Lei Complementar nº 374 DE 11/12/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 dez 2020

Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 055 , de 09 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.24. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - poderá dar-se em relação às mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei, e nas seguintes hipóteses:

.....

Art. 64-A. .....

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II - .....

.....

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

III - .....

.....

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 64-A a 1º de janeiro de 2020.

Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre