:

I - a acessibilidade na calçada.

II - o contraste de luminância entre a área da calçada rebaixada (remanso) e a não rebaixada (calçada normal) preferencialmente representada pela cor preta ou cinza escuro para o remanso, cinza claro ou concreto natural para a calçada normal, e amarelo vivo para a sinalização tátil no piso.

§ 2° Os investimentos para implantação do remanso serão de responsabilidade do interessado.

§ 3° A autorização será precária e os investimentos realizados não serão ressarcidos ao interessado, bem como este não terá direito à indenização, no caso de alteração ou extinção do remanso, à critério da Administração Pública Municipal.

§ 4° A autorização dependerá de proposta técnica atendendo, no que couber, o disposto no art. 7°, desta Lei Complementar.

Art. 39. Poderá ocorrer a ampliação da calçada sobre a pista de rolamento, devidamente autorizada pelo Órgão Municipal de Trânsito, com a anuência do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, em razão de:

I - dificuldade de acomodação do fluxo de pedestres na calçada existente;

II - impossibilidade de instalação de equipamentos urbanos de infraestrutura, essenciais, na área da calçada existente;

III - necessidade de preservação de unidade arbórea na calçada existente;

IV - necessidade de implementação de redução do percurso da travessia de pedestre em vias públicas, conforme previsto no item 6.12.7.1 da ABNT NBR 9050/2015, ou sucedânea;

V - projetos de reurbanização e requalificação do espaço público de interesse público.

Seção II
Da Adaptação das Calçadas

Art. 40. Será tolerada, em caráter especial e precário, desde que garantidas a acessibilidade, trafegabilidade e a segurança das pessoas, a permanência dos seguintes elementos já implementados antes da edição desta Lei Complementar:

I - o rebaixo da calçada para acesso de veículos na faixa de serviço, realizado conforme a Lei Complementar n° 177/2008, isento de rampa na sarjeta, e atendendo aos demais parâmetros legais, com meio-fio nivelado com a sarjeta na área rebaixada ou com no máximo 7 cm (sete centímetros) de altura em relação à esta;

II - as floreiras e os taludes gramados situados na faixa de acesso da calçada;

III - o calçamento da faixa livre diferente de concreto, desde que este seja contínuo, plano, regular, firme, estável, antiderrapante e não trepidante, não sendo permitido o uso de:

a) concregrama;

b) bloquete sextavado, paralelepípedo, pedra portuguesa e outros semelhantes;

c) pedras polidas tais como ardósia, granito e outras, e cerâmicas vitrificadas ou escorregadias;

d) pedras de pirenópolis, folhetim de granito e outros materiais semelhantes não serrados e aplainados;

e) paver e outros semelhantes.

IV - a sinalização tátil realizada com base no Decreto n° 3.057, de 15 dezembro de 2015, que eventualmente apresente alguma divergência em relação ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A tolerância prevista no caput deste artigo não se aplica à calçada onde houver a demolição total da edificação pré-existente e nos casos de reconstrução da calçada.

Art. 41. Para fins desta Lei Complementar, a comprovação de que a construção da calçada ou da construção de edificação lindeira à esta e da existência de elementos implantados em sua área antes da edição desta Lei Complementar, se dará por meio de registros oficiais e/ou vistoria fiscal elucidativa ou comprobatória da situação fática.

Art. 42. Nas faixas de acesso das calçadas serão admitidas rampas exclusivamente para viabilizar o acesso às edificações construídas anteriormente à esta Lei Complementar.

§ 1° A possibilidade de realização da rampa na faixa de acesso de que trata o caput, não será admitida, quando for viável tecnicamente utilizar a área interna do imóvel, para o acesso por meio de rampa, de dispositivo mecânico, elevador, plataforma, escada rolante ou similares, desde que aprovada pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano.

§ 2° As rampas na faixa de acesso somente poderão ser mantidas ou realizadas em consonância com os parâmetros de acessibilidade e demais aspectos legais pertinentes.

§ 3° Deverá constar da Licença para Construir a obrigação, por parte do proprietário do imóvel lindeiro à calçada, de retirada da rampa autorizada na faixa de acesso em função de interesse público representado.

§ 4° A exigência de que trata o § 5° do art. 28 desta Lei Complementar poderá ser revista quando sua implementação for tecnicamente inviável.

Art. 43. É permitida a realização de rampa com inclinação máxima de 8,33% a (oito vírgula trinta e três por cento) no sentido longitudinal da calçada para a concordância de níveis entre calçadas regulares.

§ 1° As calçadas situadas em logradouros com inclinação do grade da rua superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), poderão ter degraus e/ou rampas no sentido longitudinal da área reservada ao trânsito de pedestre, à critério do Órgão Municipal de Planejamento Urbano.

§ 2° As rampas e degraus deverão ser sinalizados com piso tátil de alerta conforme ABNT NBR 16537/2016, ou sucedânea.

Art. 44. Os degraus em desníveis ou escadas de que trata o art. 43, desta Lei Complementar deverão atender aos seguintes requisitos:

I - as dimensões dos pisos e espelhos dos degraus deverão ser constantes em toda escada ou degraus isolados;

II - os degraus deverão ter espelho com altura (H) e piso com largura (P), em metros, conforme a fórmula prevista no item 6.8.2, da NBR 9050/2015, ou sucedânea;

III - as escadas deverão ter patamares de 1,20 m (um vírgula vinte metros) de comprimento no mínimo, a cada 3,20 m (três vírgula vinte metros) de desnível, e sempre que houver mudança de direção.

Art. 45. Nas situações previstas nos arts. 42 e 43 desta Lei Complementar poderão ser instalados dispositivos de assistência como corrimãos, desde que:

I - não interfiram na faixa de livre circulação;

II - não se comportem como barreiras de acesso;

III - atendam, no que couber, aos parâmetros da norma ABNT NBR 9050/2015, ou sucedânea.

TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Qualquer infração a esta Lei Complementar sujeitará o infrator às penalidades pecuniárias previstas no Capítulo II, deste Título.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão complementarmente, no que couber, as normas referentes à fiscalização e procedimentos de julgamento de infrações do Código de Obras e Edificações e regulamentos, não conflitantes com o determinado nesta Lei Complementar.

Art. 47. Considerar-se-á infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância desta Lei Complementar ou de seus regulamentos.

Parágrafo único. A responsabilidade pela infração será imputável a quem lhe deu causa ou tiver colaborado para a sua ocorrência.

Art. 48. Constatada a infração, o servidor fiscal no exercício das atribuições do cargo definirá as medidas a serem adotadas e/ou os dispositivos legais infringidos, através de documento fiscal de constatação, que terá efeito de notificação ou de auto de infração.

Art. 49. No caso de Auto de Infração lavrado com a concessão de prazo para saneamento de irregularidade e efeito de notificação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - apresentação de provas de cumprimento das exigências fiscais, pelo infrator, ao setor competente do Órgão Municipal de Fiscalização, no prazo estabelecido;

II - encerramento do procedimento fiscal sem a imposição de penalidade pecuniária, no caso de confirmação, pelo Órgão Municipal de Fiscalização, do atendimento das exigências fiscais, por meio de vistoria no local;

III - efetivação do Auto de Infração, caso não sejam apresentadas, no prazo concedido, as provas de cumprimento das exigências fiscais, pelo infrator, ou constatado pela autoridade fiscal o não cumprimento destas.

§ 1° O infrator será responsável por quaisquer danos

§ 2° O prazo concedido em notificação fiscal ou em auto de infração com valor de notificação será automaticamente revogado quando se verificar o agravo da situação irregular, devendo ser adotadas as devidas ações fiscais e administrativas.

CAPÍTULO II DAS PENALIDADES

Art. 50. Julgado procedente o Auto de Infração será aplicada a multa correspondente à infração, previstas no art. 52, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na fixação da multa, levar-se-á em consideração o seguinte:

I - a área total da calçada, onde ocorrer a infração;

II - a gravidade da infração;

III - a ocorrência ou não de circunstâncias que agravam ou atenuam a falta;

IV - o Fator de Compensação do Valor da Multa (FCVM);

V - a reincidência;

VI - outros fatores previstos nesta Lei Complementar.

Art. 51. O valor da multa será calculado em R$ (reais), conforme a fórmula VM = 200 + (VB x A x FCVM), onde:

I - VM - valor da multa;

II - VB - valor base em R$ (reais) por metro quadrado, considerando-se a gravidade da infração conforme a seguir:

a) infração leve: R$ 2,50/m² (dois reais e cinquenta centavos de reais por metro quadrado);

b) infração média: R$ 5,00/m² (cinco reais por metro quadrado);

c) infração grave: R$ 10,00/m² (dez reais por metro quadrado).

III - A - área total da calçada objeto da ação fiscal em metros quadrados;

IV - FCVM - Fator de Compensação do Valor da Multa em função do Valor Genérico do Terreno por m² da Planta de Valores Imobiliários de Goiânia, conforme tabela constante do Anexo III, desta Lei Complementar.

§ 1° A área (A) de que trata o inciso III, deste artigo, será indicada pela autoridade fiscal autuante no respectivo Auto de Infração.

§ 2° No caso de infração relativa à rampa na sarjeta, adotar-se-á a área total da calçada adjacente e o FCVM do imóvel lindeiro à calçada.

§ 3° Na infração relacionada à obstrução da rota acessível de que trata o art. 10 desta Lei Complementar, a área “A” será calculada pelo produto de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros) pela extensão da área obstruída ou irregular, adotando-se FCVM igual a 1 (um).

§ 4° Sobre o VM incidirá ainda os fatores previstos nos incisos III, V e VI do parágrafo único do art. 50, desta Lei Complementar.

Art. 52. As infrações classificam-se em leves, médias e graves, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os pedestres e outros interesses tutelados por esta Lei Complementar.

§ 1° Será considerada leve a infração relativa à falta de manutenção da calçada na área referente à faixa de serviço e de acesso.

§ 2° Serão consideradas médias as infrações relativas a:

I - construção, adaptação, modificação ou existência de calçada, intervenções ou elementos na calçada, em desacordo com os parâmetros desta Lei Complementar, ou sem a devida autorização ou projeto aprovado ou em desacordo com estes documentos, sem prejuízo para a faixa livre;

II - falta de manutenção da calçada na área da faixa livre;

III - construção ou permanência de rampa na sarjeta.

§ 3° Serão consideradas graves as infrações relativas a:

I - falta de construção de calçada;

II - construção, adaptação, modificação ou existência de calçada, intervenções ou elementos na calçada, em desacordo com os parâmetros desta Lei Complementar, ou sem a devida autorização ou projeto aprovado ou em desacordo com estes documentos, com prejuízo para a faixa livre;

III - obstrução de rota acessível em logradouro público nas situações previstas no art. 10, desta Lei Complementar, ou não realização de rota acessível alternativa quando necessária ou da forma legalmente exigida.

Art. 53. Verificada a infração cujo enquadramento não seja possível no art. 52 desta Lei Complementar, será adotado o VB correspondente à graduação leve para o cálculo da multa.

Seção Única
Da Agravante e da Atenuante

Art. 54. Poderá agravar a infração o risco ou dano causado pela ação ou omissão considerada, ou a atenuará a condição econômica e social do infrator, conforme arts. 52 e 53 desta Lei Complementar, respectivamente.

Art. 55. Considerar-se-á circunstância agravante da infração, a ocorrência de infração em calçada realizada pela Administração Pública Municipal, o que implicará o acréscimo de 100% (cem por cento) ao VM.

Art. 56. Considerar-se-á circunstância atenuante da infração a condição econômica e social do infrator primário, o que implicará a redução de 10% (dez por cento) no VM.

Art. 57. Considerar-se-á reincidência, quando o infrator cometer nova infração à esta Lei Complementar, dentro do período de 12 (doze) meses, depois de transitar em julgado a decisão administrativa condenatória por infração anteriormente imposta.

Parágrafo único. Em caso de reincidência o VM, calculado conforme o art. 51 desta Lei Complementar, será duplicado na primeira reincidência e triplicado nas demais.

Art. 58. O VM, considerado o FCVM, as circunstâncias agravantes, atenuantes e os demais fatores de cálculo, correção e atualização previstos nesta Lei Complementar, será reduzido em 30% (trinta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento da quantia no prazo previsto para interposição de recurso.

Parágrafo único. O pagamento da multa pelo infrator ou responsável, no prazo previsto neste artigo, dará por findo o contraditório, não o eximindo de cumprir outras cominações legais aplicáveis.

Art. 59. Os valores de base (VB) estabelecidos nesta Lei Complementar, serão corrigidos anualmente e automaticamente, com base no índice e procedimentos oficiais de atualização monetária adotados pelo Município.

Art. 60. O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma, cuja violação resultou a penalidade.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES

Art. 61. O Órgão Municipal de Planejamento Urbano e a fiscalização urbana, visando o atendimento do disposto nesta Lei Complementar, terão como áreas ou fatores prioritários:

I - situações referentes à outorga de concessão, permissão, autorização ou licenciamento de qualquer natureza pelo Município;

II - rotas acessíveis ou emergenciais definidas pela CTPAI em conjunto com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, ou estabelecidas em ato normativo ou projeto urbanístico da Administração Pública Municipal, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor e demais normas pertinentes e com anuência dos órgãos próprios do Município;

III - vias expressas, arteriais e coletoras;

IV - edificações de uso e atendimento público, ou de uso coletivo, destinadas ao setor educacional, saúde, assistência social, cultural, lazer, estabelecimentos bancários e similares, e locais relacionados às entidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

V - praças e parques públicos;

VI - casos emergenciais denunciados, que impliquem situações de risco à segurança dos pedestres.

§ 1° No atendimento dos incisos IV e V deste artigo, as medidas de regularização das calçadas incidirão nas quadras ou trechos das vias no entorno e nas rotas de ligação com pontos e terminais de transporte público urbano.

§ 2° Para os fins de aplicação do inciso IV deste artigo, considerar-se-á edificação destinada a lazer, o clube recreativo, o centro esportivo, o shopping center com área superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).

§ 3° As ações prioritárias descritas neste artigo não serão causa impeditiva para que a fiscalização urbana promova ações em outros casos, de acordo com o interesse público.

Art. 62. A Administração Pública Municipal deverá realizar ações informativas e educativas permanentes, visando a ampla divulgação, esclarecimento e conscientização da população com relação ao disposto nesta Lei Complementar e normas correlatas.

Parágrafo único. Os recursos a serem investidos pela Administração Pública Municipal na realização de obras de construção reforma e manutenção de calçadas nos logradouros públicos, sob a sua responsabilidade, bem como, de ações informativas e educativas permanentes, objetivando garantir o direito à acessibilidade às pessoas com deficiência serão oriundos de parte da arrecadação com a cobrança de multas de trânsito, em consonância com o disposto no inciso XII, do art. 8°, da Resolução n° 638, de 30 de novembro de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Transito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso VIII, do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em percentual a ser estabelecido, na forma legal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 63. Fica criada a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CTPAI), de natureza consultiva, vinculada ao Órgão Municipal responsável pelas políticas de acessibilidade e inclusão, com a finalidade de auxiliar tecnicamente na elaboração e aplicação de normas que tratam da acessibilidade e inclusão e se manifestar nos casos omissos, dúvidas e interpretações conflituosas neste âmbito, suscitadas na aplicação da legislação municipal, afim e correlata.

Parágrafo único. A CTPAI será composta por representantes dos órgãos municipais envolvidos, direta ou indiretamente, com o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de questões relacionadas à acessibilidade e à inclusão, no Município de Goiânia.

CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

Art. 64. Exclusivamente no que se refere às baias de acesso previstas no Anexo 18, da Lei Complementar n° 177/2008, ou sucedânea, ficam estabelecidas as formas de implementação de faixa livre e respectiva sinalização tátil no piso, conforme Figuras 8 ou 9 do Anexo II, desta Lei Complementar, observadas as demais normas pertinentes.

§ 1° Quando a faixa livre se localizar no interior de imóvel deverá ser garantido o livre acesso, circulação e utilização normal desta área pelos pedestres.

§ 2° Em decorrência do disposto no caput deste artigo o Anexo 18 da Lei Complementar n° 177/2008 passa a vigorar conforme Figuras 8 e 9, do Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 65. Fica alterado o inciso VII do art. 42 da Lei Complementar n° 177/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 (...)

(...)

VII - o passeio público, fora da área limitada pelo tapume, deverá:

a. ser mantido limpo e desobstruído;

b. ter piso contínuo, nivelado e desempenado, com superfície regular, firme, estável, antiderrapante e não trepidante;

c. ter inclinação transversal máxima de 3% (três por cento);

d. ter inclinação longitudinal igual ao grade da rua;

e. ter assegurada a continuidade com as calçadas vizinhas;

f. ter rampas para acesso de pessoas e veículos conforme normas pertinentes;

g. possuir sinalização tátil indicando o caminhamento principal na área destinada ao pedestre ou possuir tapume regulamentar mantido e instalado de forma a garantir linha-guia contínua com rodapé, para a pessoa com deficiência visual;

h. não possuir rampa na sarjeta.

(...)” (NR)

Art. 66. A Lei Complementar n° 194, de 30 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° (...)

(...)

Parágrafo único. Para os casos indicados a seguir fica definido o valor 1 (um) para o Fator de Proporcionalidade “k”:

a. muro de arrimo (ou cortina de arrimo);

b. muro/grade ou similar para fechamento de terreno privado em seu limite;

c. utilização do logradouro público para realização de tapume, canteiro de obra ou instalação para promoção de vendas referentes à obra em imóvel lindeiro, cuja calçada correspondente tenha área total até 200 m² (duzentos metros quadrados);

d. demais casos não previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 3° e nas alíneas “a” a “c” deste parágrafo único.” (NR)

“Art. 3° (...)

(...)

III - a área total da calçada para infrações relativas ou correspondentes a utilização do logradouro público para realização de tapume, canteiro de obra ou instalação para promoção de vendas referentes a obra em imóvel lindeiro, cuja calçada correspondente tenha área total acima de 200 m² (duzentos metros quadrados);

IV - a área total de equipamentos ou instalações diferenciadas e elementos urbanos.

(...)” (NR)

“Art. 4° (...)

(...)

§ 6° O valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando o infrator optar por não recorrer e efetuar o pagamento no prazo previsto para apresentação de defesa.

§ 7° A redução prevista no § 6° deste artigo será de 30% (trinta por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso.

§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo não se aplica ao infrator reincidente, bem como aos beneficiados com a redução do parágrafo único do art. 152 da Lei Complementar n° 177, de 09 de janeiro de 2008.” (NR)

“Art. 6° (...)

(...)

III - a infração que corresponder ou implicar a invasão ou obstrução de área ou logradouro público, decorrente de elemento implantado ou fixado nestes locais, em endereço pertencente à via expressa, arterial ou coletora do sistema viário municipal nos termos da Lei Complementar n° 171/2007, suas modificações ou sucedânea legal, tem como fator de agravo: 10 (dez).

(...)” (NR)

Art. 67. Fica alterado o texto da “Descrição da Infração” para o “Dispositivo Legal Infringido” referente ao “Art. 42, inciso(s) I, II, III, IV, V, VI, VII e/ou VIII - Continuação”, “Valores para a Categoria II - proprietário ou possuidor”, da Tabela I do Anexo Único da Lei Complementar n° 194/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Infrator Dispositivo legal da infração Descrição da infração Classificação da infração. Valor-base. (R$) Valor concreto mínimo da multa. (R$) Valor concreto máximo da multa. (R$)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
Valores para  Categoria II -(proprietário ou possuidor). Art. 42, inciso(s) I, II, III, IV, V, VI, VII e/ou VIII - Continuação

e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, sem realizar o devido chanfro com o terreno vizinho; ou realizando-o de forma irregular;
e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas na área do chanfro do terreno;
e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou instalação destinada à promoção de vendas, deixando de atender os seguintes parâmetros para o passeio público, fora da área limitada pelo tapume:
1. ser mantido limpo e desobstruído;
2. ter piso contínuo, nivelado e desempenado, com superfície regular, firme, estável, antiderrapante e não trepidante;
3. ter inclinação transversal máxima de 3% (três por cento);
4. ter inclinação longitudinal igual ao grade da rua;
5. ter assegurada a continuidade com as calçadas vizinhas;
6. ter rampas para acesso de pessoas e veículos conforme normas pertinentes;
7. possuir sinalização tátil indicando o caminhamento principal na área destinada ao pedestre ou possuir tapume regulamentar mantido e instalado de forma a garantir linha-guia contínua com rodapé, para a pessoa com deficiência visual;
8. não possuir rampas na sarjeta.
e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, realizando a abertura de portão no tapume para o lado de fora.

Gravíssima

(...)

(...) (...)
  (...) (...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

” (NR)

Art. 68. Ficam revogados:

I - inciso II do art. 16 e o art. 55 da Lei Complementar n° 177, de 09 de janeiro de 2008;

II - os textos das linhas da Tabela I do Anexo Único da Lei Complementar n° 194 de 30 de junho de 2009, correspondentes ao art. 55, caput e incisos;

III - Lei Complementar n° 113, de 10 de junho de 2002;

IV - art. 9°, o art. 61, o § 3° do art. 62, o art. 63 e o § 2° do art. 91 da Lei Complementar n° 014, 29 de dezembro de 1992;

V - arts. 4° e 5° da Lei n° 8.920, de 22 de junho de 2010;

VI - arts. 8°, 9°, 10 e 11 da Lei n° 8.644, de 23 de julho de 2008;

VII - Lei n° 8.937, de 23 de julho de 2010;

VIII - Lei n° 8.573, de 08 de novembro de 2007;

IX - Lei n° 8.512, de 15 de fevereiro de 2007;

X - Lei n° 8.453, de 07 de agosto de 2006;

XI - Lei n° 7.004, de 03 de outubro de 1991;

XII - Lei n° 6.767, de 26 de julho de 1989;

XIII - art. 2° e inciso II do art. 5° da Lei n° 6.673, de 16 de setembro de 1988;

XIV - Decreto n° 3.057, de 15 de dezembro de 2015;

Art. 69. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou a serem suplementadas, referentes ao exercício financeiro em curso.

Art. 70. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de novembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

ANEXO I TABELA DE LARGURAS DAS FAIXAS DA CALÇADA.

  Largura da calçada (L) em metros (m) Dimensões em metros (m)
Largura da Faixa de serviço (Ver*1) Largura da Faixa livre (Ver*3) Largura da Faixa de acesso
1 L < 1,50 Ver*2 Mínima de 0, 90. Inexistente
2 1,50 ≤ L < 2,10 Restante da calçada. Mínima de 1,20. Inexistente
3 2,10 ≤ L < 3,00 Entre 0,60 a 1,00. Mínima de 1,50. Restante da calçada.
4 3,00 ≤ L < 4,00 Entre 0,70 a 1,00. Mínima de 1,50. Restante da calçada.
5 L ≥ 4,00 Entre 0,70 a 1,50. Mínima de 2,00. Restante da calçada.

Nota:

*1. Na largura da faixa de serviço está incluso o meio-fio;

*2. Constituída apenas pelo espaço mínimo necessário a implantação de rebaixo de calçada para acesso regular de veículo, ao mobiliário e equipamento urbano de infraestrutura essenciais, tais como, unidade arbórea, poste de energia elétrica, sinalização de trânsito;

*3. Ver §§ 1° e 2° do art. 22 desta Lei Complementar;

ANEXO II FIGURAS

ANEXO III Fator de Compensação do Valor da Multa (FCVM) em função do Valor Genérico do Terreno por m² (VG)* da Planta de Valores Imobiliários de Goiânia

FAIXA 1 (*) (**) 1,0VGM≤VG < 0,8VGM

FAIXA 2 (*) (**) 0,8VGM≤VG < 0,6VGM

FAIXA 3 (*) (**) 0,6VGM≤VG < 0,4VGM

FAIXA 4 (*) (**) 0,4VGM≤VG < 0,2VGM

FAIXA 5 (*) (**) 0,2VGM≤VG < 0,0(zero)

FCVM =1,00

FCVM =0,80

FCVM =0,60

FCVM =0,40

FCVM =0,20

(*) VG = Valor Genérico do Terreno por m² (metro quadrado) obtido da Planta de Valores Imobiliários de Goiânia, correspondente ao Anexo I da Lei Municipal N° 9.704, de 04 de dezembro de 2015, ou sucedânea.

(**) VGM = Valor Genérico Máximo de Terreno por m² (metro quadrado) da Planta de Valores Imobiliários de Goiânia, correspondente ao Anexo I da Lei Municipal N° 9.704, de 04 de dezembro de 2015, ou sucedânea.