Lei Complementar n? 355 DE 17/06/2019

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 jun 2019

Institui o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) para pagamento de cr?dito tribut?rio ou n?o tribut?rio e d? outras provid?ncias.

Institui o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) para pagamento de cr?dito tribut?rio ou n?o tribut?rio e d? outras provid?ncias.

Fa?o saber que a C?mara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1? O Programa de Pagamento Incentivado (PPI), de que trata esta Lei Complementar, tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar d?bitos tribut?rios e n?o tribut?rios cujo fato gerador tenha ocorrido at? 31 de dezembro de 2018, estando estes inscritos ou n?o em d?vida ativa, ajuizados ou n?o, com exigibilidade suspensa ou n?o, exceto os oriundos de:

I - infra??o ? legisla??o de tr?nsito;

II - indeniza??o devida ao Munic?pio de Campo Grande por dano causado ao seu patrim?nio;

III - d?bito de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga onerosa, arrendamento ou aliena??o de im?veis - S?TER.

? 1? Ser?o abrangidas por este programa as multas por descumprimento de obriga??o acess?ria ou de natureza n?o tribut?ria constitu?das at? a vig?ncia desta Lei.

? 2? Poder?o ser inclu?das no PPI parcelas vincendas de quaisquer cr?ditos tribut?rios e n?o tribut?rios decorrentes de saldos remanescentes de parcelamento ou reparcelamento.

? 3? O benef?cio fiscal abrangido por este PPI somente ser? concedido mediante a ades?o efetuada dentro do prazo de vig?ncia deste programa, que inicia no dia 1? de julho de 2019 e termina no dia 12 de agosto de 2019.

? 4? A consolida??o dos cr?ditos tribut?rios e n?o tribut?rios alcan?ados por este programa abranger? todos os lan?amentos devidamente atualizados, acrescidos de juros de mora e multa por infra??es existentes na inscri??o municipal, bem como no Cadastro de Pessoa F?sica (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ) constante no banco de dados do Munic?pio e, quando for o caso de cobran?a judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos legais e honor?rios advocat?cios, exig?vel nos termos da legisla??o aplic?vel.

Art. 2? Para aderir ao PPI o sujeito passivo, voluntariamente, dever? solicitar a emiss?o do Documento de Arrecada??o Municipal - Guia DAM com o benef?cio concedido por esta Lei Complementar para pagamento ? vista, ou parcelado, na Central de Atendimento, antiga C?mara Municipal, sito ? Rua Arthur Jorge n? 500, Centro, nesta Capital.

Par?grafo ?nico. A solicita??o de que trata o caput deste artigo poder? ser requerida pelo sujeito passivo ou seu representante legal.

Art. 3? O benef?cio fiscal de remiss?o e anistia de que trata esta Lei Complementar, n?o gera direito ? restitui??o de qualquer quantia paga antes do in?cio de vig?ncia deste programa.

Art. 4? Os cr?ditos tribut?rios e n?o tribut?rios abrangidos por este programa poder?o ser quitados at? o dia 12 de agosto de 2019 das seguintes formas:

? 1? ? vista com a remiss?o de 90% (noventa por cento) da atualiza??o monet?ria, dos juros de mora incidentes sobre o valor do cr?dito tribut?rio e multa, quando houver.

? 2? Parcelado ou reparcelado, observado o m?ximo de 6 (seis) parcelas com remiss?o de 75% (setenta e cinco por cento) da atualiza??o monet?ria, dos juros de mora incidentes sobre o valor do cr?dito tribut?rio e multa, quando houver.

? 3? Parcelado ou reparcelado, observado o m?ximo de 12 (doze) parcelas com remiss?o de 30% (trinta por cento) da atualiza??o monet?ria, dos juros de mora incidentes sobre o valor do cr?dito tribut?rio e multa, quando houver.

? 4? A multa por descumprimento de obriga??o acess?ria ou de natureza n?o tribut?ria, prevista no art. 1?, ? 1?, desta Lei Complementar, ser? paga somente ? vista com remiss?o de 80% (oitenta por cento) sobre valor consolidado.

Art. 5? Na hip?tese do interessado optar por regularizar seus d?bitos na modalidade de parcelamento ou reparcelamento na ades?o e homologa??o do PPI, o valor m?nimo da parcela n?o ser? inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa f?sica e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jur?dica, observados os procedimentos existentes na legisla??o que regulamenta a mat?ria.

Art. 6? O "Termo de Ades?o ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI", referente ? op??o de parcelamento ou reparcelamento de que trata os ?? 2? e 3? do art. 4? desta Lei Complementar, ser? cancelado automaticamente, independentemente de notifica??o pr?via do sujeito passivo, na hip?tese de inobserv?ncia de quaisquer das exig?ncias estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimpl?ncia por mais de 30 (trinta) dias e acarretar?:

I - na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do cr?dito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos honor?rios e custas processuais finais;

II - na imediata inscri??o em d?vida ativa, e a consequente emiss?o da Certid?o de D?vida Ativa;

III - no encaminhamento da CDA ao cart?rio de protesto de t?tulos para constitui??o em mora dos devedores, ou a inclus?o do nome do contribuinte nos ?rg?os de prote??o ao cr?dito; e se for o caso, ? propositura da a??o de execu??o fiscal ou o seu prosseguimento.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese prevista neste artigo, o d?bito recalculado e consolidado poder? ser quitado sem qualquer benef?cio desta Lei Complementar.

Art. 7? No caso do pagamento da parcela ser efetuado a partir de 1? de janeiro de 2020, o cr?dito tribut?rio ou n?o tribut?rio ser? atualizado pelo IPCA-e.

Art. 8? Em se tratando de d?bitos suspensos, o sujeito passivo somente poder? aderir ao Programa, desde que os d?bitos estejam reabilitados no sistema, ap?s solicita??o expressa no ato da assinatura do presente Termo de Ades?o ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI).

Art. 9? Na hip?tese de d?bito ajuizado, a ades?o ao PPI ser? considerada homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do d?bito constante no Documento de Arrecada??o Municipal - Guia DAM, desde que devidamente liquidados os honor?rios advocat?cios e custas processuais no valor fixado em conv?nio.

Par?grafo ?nico. No caso do cr?dito tribut?rio encontrar-se ajuizado, o percentual dos honor?rios advocat?cios ser? de 5% (cinco por cento) cobrado sobre o valor efetivamente pago com os benef?cios fiscais previstos nesta Lei Complementar.

Art. 10. A baixa do d?bito ser? autom?tica, ap?s a extin??o do cr?dito pelo pagamento, caso o cr?dito seja pago com cheque, somente considerar-se-? extinto ap?s a compensa??o do mesmo pelo banco sacado.

Art. 11. Fica vedada a utiliza??o dos benef?cios desta Lei Complementar, para a extin??o parcial ou total, de cr?dito tribut?rio e n?o tribut?rio lan?ados na
inscri??o municipal, bem como no Cadastro de Pessoa F?sica (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ) constante no banco de dados do Munic?pio, mediante compensa??o, inclusive com precat?rios e da??o em pagamento e os decorrentes de dep?sitos judiciais com a??o em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a convers?o do dep?sito em renda.

Par?grafo ?nico. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos cr?ditos tribut?rios ou n?o tribut?rios, acrescidos dos encargos legais e acr?scimos morat?rios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a aus?ncia dos requisitos necess?rios ? concess?o dos benef?cios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 12. O pagamento e a quita??o dos d?bitos com a Fazenda Municipal com os benef?cios concedidos por este programa constituem confiss?o irretrat?vel da d?vida em cobran?a administrativa ou judicial, ren?ncia e desist?ncia de quaisquer meios de defesa, impugna??o e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o questionamento do cr?dito tribut?rio ou n?o tribut?rio, bem como aceita??o plena das condi??es previstas nesta Lei Complementar.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentar? no que couber a presente Lei Complementar, e os casos omissos ser?o resolvidos por ato pr?prio do Secret?rio Municipal de Finan?as e Planejamento.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo seus efeitos a partir de 1? de julho de 2019.

CAMPO GRANDE-MS, 17 DE JUNHO DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal