Lei Complementar nº 369 DE 26/05/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 mai 2020

Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. .....

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III - .....

a) .....

1 - decorrente da não emissão de documento fiscal ou da omissão do registro de operações ou prestações tributadas pelo imposto; e.....

IV - .....

.....

l) deixar de registrar o documento fiscal correspondente à operação de entrada ou de saída de mercadorias, quando o contribuinte não for obrigado a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

.....

V - .....

.....

m) deixar de informar na EFD documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco "C", e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco "D" na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual, por grupo ou fração de três omissões, por período de apuração, limitado ao valor fixado no inciso VIII;

.....

VII - .....

.....

m) por deixar de manter no estabelecimento sistema de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, quando obrigado à emissão, por ocorrência;" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 47-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nas condições e prazos previstos em ato regulamentar, as informações relativas às operações realizadas por pessoas jurídicas ou físicas, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado, cujos pagamentos sejam feitos por meio de cartões de crédito, de débito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.

.....

Art. 61. .....

.....

VII - .....

.....

n) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado;

.....

IX - .....

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f) por deixar de emitir documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ou por sua não entrega ao comprador, ainda que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto devido, nunca inferior à multa prevista no inciso V;

g) por adquirir mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no cadastro de contribuintes ou que esteja com sua inscrição cancelada ou baixada;

.....

XII - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por deixar de fornecer à SEFAZ, ou fornecer de forma incompleta ou inexata, as informações relativas às operações realizadas por pessoas jurídicas ou por pessoas físicas, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado, cujos pagamentos sejam feitos por meio de cartões de crédito, de débito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, por período de inadimplência.

.....

§ 14. Na ocorrência de infração continuada ao mesmo dispositivo que trate de obrigação acessória, com multa em valor fixo, o valor máximo da penalidade não poderá ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor correspondente a dez ocorrências, o que for maior, por período de apuração, salvo quando estabelecido limite específico para a infração.

§ 15. O montante fixado no § 14 será aumentado na hipótese prevista no § 10 deste artigo, bem como reduzido nas hipóteses previstas no art. 62-B." (NR)

Art. 3º Ficam revogados o inciso XVIII do art. 28, as alíneas "o" e "q" do inciso III do art. 61, a alínea "m" do inciso IV do art. 61, todos da Lei Complementar nº 55, de 1997, bem como a Lei nº 2.527 , de 29 de dezembro de 2011.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre