Lei Complementar nº 374 DE 11/12/2020
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 dez 2020
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 055 , de 09 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.24. .....
.....
§ 2º .....
.....
II - poderá dar-se em relação às mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei, e nas seguintes hipóteses:
.....
Art. 64-A. .....
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - .....
.....
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III - .....
.....
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 64-A a 1º de janeiro de 2020.
Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre