Lei Complementar nº 339 DE 03/11/2022

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 03 nov 2022

Dispõe sobre o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo, por meio da concessão de incentivos fiscais aos serviços turísticos de meios de hospedagem, visando estimular a modernização e a ampliação da rede hoteleira no Município de Fortaleza.

Art. 2º Os incentivos fiscais definidos nesta Lei Complementar são destinados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de meios de hospedagem que venham a estabelecer-se no território do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. Não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta Lei Complementar:

I - os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 23, de 14 de dezembro de 2006;

II - as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção tributária ou de qualquer outro incentivo fiscal concedido pelo Município de Fortaleza.

TÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo será desenvolvido por meio da concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos e nas condições definidos neste Título.

§ 1º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar serão concedidos às pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos de meios de hospedagem que atendam aos seguintes parâmetros relativos à localização, ao tipo de estabelecimento e às respectivas categorias classificatórias do empreendimento e atendam aos demais requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar:

I - na área da Praia do Futuro no Município, serão incentivados os empreendimentos prestadores de serviço turístico de meios de hospedagem dos tipos de estabelecimentos hotéis e resorts, nas categorias Tipo 1 e 2, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar;

II - nas demais áreas do território deste Município, serão incentivados empreendimentos prestadores de serviços turísticos de meios de hospedagem do tipo resort na categoria Tipo 2, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 2º As definições de tipos de categorias de classificação dos estabelecimentos prestadores de serviços de meios de hospedagem observarão o disposto no Anexo II desta Lei Complementar ou, ainda, as definições adotadas pelo Ministério do Turismo ou outro órgão federal competente, nos termos da legislação federal vigente.

§ 3º Para fazer jus aos benefícios concedidos, conforme descrito nos incisos I e II do § 1º deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço turístico de meios de hospedagem deverá atender, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos requisitos estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, conforme seu tipo de categoria.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se incentivada na Praia do Futuro a área limitada, ao leste, pelo alinhamento da Avenida Clóvis Arrais Maia; ao sul, pelo alinhamento da Rua Serra da Calixta; ao oeste, pelo alinhamento da Avenida Dioguinho; e, ao norte, pela Rua Renato Braga, conforme mapa do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 5º A verificação e a fiscalização do cumprimento dos requisitos dispostos no Anexo II desta Lei Complementar ficarão a cargo de um comitê multidisciplinar a ser composto por membros das Secretarias Municipais do Desenvolvimento Econômico e da Infraestrutura ou de outro órgão municipal competente, a ser regulamentado por meio de decreto específico.

CAPÍTULO II - DO INCENTIVO FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 4º Será concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço de hospedagem prestado pela beneficiária que se instalar no perímetro definido no inciso I do § 1º do art. 3º desta Lei Complementar, conforme as seguintes quantidades de alojamentos do empreendimento:

I - de 50 a 100 alojamentos, 20% de redução da alíquota do ISSQN;

II - de 101 a 150 alojamentos, 40% de redução da alíquota do ISSQN;

III - acima de 150 alojamentos, 60% de redução da alíquota do ISSQN.

Parágrafo único. Aos empreendimentos que atendam ao disposto no inciso II do § 1º do art. 3º desta Lei Complementar será concedida a redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do ISSQN, mesmo que localizados fora da área da Praia do Futuro.

Art. 5º A redução da alíquota do ISSQN será aplicável a partir do primeiro mês subsequente ao da aprovação pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).

Art. 6º Os estabelecimentos prestadores de serviços de meios de hospedagem interessados em se habilitar no Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo devem realizar a adesão em um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do decreto de regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 7º O benefício de redução de alíquota previsto neste Capítulo será concedido pelo período de 10 (dez) anos, com avaliação anual do atendimento das condições estabelecidas, podendo ser renovado por igual período.

Art. 8º O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar implicará o pagamento do imposto devido sem redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.

CAPÍTULO III - DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

Art. 9º Será concedida a redução de 95% (noventa e cinco por cento) da alíquota do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) para os imóveis adquiridos para instalação de empreendimento voltado para o exercício da atividade incentivada, nos termos definidos no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 10. A redução de alíquota do ITBI será concedida ao requerente que adquira imóveis a partir da publicação desta Lei Complementar, na hipótese de o pleito ser atendido, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 11. O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento do ITBI devido sem a redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados da data do vencimento do imposto.

CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 12. Os imóveis adquiridos para a instalação de empreendimento voltado para o exercício da atividade incentivada, nos termos definidos no art. 3º desta Lei Complementar, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Art. 13. O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.

Art. 14. O benefício será concedido pelo período de 10 (dez) anos, com avaliação anual do atendimento das condições estabelecidas, podendo ser renovado por igual período.

Art. 15. O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 16. Para usufruir dos benefícios fiscais de que trata esta Lei Complementar, a pessoa jurídica que pretender realizar empreendimento que atenda ao disposto no art. 3º deverá requerer a sua concessão ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), nos termos da Lei nº 10.753, de 12 de junho de 2018, das suas alterações posteriores e dos regulamentos.

Art. 17. Os incentivos fiscais serão concedidos aos empreendimentos prestadores de serviços turísticos de meios de hospedagem que atendam as condições estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar e as seguintes:

I - realizar a adesão ao programa nos termos desta Lei Complementar e de seu regulamento;

II - não ser beneficiário de outros incentivos fiscais concedidos pelo Município;

III - encontrar-se e permanecer regular com suas obrigações tributárias junto a este Município; e

IV - ser aprovado pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).

Art. 18. O requerimento do benefício será realizado por meio de modelo de formulário a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Município, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º O requerente deverá adicionar ao seu requerimento o projeto do empreendimento e o protocolo de intenções definindo a sua viabilidade.

§ 2º O projeto de viabilidade de implantação do empreendimento deverá conter todas as informações sobre o histórico da empresa, a descrição do empreendimento e a definição de metas de investimentos, geração de emprego e faturamento a serem cumpridas pela empresa, durante o período de concessão do benefício fiscal, comprovadas por meio da documentação adequada, de acordo com o disposto no regulamento.

§ 3º A viabilidade do pleito será apreciada pelo Grupo Técnico de Análise de Pleitos (GTAP), que emitirá parecer técnico a ser submetido à aprovação do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).

Art. 19. Os beneficiários previstos nesta Lei Complementar deverão comprovar, anualmente, que estão regulares com suas obrigações tributárias perante o Município e que atendem aos demais requisitos legais estabelecidos.

§ 1º O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) poderá, a qualquer tempo, notificar o beneficiário para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitem a sua continuidade.

§ 2º A situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido.

§ 3º Na hipótese de a irregularidade a que se refere o § 2º deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência.

Art. 20. Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem a redução e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do tributo.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar terão duração de 10 (dez) anos, com ressalva do previsto no seu art. 9º, contados da competência de aplicação inicial, podendo ser renovados por igual período.

Art. 22. Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei Complementar, a pessoa requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco municipal, comprovadas na forma das normas específicas.

Art. 23. O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) comunicará à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o deferimento dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 24. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, destinados ao financiamento dos projetos e das atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município.

§ 1º A quantia prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, por meio de transferência em conta específica informada pelo FMDE.

§ 2º A beneficiária deverá informar ao CMDE, mensalmente, no caso de benefício fiscal relativo ao ISSQN, e, anualmente, no caso de benefício fiscal relativo ao IPTU, por meio da apresentação de comprovante de depósito, o recolhimento dos valores citados no caput deste artigo.

§ 3º O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios e da atualização monetária e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos municipais.

Art. 25. Não poderá usufruir dos incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar quem possua titular ou sócio, pessoa natural ou jurídica, que esteja em situação pendente de regularidade tributária com o Município de Fortaleza ou que seja titular ou sócio de outra pessoa jurídica em débito com as obrigações tributárias municipais.

Art. 26. É vedada a concessão dos incentivos fiscais instituídos nesta Lei Complementar para pessoas jurídicas cujos prédios ou projetos de instalação estejam em desacordo com as regras urbanísticas estatuídas na Lei Complementar nº 62, de 2 de fevereiro de 2009, que institui o Plano Diretor de Fortaleza, na Lei Complementar nº 216, de 11 de agosto de 2017, que define as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, e na Lei nº 10.619 , de 10 de outubro de 2017, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente, especialmente as definições legais relativas aos índices construtivos e as regras específicas das zonas especiais ambientais, das zonas especiais de preservação do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico e das zonas especiais de interesse social.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei Complementar por decreto dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena eficácia.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de novembro de 2022.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº 0339 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022 ÁREA DA PRAIA DO FUTURO INCENTIVAD

ANEXO II Nº A QUE SE REFERE A LEI COMPLEM 0339 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022 ENQUADRAMENTO PARA HOTEL DE LUXO

Os empreendimentos prestadores de serviço turístico de meios de hospedagem a serem beneficiados por esta Lei Complementar, de acordo com os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Lei, devem atender aos seguintes requisitos:

REQUISITOS TIPO 1 TIPO 2 OBS
1 Aspecto externo compatível com a categoria X X A fachada, os acessos e o calçamento devem estar cuidados e ser compatíveis arquitetonicamente com a categoria.
2 Sinalização exterior clara e em bom estado de conservação X X A sinalização exterior do hotel (nome, logotipo - se houver -, sinalização de entrada, estacionamento etc.) deve ser clara e apresentar-se sem defeitos, avarias ou mau funcionamento.
3 Área de estacionamento X X O estacionamento pode estar nas próprias dependências do hotel ou em outro local.
4 Entrada de serviço independente X X  
5 Estado de conservação e manutenção das instalações e da construção em boas condições X X As instalações e o aspecto geral da construção devem apresentar manutenção apropriada e ausência de manchas, goteiras, descascamento de revestimentos etc.
6 Estado de conservação e manutenção dos equipamentos e do mobiliário em boas condições X X Os equipamentos e os mobiliários devem apresentar boas condições de conservação e funcionamento, sem avarias ou defeitos, em especial os que provoquem riscos para os usuários.
7 Decoração e ambientação compatíveis com a categoria X X A decoração e a ambientação devem ser coerentes e atender às expectativas correspondentes à categoria.
Simplificadamente e em caráter ilustrativo, espera-se que um hotel Tipo 2 seja sofisticado ou luxuoso.
8 Sistema de sinalização interno que permita fácil acesso e circulação por todo o estabelecimento em português e mais 1 idioma X X  
9 Empregados uniformizados e identificados X X  
10 Área ou local específico para o serviço de recepção X X  
11 Local para guarda de bagagens X X  
12 Carrinhos para transporte de bagagens X X  
13 Adaptador de tomada à disposição sob pedido X X  
14 Adaptador de tomada para padrões estrangeiros à disposição sob pedido X X  
15 Elevadores X X Tipo 1: elevador obrigatório para construções a partir de 2 andares. Tipo 2: elevador obrigatório.
16 Equipamento telefônico nas áreas sociais para uso do hóspede X X  
17 Climatização (refrigeração/ventilação natural ou forçada, calefação) adequada nas áreas sociais fechadas X X  
18 Banheiros sociais, masculinos e femininos, separados entre si, com ventilação natural ou forçada   X  
19 Jornais diários e revistas disponíveis nas partes comuns X X  
20 Sala para escritório virtual/business center, com equipamentos (com, no mínimo, computador e impressora) X X  
21 Salão para eventos - X  
22 Área útil da UH, exceto banheiro, com 17 m² (em 100% das UHs) - X  
23 Área útil da UH, exceto banheiro, com 15 m² (em, no mínimo, 90% das UHs) X -  
24 Banheiros com 4 m² (em 100% das UHs) - X  
25 Banheiros com 3 m² (em, no mínimo, 90% das UHs) X -  
26 Colchões com dimensões superiores ao padrão nacional - X As dimensões consideradas como padrão nacional são:
para colchão de solteiro, largura de 88 cm por comprimento de 188 cm;
para colchão de casal, largura de 138 cm e comprimento de 188 cm.
27 Roupa de cama, banho e colchoaria em bom estado de conservação X X  
28 Cesta de lixo em 100% dos quartos X X  
29 Espelho de corpo inteiro em 100% das UHs X X  
30 Água potável disponível em 100% das UHs X X  
31 Minirrefrigerador em 100% das UHs X X  
32 Minibar equipado em 100% das UHs - X  
33 Copos em 100% das UHs X X  
34 Climatização (refrigeração/ventilação forçada/calefação) adequada em 100% das UHs   -  
35 Climatização (refrigeração/calefação) adequada em 100% das UHs X X  
36 Controle da temperatura de climatização pelo hóspede na UH X X  
37 Poltrona ou sofá em 100% das UHs - X  
38 Uma mesa com cadeira em 100% das UHs X X As mesas mencionadas podem ser partes de um mesmo mobiliário.
39 Mesa de trabalho, com cadeira, iluminação própria, ponto de energia e telefone, possibilitando o uso de aparelhos eletrônicos pessoais X X As mesas mencionadas podem ser partes de um mesmo mobiliário.
40 Acesso à internet disponível nas UHs X X  
41 Papéis para anotações - X  
42 Canetas, lápis ou lapiseiras e bloco de notas em 100% das UHs X X  
43 Cortina ou persiana em 100% das UHs X X  
44 Vedação opaca móvel (corta-luz) nas janelas em 100% das UHs X X  
45 Sinalização de água quente/fria nos lavatórios e nos chuveiros X X  
46 Água quente no chuveiro X X  
47 Água quente no lavatório X X  
48 Lavatório com bancada e espelho X X  
49 Bidê ou ducha manual em 100% das UHs X X  
50 Sabonete e uma toalha de banho por hóspede X X  
51 Uma toalha de rosto por hóspede X X  
52 Roupão em 100% das UHs - X  
53 Chinelo em 100% das UHs - X  
54 Tapete ou piso (toalha) em 100% dos banheiros X X  
55 Secador de cabelo à disposição sob pedido X X  
56 Espelho com lente de aumento em 100% das UHs - X  
57 Suporte ou apoio para produtos de banho no box X X  
58 Extensão telefônica em 100% dos banheiros das UHs - X  
59 Cesta de lixo em 100% dos banheiros X X  
60 8. amenidades, no mínimo, em 100% das UHs   X Por exemplo: xampu, condicionador, hidratante, touca de banho, pasta de dente etc.
61 6. amenidades, no mínimo, em 100% das UHs X - Por exemplo: xampu, condicionador, hidratante, touca de banho, pasta de dente etc.
62 Manual de serviços oferecidos no quarto em português   -  
63 Manual de serviços oferecidos no quarto em português e mais 1 idioma X -  
64 Manual de serviços oferecidos no quarto em português e mais 2 idiomas - X  
65 Bar X X  
66 Restaurante com número de lugares correspondente a, pelo menos, 50% da capacidade máxima de hóspedes X X  
67 Restaurante com cozinha internacional X X  
68 Cardápio com cozinha regional ou típica - X  
69 Cardápio do restaurante em português e mais 1 idioma X -  
70 Cardápio do restaurante em português e mais 2 idiomas - X  
71 Facilidades para bebês (cadeiras altas no restaurante, facilidades para aquecimento de mamadeiras e comidas etc.) X X Os hotéis somente para adultos (que não admitem crianças explicitamente) estão dispensados deste requisito.
72 Aspecto externo compatível com a categoria X X A fachada, os acessos e o calçamento devem estar cuidados e ser compatíveis arquitetonicamente com a categoria.
73 Sinalização exterior clara e em bom estado de conservação X X A sinalização exterior do hotel (nome, logotipo - se houver -, sinalização de entrada, estacionamento etc.) deve ser clara e apresentar-se sem defeitos, avarias ou mau funcionamento.
74 Área de estacionamento X X O estacionamento pode estar nas próprias dependências do hotel ou em outro local.
75 Salão para eventos - X  
76 Área útil da UH, exceto banheiro, com 17 m² (em 100% das UHs)   X  
77 Área útil da UH, exceto banheiro, com 15 m² (em, no mínimo, 90% das UHs) X -  
78 Banheiros com 4 m² (em 100% das UHs)   X  
79 Banheiros com 3 m² (em, no mínimo, 90% das UHs) X -  
80 Climatização (refrigeração/calefação) adequada em 100% das UHs X X  
81 Controle da temperatura de climatização pelo hóspede na UH X X  
82 Poltrona ou sofá em 100% das UHs - X  
83 Uma mesa com cadeira em 100% das UHs X X As mesas mencionadas neste item podem ser partes de um mesmo mobiliário.
84 Mesa de trabalho com cadeira, iluminação própria, ponto de energia e telefone, possibilitando o uso de aparelhos eletrônicos pessoais X X As mesas mencionadas neste item podem ser partes de um mesmo mobiliário.
85 Acesso à internet disponível nas UHs X X  
86 Papéis para anotações - X  
87 Canetas, lápis ou lapiseiras e bloco de notas em 100% das UHs X X  
88 Cortina ou persiana em 100% das UHs X X  
89 Vedação opaca móvel (corta-luz) nas janelas em 100% das UHs X X  
90 Sinalização de água quente/fria nos lavatórios e chuveiros X X  
91 Água quente no chuveiro X X  
92 Água quente no lavatório X X  
93 Lavatório com bancada e espelho X X  
94 Bidê ou ducha manual em 100% das UHs X X  
95 Sabonete e uma toalha de banho por hóspede X X  
96 Uma toalha de rosto por hóspede X X  
97 Roupão em 100% das UHs - X  
98 Chinelo em 100% das UHs - X  
99 Tapete ou piso (toalha) em 100% dos banheiros X X  
100 Secador de cabelo à disposição sob pedido X X  
101 Espelho com lente de aumento em 100% das UHs - X  
102 Suporte ou apoio para produtos de banho no box X X  
103 Extensão telefônica em 100% dos banheiros das UHs - X  
104 Cesta de lixo em 100% dos banheiros X X  
105 8. amenidades, no mínimo, em 100% das UHs   X Por exemplo: xampu, condicionador, hidratante, touca de banho, pasta de dente etc.
106 6. amenidades, no mínimo, em 100% das UHs X - Por exemplo: xampu, condicionador, hidratante, touca de banho, pasta de dente etc.
107 Manual de serviços oferecidos no quarto em português e mais 1 idioma X -  
108 Manual de serviços oferecidos no quarto em português e mais 2 idiomas - X  
109 Bar X X  
110 Restaurante com número de lugares correspondente a, pelo menos, 50% da capacidade máxima de hóspedes X X  
111 Restaurante com cozinha internacional X X  
112 Cardápio com cozinha regional ou típica - X  
113 Cardápio do restaurante em português e mais 1 idioma X -  
114 Cardápio do restaurante em português e mais 2 idiomas - X  
115 Facilidades para bebês (cadeiras altas no restaurante, facilidades para aquecimento de mamadeiras e comidas etc.) X X Os hotéis somente para adultos (que não admitem crianças explicitamente) estão dispensados deste requisito.
116 Serviços de mensageiro no período de 24 horas X X  
117 Serviço de guest relation/concierge - X  
118 Serviço de manobrista X X  
119 Serviços de telefonia em português e mais 1 idioma X -  
120 Serviços de telefonia em português e mais 2 idiomas - X  
121 Serviço de despertador X X  
122 Serviço de refeições leves e bebidas nas UHs (room service) no período de 24 horas X X  
123 Serviço de café da manhã na UH X X  
124 Serviço de café da manhã X X  
125 Serviço de alimentação disponível para almoço e jantar X X  
126 Serviço à la carte no restaurante X X  
127 Sommelier - X  
128 Serviço de preparação de dietas especiais (vegetarianas, hipocalóricas etc.) - X  
129 Serviços acessórios (mínimo de 3) oferecidos em instalações no próprio hotel (por exemplo: salão de beleza, baby-sitter, venda de jornais e revistas, farmácia, loja de conveniência, locação de automóveis, reserva em espetáculos, agência de turismo, transporte especial etc.). No caso de os serviços acessórios serem terceirizados, monitorar e controlar a qualidade dos serviços oferecidos X -  
130 Serviços acessórios (mínimo de 6) oferecidos em instalações no próprio hotel (por exemplo: salão de beleza, baby-sitter, venda de jornais e revistas, farmácia, loja de conveniência, locação de automóveis, reserva em espetáculos, agência de turismo, transporte especial etc.). No caso de os serviços acessórios serem terceirizados, monitorar e controlar a qualidade dos serviços oferecidos   X  
131 Serviço de instrutor para sala de ginástica ou musculação - X  
132 Medidas permanentes para redução do consumo de energia elétrica X X As ações devem incluir monitoramento do consumo, utilização de fontes alternativas, coleta e aproveitamento da água da chuva etc.
133 Medidas permanentes para redução do consumo de água X X As ações devem incluir monitoramento do consumo, utilização de fontes alternativas, coleta e aproveitamento da água da chuva etc.
134 Medidas permanentes para o gerenciamento dos resíduos sólidos, com foco na redução, no reuso e na reciclagem X X As boas práticas de gestão de resíduos preconizam os chamados "3 Rs", que são reduzir, reutilizar e reciclar. Nem sempre há disponibilidade de facilidades para reciclagem. O empreendimento deve evidenciar a implementação da abordagem dos "3 Rs" no gerenciamento dos seus resíduos sólidos, de acordo com as boas práticas consagradas (por exemplo, coleta seletiva).
135 Monitoramento das expectativas e das impressões do hóspede em relação aos serviços ofertados, incluindo meios para pesquisar opiniões e reclamações e solucioná-las X X  
136 Programa de treinamento para empregados X X Deve incluir os temas da produção de resíduos sólidos e da redução do consumo de energia elétrica e de água.
137 Medidas permanentes de seleção de fornecedores (critérios ambientais, socioculturais e econômicos) para promover a sustentabilidade X X  
138 Medidas permanentes de sensibilização para os hóspedes em relação à sustentabilidade X X Deve incluir os temas da produção de resíduos sólidos e da redução do consumo de energia elétrica e de água.