Lei Complementar nº 338 DE 27/12/1983
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 1983
Atribui caráter de indenização à gratificação ou verba de representação e à gratificação pelo regime especial de trabalho policial
(Revogado pela Lei Complementar Nº 644 DE 26/12/1989):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A gratificação de representação, a verba de representação, ou vantagem pessoal que as substitua, percebidas por funcionário ou servidor do Estado e de suas Autarquias, bem como a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, têm caráter de indenização.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Miguel Reale Júnior
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1983.
Benedito Miranda, Diretor (Divisão - Nível II) Substituto.