Lei Complementar nº 354 DE 24/12/2018
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 dez 2018
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. .....
.....
VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviço de telemarketing e call center, doze por cento;
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Art. 27-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, fica o estabelecimento remetente responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.
Parágrafo único. O remetente poderá ser credenciado neste Estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do imposto devido.
.....
Art. 28. .....
.....
XIX - ao contribuinte que efetuar operação de saída interna, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de inscrito do adquirente e este for obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes.
.....". (NR)
Art. 2 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, salvo em relação ao disposto no inciso VI do art. 18 da Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, na redação dada pelo art. 1º desta lei complementar, que entra em vigor em 1º de abril de 2019.
Rio Branco-Acre, 24 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre