Lei Complementar nº 38 de 13/11/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1979
Modifica a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, que estabelece critérios e limites para a fixação da remuneração de Vereadores
Art. 1º Nos artigos 1º, 2º, e seu § 1º, e artigo 5º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, substitua-se a palavra "remuneração" por "subsídio".
Art. 2º Os dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................
Parágrafo único. Na falta de fixação do subsídio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura.
Art. 4º A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
I - ....................................................................................
II - ...................................................................................
III - ...................................................................................
IV - ..................................................................................
VI - ...................................................................................
VII - ..................................................................................
VIII - .................................................................................
IX - ...................................................................................
X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no artigo 7º.
Parágrafo único. A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.
Art. 6º Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reajustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no artigo 4º".
Art. 3º Fica revogado o artigo 3º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975.
Art. 4º Poderão as Câmaras Municipais, na Legislatura em curso, atualizar a remuneração dos Vereadores, segundo os critérios da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Petrônio Portella