Lei Complementar nº 361 de 17/05/2006

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 mai 2006

Dispõe sobre a consolidação das Leis e dos Atos Normativos do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam as leis e os atos normativos estaduais, codificados e consolidados a partir da integração de matérias conexas ou afins, constituindo o seu todo a Consolidação da Legislação Catarinense - CLC.

§ 1º A CLC consistirá na integração de todas as leis e atos normativos em um único diploma legal, revogando-se as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance, nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nas leis e atos normativos em virtude desta consolidação:

I - a introdução de novas divisões do texto legal base, modificando em virtude da consolidação;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgão e entidades da administração pública;

V - atualização do valor de penas pecuárias, com base em indexação padrão;

VI - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VII - homogeneização terminológica do texto;

VIII - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais;

IX - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual; e

X - declaração expressa de revogação de dispositivos assim declarados por leis posteriores.

§ 3º As providências a que se referem os incisos VIII, IX, e X do § 2º deverão ser expressamente justificados, com indicação precisa da fonte de informação.

Art. 2º Para sistematizar a CLC, objeto desta Lei Complementar, serão observados os seguintes procedimentos:

I - ao Poder Legislativo caberá levantamento da legislação estadual em vigor e a formulação das propostas de consolidação das normas que tratem de matérias conexas;

II - VETADO;

III - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembléia Legislativa dar-se-á em procedimento simplificado na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação; e

IV - a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação da Legislação Catarinense.

§ 1º A Mesa da Assembléia Legislativa designará Comissão Especial de Deputados para a realização dos trabalhos de consolidação.

§ 2º Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à revogação de leis e dispositivos desprovidos de eficácia.

Art. 3º Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembléia atualizará a CLC incorporando, às coletâneas que a integram, as leis, decretos ordenados e indexados sistematicamente.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Até 180 (cento e oitenta) dias do início de cada mandato, o Chefe do Poder Executivo promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que a integram, os decretos e os atos de conteúdo normativo e geral editados nos quadriênio anterior.

Art. 6º Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de maio de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

IVO CARMINATI

CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL