Lei Complementar nº 377 de 04/04/2001

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 abr 2001

Introduz alterações no art. 19, IV, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que "Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal".

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governo do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 19, IV, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19...................................................................................................................................                                                                                                                        

IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto:

a-) aos imóveis edificados exclusivamente para fins residenciais;

b-) aos pavimentos superiores dos imóveis com utilização residencial, especialmente nos Setores Comerciais Locais Sul e Norte, no Setor de Edifícios de Utilidade Pública e no Setor de Utilidade Pública, e dos imóveis situados no comércio local do Setor de Habitação Coletiva Sudoeste - SHCW comprovadamente usados para fins residenciais, conforme dispuser o regulamento.".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente