Lei Complementar nº 385 DE 04/04/2007
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 abr 2007
Altera a Lei Complementar nº 88, de 19.12.1996 e cria cargo integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 88, de 19.12.1996, alterado pela Lei Complementar n° 331, de 22.9.2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
VI - Apoio Administrativo:
1. Gerência Administrativa - GEAD;
2. Gerência de Informática - GIN;
3. Gerência de Cálculos e Perícias - GCP;
4. Gerência de Dívida Ativa - GDA.
(...)
§ 4º A Gerência de Dívida Ativa f ica subordinada hierarquicamente à Subprocuradoria Fiscal.” (NR)
Art. 2º O artigo 25 da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. À Subprocuradoria Tributária compete:
I - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal e nas matérias relativas a receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;
(...)
IV - representar o Estado nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria tributária ou fiscal e às receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;
V - manifestar-se prévia e obrigatoriamente em projetos de lei ou atos normativos que envolvam matéria tributária ou fiscal e receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;
(...).” (NR)
Art. 3º O artigo 26 da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. À Subprocuradoria Fiscal compete:
(...)
IV - inscrever em dívida ativa os créditos, tributários e não-tributários do Estado do Espírito Santo;
V - exercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.” (NR)
Art. 4º Fica criado e incluído no quadro da Procuradoria Geral do Estado 1 (um) cargo de provimento em comissão, com a nomenclatura, o quantitativo, a referência e o valor previstos no Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Comissão Mista e Paritária integrada por técnicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Governo - SEG, para elaboração do regulamento desta Lei Complementar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 403 DE 18/07/2007).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 403 DE 18/07/2007):
Art. 7° Enquanto não editado o regulamento desta Lei Complementar, os créditos do Estado, tributários ou não-tributários, serão inscritos em dívida ativa pela SEFAZ, na Subgerência da Dívida Ativa, órgão desta Secretaria, observando-se as disposições legais que regulam a matéria, estabelecidas no Código Tributário Nacional, na legislação tributária estadual e, no que couber, na legislação federal.
Parágrafo único. Após a inscrição, em dívida ativa, dos créditos de que trata o “caput”, a SEFAZ encaminhará à PGE para a cobrança, na forma da lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° No período de transição até a edição do regulamento desta Lei Complementar, a SEFAZ é órgão competente para expedição de Certidão Negativa de Débitos e Certidão Positiva com efeito de Negativa, na forma da lei, observadas as disposições legais vigentes. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 403 DE 18/07/2007).
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos após a publicação do seu regulamento; exceto com referência aos artigos 6° ao 8° que produzirão efeitos na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 403 DE 18/07/2007).
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 04 de abril de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Anexo Único - cargo de provimento em comissão criado, a que se refere o artigo 4º.
Nomenclatura |
Quant. |
Ref. |
. Valor |
Valor Total |
GERENTE DE DÍVIDA ATIVA |
01 |
QCE-03 |
3.244,80 |
3.244,80 |
TOTAL 01 |
3.244,80 |