Lei Complementar nº 372 DE 07/01/2010

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 jan 2010

CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (FUNPROLIS), ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4714 de 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis (FUNPROLIS), cujos recursos se destinam a aparelhar, modernizar e apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 2º Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Município compreendem o conjunto de ações relativas à consecução das suas atribuições, à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional de seus servidores, à suplementação de despesa de concurso público para seleção de Procuradores Jurídicos ou servidores do quadro da Procuradoria, a melhorias de instalações e a ampliação da capacidade operacional do órgão e a outras aplicações, preferencialmente na área da arrecadação tributária.

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 4.714, de 15 de setembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência ou por arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria Geral serão destinados:

I - setenta por cento aos Procuradores e Consultores Jurídicos da ativa, por rateio mensal equitativo, depositados em conta única da Associação dos Procuradores e Consultores Jurídicos para o rateio e demais ônus legais, tudo sob a responsabilidade da direção deste órgão;

II - trinta por cento ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria do Município de Florianópolis (FUNPROLIS) a serem depositados diretamente na conta deste Fundo.

Parágrafo Único. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios pelos Procuradores e Consultores Jurídicos somente integrarão a remuneração do servidor para cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, in fini, da Constituição Federal."(NR)

Art. 4º Constituem recursos financeiros do FUNPROLIS:

a) os relativos aos trinta por cento dos honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência ou arbitramento judicial, conforme previsto no inciso II do art. 1º da Lei nº 4.714 de 1995, com a redação do artigo anterior;

b) a diferença a maior que eventualmente ultrapassar o teto remuneratório mensal constitucionalmente previsto, somada a remuneração fixa do beneficiário com o valor do rateio dos honorários;

c) as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, expressamente destinados ao FUNPROLIS;

d) as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, expressamente destinadas ao FUNPROLIS; e

e) a receita proveniente da taxa de inscrição em concurso público para o cargo de Procurador Jurídico do Município que ultrapassar as despesas do certame.

Art. 5º Os recursos financeiros do FUNPROLIS serão administrados pela Procuradoria-Geral do Município por intermédio de uma Junta de Administração integrada pelo Procurador-Geral do Município, que a presidirá, por dois Procuradores Municipal eleito pelos seus pares e pelo Diretor Administrativo da Procuradoria Geral.

§ 1º Cabe à Junta de Administração deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos do FUNPROLIS, cuja execução dependerá, sempre, de prévia aprovação do Procurador-Geral do Município.

§ 2º Os recursos do FUNPROLIS serão depositados em banco estatal, em conta com a denominação Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município e somente serão movimentados, conjuntamente, pelo Procurador-Geral do Município e um dos Procuradores Municipal integrantes da Junta de Administração.

Art. 6º A Junta de Administração do FUNPROLIS, por seu Presidente, encaminhará mensalmente à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias à escrituração contábil do Fundo e sua inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A obrigação constante do caput deste artigo poderá se modificar a critério da legislação especial sobre normas contábeis e prestação de contas de Fundos desta natureza.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 07 de janeiro de 2010.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL