Lei Complementar nº 366 DE 29/06/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jun 2006

Cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Unidade Orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2º. O FUNEMP tem como objetivo assegurar recursos obtidos mediante convênios, para o aperfeiçoamento das atividades institucionais do Ministério Público, constante no artigo 129 da Constituição da República, especialmente o reaparelhamento e a modernização da Instituição para o combate ao crime organizado, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Art. 3º. Constituem recursos do FUNEMP:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - repasses de valores oriundos de convênios firmados com órgãos estaduais ou federais;

III - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais;

IV - recursos resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V - alienação de bens e materiais inservíveis ou dispensáveis;

VI - recursos de depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas e de segunda via de carteiras funcionais e crachás;

VII - saldos financeiros de concursos públicos realizados e orçamentários não realizados nos respectivos exercícios;

VIII - valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das promotorias que atuam na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos e coletivos, ressalvados aqueles oriundos de órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, e respectivos agentes políticos;

IX - valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

X - 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - FUNEMP. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 682 DE 27/03/2013).

§ 1º Os recursos de que trata o “caput” deste artigo serão destinados ao reaparelhamento material do Ministério Público, principalmente na:

I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;

II - realização das reformas, quando restritas aos espaços físicos ocupados pelo Ministério Público;

III - aquisição de equipamentos, mobiliário, veículos utilitários e outros materiais;

IV - implementação e manutenção dos serviços de informática;

V - manutenção e conservação dos espaços físicos ocupados pelo Ministério Público;

VI - contratação de estagiários;

VII - capacitação de recursos humanos; e

VIII - aquisição, construção e ampliação de prédios, quando destinados ao uso exclusivo do Ministério Público.

§ 2º É expressamente vedada a aplicação de quaisquer recursos do FUNEMP.

Art. 4º. O órgão gestor do FUNEMP é o Ministério Público, ao qual compete a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo, assegurada a representação da sociedade civil no Conselho Gestor.

Parágrafo único. Observada a legislação vigente, poderá o Ministério Público, mediante procedimento adequado, fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do FUNEMP.

Art. 5º. Compete ao órgão gestor do FUNEMP:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio do agente financeiro;

IV - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;

V - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa.

Parágrafo único. Observada a legislação vigente, poderá o Ministério Público, mediante ato, baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

Art. 6º. O agente financeiro do FUNEMP é o Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ao qual compete:

I - aplicar os recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;

II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;

III - comunicar ao FUNEMP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a realização de depósitos a crédito do Fundo, com especificação da origem;

IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à sua disposição.

Art. 7º. O grupo coordenador do FUNEMP será composto por 4 (quatro) representantes da Administração Superior, 2 (dois)   representantes   do   Ministério   Público  de  1º  grau  de  Entrância  Especial,  2 (dois) representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e 1 (um) representante da sociedade civil, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Compete ao grupo coordenador do FUNEMP:

I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

II - recomendar ao órgão gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;

III - acompanhar a execução orçamentária do Fundo.

Art. 8º. O FUNEMP tem escrituração própria, observada a legislação vigente, e está sujeito ao controle externo pela Assembléia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º. Os demonstrativos financeiros do FUNEMP obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17.3.1964, ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Os demonstrativos a que se refere o “caput” deste artigo serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na “Internet”.

Art. 10º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 29 de junho de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado