Lei Complementar n? 333 DE 14/09/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 set 2016

Institui o Programa Especial de Recupera??o de Cr?ditos Tribut?rios - PERC, que disp?e sobre a redu??o parcial de valores de multas e juros previstos na legisla??o do ICM e do ICMS nas condi??es que especifica.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Fa?o saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1? Fica institu?do Programa Especial de Recupera??o de Cr?ditos Tribut?rios - PERC, que consiste na redu??o parcial de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral ? vista ou parcelado, relativos aos d?bitos do Imposto sobre Opera??es relativas ? Circula??o de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Opera??es relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??o de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS, na forma desta Lei Complementar.

Art. 2? A redu??o do cr?dito tribut?rio corresponde aos seguintes percentuais:

I - na hip?tese de pagamento ? vista, 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;

II - na hip?tese de parcelamento em at? 4 (quatro) presta??es mensais, 80% (oitenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros; e

III - na hip?tese de parcelamento de 5 (cinco) a 24 (vinte e quatro) presta??es mensais, 50% (cinquenta por cento) da multa e 40% (quarenta por cento) dos juros.

? 1? As redu??es de que trata este artigo n?o s?o cumulativas com quaisquer outras redu??es de multa previstas em lei.

? 2? As disposi??es gerais relativas ao parcelamento de d?bitos do ICMS, previstas no Decreto n? 27.772 , de 30 de mar?o de 2005, com exce??o da exig?ncia de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.

Art. 3? As redu??es previstas nesta Lei Complementar somente se aplicam aos cr?ditos tribut?rios, inclusive inscritos em d?vida ativa ou em fase de cobran?a judicial, constitu?dos:

I - at? 31 de agosto de 2016, quando decorrentes de Auto de Infra??o, Auto de Apreens?o, Auto de Lan?amento sem Penalidade, Notifica??o de D?bito ou Notifica??o de D?bito sem Penalidade; ou

II - at? 30 de novembro de 2016, quando decorrentes de Regulariza??o de D?bito cujo fato gerador tenha ocorrido at? o per?odo fiscal de julho de 2016.

? 1? N?o impedem a frui??o das redu??es previstas nesta Lei Complementar:

I - as situa??es descritas na al?nea a do inciso I e no inciso III, ambos do ? 1? do art. 1? do Decreto n? 27.772, de 2005; e

II - o fato de j? ter sido o d?bito objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.

? 2? Na hip?tese do inciso I do ? 1?, haver? impedimento se houver decis?o condenat?ria transitada em julgado.

? 3? Na hip?tese do inciso II do ? 1?, n?o se aplicam os limites m?ximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos previstos no Decreto n? 27.772, de 2005, sobre o saldo remanescente de d?bito j? parcelado ou reparcelado.

? 4? As redu??es previstas nesta Lei Complementar n?o se aplicam ao cr?dito tribut?rio sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n? 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4? A ades?o ao PERC fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

I - pagamento do valor integral do d?bito ? vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela at? o dia 30 de novembro de 2016;

II - confiss?o irrevog?vel e irretrat?vel dos respectivos d?bitos, bem como concord?ncia expressa com a execu??o de garantias ou convers?o em renda de dep?sitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar;

III - desist?ncia expressa de eventuais impugna??es, defesas e recursos existentes no ?mbito administrativo;

IV - desist?ncia expressa e irrevog?vel das respectivas a??es judiciais, com a ren?ncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como ? ren?ncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honor?rios advocat?cios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

V - em se tratando de d?bitos inscritos em d?vida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do d?bito ap?s as redu??es previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fra??o do parcelamento, a t?tulo de encargos e honor?rios advocat?cios, obedecidos, para fins de destina??o da verba, os crit?rios previstos nas Leis n? 15.119, de 8 de outubro de 2013, e n? 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

? 1? Para atendimento ao disposto no inciso IV, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extin??o do processo com resolu??o do m?rito, nos termos da al?nea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal n? 13.105, de 16 de mar?o de 2015 - C?digo de Processo Civil , no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral ? vista ou da primeira parcela, na hip?tese de parcelamento.

? 2? O pagamento referido no inciso V substitui os honor?rios advocat?cios devidos nas execu??es fiscais correspondentes.

Art. 5? A inobserv?ncia de qualquer das exig?ncias estabelecidas nesta Lei Complementar implica revoga??o dos benef?cios de redu??o parcial da multa e juros previstos no art. 2?, com recomposi??o do valor total anterior ao pagamento ou in?cio do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do cr?dito remanescente n?o pago.

Art. 6? Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposi??o do d?bito e incid?ncia integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hip?teses:

I - n?o pagamento de 3 (tr?s) parcelas, consecutivas ou n?o;

II - n?o pagamento do saldo devedor remanescente, ap?s decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da ?ltima parcela, independentemente do quantitativo de parcelas n?o pagas; ou

III - n?o pagamento do valor percentual previsto no inciso V do artigo 4?, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a 3 (tr?s) parcelas, consecutivas ou n?o.

Art. 7? Relativamente ? empresa benefici?ria dos incentivos previstos na Lei n? 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que disp?e sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - no caso do cr?dito tribut?rio decorrente da obriga??o prevista no inciso II do ? 8? do art. 5? do Decreto n? 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, n?o se aplica o disposto no inciso III do art. 2?; e

II - n?o configura hip?tese de impedimento prevista no art. 16 da Lei n? 11.675, de 1999, a Regulariza??o de D?bito formalizada entre a data de publica??o desta Lei Complementar e o prazo de que trata o inciso II do art. 3?.

Art. 8? O disposto nesta Lei Complementar n?o implica restitui??o ou compensa??o de valores j? recolhidos.

Art. 9? Relativamente ?s multas tribut?rias estaduais reduzidas em raz?o dos benef?cios previstos nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar n? 107 , de 14 de abril de 2008, fica substitu?da pela Indeniza??o por Limita??o de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46, da mesma Lei Complementar n? 107, de 2008, com base em informa??es prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

? 1? A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar n? 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados de setembro de 2016 a setembro de 2018, n?o se aplicando o limite previsto na parte final do ? 1?, bem como o ? 2? do mencionado artigo.

? 2? O disposto neste artigo se aplica exclusivamente ?s multas arrecadadas com base nesta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publica??o.

Pal?cio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200? da Revolu??o Republicana Constitucionalista e 194? da Independ?ncia do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA C?MARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANT?NIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANT?NIO C?SAR CA?LA REIS