Lei Complementar nº 341 DE 22/11/2022
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 24 nov 2022
Estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos inclusos no Programa Casa Verde e Amarela realizados no Município de Fortaleza e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos inclusos no Programa Casa Verde e Amarela realizados na zona urbana do Município de Fortaleza, visando promover o direito à moradia das famílias fortalezenses com renda bruta mensal até o limite definido por ato do Poder Executivo federal para áreas urbanas, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico local, na forma que indica.
Parágrafo único. Os critérios para o enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária incentivada no programa e a atualização do limite de renda previstos no caput deste artigo observarão as delimitações contidas nos atos do Poder Executivo federal relativos ao programa.
Art. 2º Os empreendimentos realizados no Município de Fortaleza no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela gozarão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI), ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e às taxas municipais relacionadas com as licenças de parcelamento do solo, de construção e de habite-se, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º O enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no programa se dará pela aquisição de terreno para implantação de empreendimento habitacional na zona urbana ou pela produção de unidades imobiliárias residenciais urbanas novas destinados às famílias beneficiadas pelo Programa Casa Verde e Amarela, no valor limite para financiamento, com ou sem subvenção econômica, por meio de recursos de dotações orçamentárias da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos definidos na Lei nº 14.118 , de 12 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.600 , de 14 de fevereiro de 2021, ou de outra norma que venha a alterá-los.
§ 2º A comprovação do enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no programa será realizada por meio da apresentação de contrato de financiamento com recursos do programa, nos termos e nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar e no seu regulamento.
§ 3º Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o gozo dos benefícios fiscais é condicionado à adimplência com as obrigações tributárias estabelecidas por este Município.
Art. 3º Os benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) consistirão:
I - para as empresas privadas da cadeia produtiva do setor de construção civil, no diferimento do prazo para o pagamento de parte do valor do imposto incidente sobre a aquisição de terrenos destinados à construção de unidades habitacionais enquadradas no programa, na forma do art. 2º desta Lei Complementar, e na remissão do valor diferido se atendidas as condições legais e os prazos estabelecidos.
II - para os agentes públicos e privados, na isenção do imposto na aquisição de terrenos destinados à realização de empreendimentos de construção de unidades habitacionais enquadradas no programa, com recursos do programa;
III - para as pessoas físicas beneficiárias do programa, na isenção do imposto na aquisição de unidade habitacional produzidas pelo programa.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será diferido o pagamento dos seguintes percentuais do valor do ITBI, pelo prazo de até 3 (três) anos, conforme a quantidade de unidades habitacionais a serem construídas no terreno:
I - 20% (vinte por cento), na aquisição de terrenos destinados à construção de até 20 (vinte) unidades habitacionais;
II - 40% (quarenta por cento), na aquisição de terrenos destinados à construção de 21 (vinte e uma) a 40 (quarenta) unidades habitacionais;
III - 60% (sessenta por cento), na aquisição de terrenos destinados à construção de 41 (quarenta e uma) a 80 (oitenta) unidades habitacionais; e
IV - 80% (oitenta por cento), na aquisição de terrenos destinados à construção de mais de 80 (oitenta) unidades habitacionais.
§ 2º O benefício do diferimento do prazo para o pagamento de parte do valor do ITBI será concedido pela Secretaria Municipal das Finanças (Sefin), mediante procedimento administrativo instaurado por requerimento do adquirente do imóvel, acompanhado de:
I - carta de intenção, especificando a quantidade de unidades imobiliárias a serem construídas no terreno, dentro do limite máximo de valor estabelecido nas normas federais reguladoras do programa e com observância do coeficiente de aproveitamento básico adotado para a zona do Município onde esteja localizado o imóvel;
II - planta baixa do projeto construtivo elaborada por profissional competente;
III - matrícula atualizada do imóvel no cartório de registro competente; e
IV - documentação de identificação e comprovação do domicílio do adquirente.
§ 3º A concessão do benefício previsto no § 1º deste artigo é condicionada à confirmação da viabilidade do empreendimento proposto para o terreno objeto do requerimento pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), observando a carta de intenção e os limites da legislação urbanística e ambiental do Município.
§ 4º O diferimento do prazo para o pagamento do ITBI, nos percentuais definidos no § 1º deste artigo, será concedido sob condição resolutória de o adquirente:
I - comprovar que a escritura de aquisição do terreno, quando aplicável, foi lavrada em cartório da comarca de Fortaleza;
II - protocolar, junto ao órgão deste Município competente, os projetos de parcelamento do solo e/ou de construção no prazo de até 1 (um) ano, contado da data do despacho que concedeu o diferimento do pagamento do imposto;
III - concluir a construção de todas as unidades habitacionais do empreendimento no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data do despacho que conceder a licença para construir;
IV - realizar a venda das unidades imobiliárias residenciais novas para família beneficiada pelo Programa Casa Verde e Amarela, por meio de financiamento com recursos públicos destinados a este programa, com ou sem subsídio, dentro do prazo de até 3 (três) anos, contado da data do despacho que concedeu o diferimento do pagamento do imposto.
§ 5º O atendimento da condição estabelecida no inciso II do § 4º deste artigo será caracterizado pela apresentação, dentro do prazo definido, dos projetos em consonância com os indicadores urbanos para o uso e ocupação do solo e para a edificação previstos na legislação urbanística do Município de Fortaleza, compreendendo toda a documentação exigida para o procedimento de concessão das licenças e sem nenhuma pendência.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, considera-se concluída a construção quando as unidades habitacionais estejam prontas para o uso e para a obtenção do habite-se, executadas nas condições estabelecidas no projeto construtivo e consonantes com as normas urbanísticas deste Município relativas ao uso e ocupação do solo, às posturas e às edificações.
§ 7º O atendimento da condição estabelecida no inciso IV do § 4º deste artigo será comprovada pela apresentação pelo empreendedor, dentro do prazo estabelecido, do contrato de financiamento celebrado entre ele, a família beneficiária e a instituição ou o agente financeiro.
§ 8º O percentual do ITBI diferido será remido se forem atendidas as condições estabelecidas dentro do prazo definido no § 4º deste artigo, observados os requisitos comprobatórios previstos neste artigo.
§ 9º Na hipótese de atendimento parcial do disposto no inciso IV do § 4º deste artigo, na forma prevista no § 7º deste artigo, a remissão do percentual do ITBI diferido será proporcional ao número de unidades imobiliárias do empreendimento vendidas até o final do prazo, com recursos públicos destinados ao programa.
§ 10. Na hipótese de atendimento das condições dos incisos I e II e do não cumprimento da condição dos incisos III e IV do § 4º deste artigo, a parcela do imposto diferida vencerá em até 30 (trinta) dias, contados do termo final do prazo de diferimento.
§ 11. A não apresentação dos projetos de parcelamento do solo e/ou de construção dentro do prazo estabelecido implicará o cancelamento do diferimento do prazo para pagamento do ITBI e a exigência do imposto retroativamente à data de vencimento da parcela não diferida, com atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal.
§ 12. Na hipótese de ocorrência do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, o contribuinte será notificado para o pagamento do ITBI diferido no prazo de até 30 (trinta) dias, e, não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, este será inscrito na Dívida Ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
§ 13. Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, o adquirente deverá comprovar que:
I - a escritura de aquisição do terreno ou da unidade imobiliária, quando aplicável, foi lavrada em cartório da comarca de Fortaleza; e
II - a aquisição se deu com recursos do programa, por meio de contrato de compra e venda, de cessão, de doação, de locação, de comodato ou de arrendamento mercantil, celebrado com os agentes públicos ou privados responsáveis pela promoção do programa.
Art. 4º O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) consistirá na isenção do imposto para as unidades habitacionais produzidas pelo programa adquirida pelas pessoas físicas beneficiárias do programa, por 5 (cinco) exercícios, desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município de Fortaleza.
Art. 5º Os benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) consistirão na:
I - aplicação do percentual presumido de base do ISSQN de 40% (quarenta cento) do valor da obra, para fins de arbitramento do imposto dos serviços de construção civil tomados pelo proprietário de loteamento ou de empreendimento de produção das unidades imobiliárias, na hipótese de o prestador não ter realizado a retenção e o recolhimento do tributo na competência na qual tomou o serviço, e;
II - isenção para o serviço de construção civil previsto no subitem 7.02 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 159/2013 , prestado por empresas contratadas por agentes públicos e privados na produção de unidades imobiliárias na área urbana do Município em empreendimentos financiados com recursos públicos destinados ao Programa Casa Verde e Amarela, para serem disponibilizadas aos beneficiários sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato ou de venda financiada, mediante contrato subsidiado.
§ 1º Na hipótese de o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo ser pleiteado antes da celebração do contrato de financiamento com a família adquirente, a redução do percentual presumido de base do ISSQN será deferida sob condição resolutória de o construtor apresentar, dentro do prazo estabelecido no art. 3º, § 4º, inciso IV desta Lei Complementar, o contrato de financiamento celebrado entre ele, a família beneficiária e a instituição ou o agente financeiro.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será regido pelas normas relativas ao diferimento do ITBI, previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 3º A isenção prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que produzam unidades habitacionais para vendê-las prontas e nem aos serviços tomados por eles, mesmo que o adquirente seja beneficiário de financiamento com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) ou do Programa Casa Verde e Amarela.
Art. 6º O benefício fiscal relativo às taxas municipais consistirá na isenção total do pagamento das taxas de licenças para execução de obras, concessão de habite-se, averbação, arruamentos, loteamentos e desmembramentos, bem como nos atos de concessão de licença de parcelamento do solo, de construção, de habite-se e de averbação de empreendimentos enquadrados nas condições do Programa Casa Verde e Amarela e desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento das condições e dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, o valor da taxa isenta será exigido, contado da data da concessão da licença, com atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal, aplicando-se o disposto nas regras relativas ao diferimento do ITBI, previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 7º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, os órgãos municipais competentes deverão observar o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do processo ou do saneamento de todas as pendências, para:
I - deferir ou indeferir o diferimento do ITBI;
II - conceder as licenças para parcelamento do solo, execução de obras e concessão de habite-se.
Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos fatos geradores que ocorrem após a data da sua publicação e a sua fruição se dará apenas para os fatos geradores que ocorrerem após a data da protocolização do pedido devidamente instruídos com as provas dos requisitos exigidos, não gerando direito à restituição ou à compensação das quantias pagas a título dos tributos beneficiados.
Art. 9º Os benefícios concedidos com base nesta Lei Complementar poderão ser revistos de ofício, com o lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de verificação de não atendimento dos requisitos estabelecidos.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo editará, por meio de decreto, as normas complementares ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 11. Ficam revogadas a Lei nº 9.817 , de 14 de outubro de 2011, as suas alterações posteriores e as demais disposições em contrário.
Parágrafo único. Os empreendimentos em curso na data da publicação desta Lei Complementar financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) gozarão dos benefícios previstos na Lei nº 9.817 , de 14 de outubro de 2011, se atenderem as condições previstas naquela lei.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA