Lei Complementar nº 387 DE 28/12/2023

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Dispõe sobre o programa de estímulo à regularização da propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e da cessão de direitos à sua aquisição (Proerpi).

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa de Estímulo à Regularização da Propriedade de Bens Imóveis, de direitos reais sobre imóveis e da cessão de direitos à sua aquisição (Proerpi), visando fomentar a regularização da propriedade imobiliária e atualizar o Cadastro Imobiliário do Município (CIM).

Parágrafo único. O Proerpi se aplica às transações imobiliárias previstas no caput deste artigo, por ato oneroso e inter vivos, realizadas até o dia 31 de dezembro de 2022, por meio de:

I - escritura pública lavrada sem o pagamento do ITBI;

II - instrumento particular de compra e venda do imóvel que a lei dispense a lavratura de escritura pública ou que tenha força de escritura pública;

III - carta de adjudicação, de arrematação ou decisão judicial;

IV - instrumento de conferência de bens imóveis para integralização de capital social ou da realização de outros negócios jurídicos societários que impliquem qualquer das transações imobiliárias previstas no caput deste artigo;

V - contrato de promessa de compra e venda, de permuta, de dação em pagamento, assim como as suas cessões e promessas de cessões, quitados ou não, que venham a ser formalizados pela lavratura de escritura pública ou por outro instrumento com força de escritura pública.

Art. 2º O atendimento do marco temporal previsto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei Complementar será verificado pela:

I - data da lavratura da escritura pública;

II - data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, de permuta, de dação em pagamento, de cessão ou promessa de cessão celebrado por instrumento público;

III - data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, de permuta, de dação em pagamento, de cessão ou promessa de cessão realizado por instrumento particular com firma reconhecida em cartório; ou

IV - data do arquivamento do instrumento de conferência de bens imóveis para integralização de capital social ou da realização de outros negócios jurídicos societários que impliquem alguma das transações imobiliárias, no órgão ou na entidade de registro de pessoa jurídica competente.

Parágrafo único. Na hipótese de o contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação em pagamento ter sido realizado por instrumento particular sem firma reconhecida em cartório, a comprovação da condição estabelecida no parágrafo único do artigo 1º desta Lei Complementar será realizada por meio de:

I - assinatura eletrônica ou digital;

II - decisão judicial;

III - declaração do imposto de renda original na qual conste a informação da aquisição até a data estabelecida;

IV - comprovante bancário do pagamento, ainda que parcial, até a data estabelecida; ou

V - termo de quitação com firma reconhecida ou assinatura eletrônica ou digital realizada até a data estabelecida.

Art. 3º O programa vigorará pelo período de 6 (seis) meses, contado a partir do 16º (décimo sexto) dia subsequente à data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Durante a vigência do Proerpi, o contribuinte terá os seguintes benefícios relativos ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):

I - redução da alíquota para:

a) 1,5 % (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 1º dessa Lei Complementar;

b) 1% (um por cento) para a hipótese prevista no inciso V do parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar; isenção para os imóveis cujo valor venal não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º A parcela do valor do imóvel que ultrapassar o limite de isenção prevista no inciso II do caput deste artigo será tributada por umas das alíquotas reduzidas previstas no inciso I deste artigo, conforme o caso.

§ 2º O contribuinte que protocolizar a Declaração de Transações Imobiliárias (DTI) dentro do prazo de vigência do programa e que atender às condições estabelecidas no art. 1º desta Lei Complementar terá direito aos benefícios, conforme o caso, desde que o pagamento do ITBI seja realizado no prazo estabelecido na notificação de lançamento.

Art. 5º O valor do ITBI poderá ser parcelado nas condições e no número de parcelas previstos nos §§ 3º e 4º do art. 308 e no § 2º do art. 311 do Código Tributário do Município, aprovado pela Lei Complementar nº 159 , de 26 de dezembro de 2013, e de seu regulamento.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão concedidos sob condição resolutória de o contribuinte realizar a averbação ou o registro no cartório de registro de imóveis competente do título aquisitivo da propriedade ou dos direitos a ela relativos no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da quitação do ITBI ou da expedição da certidão de exoneração do imposto por isenção.

§ 1º Na hipótese da não implementação da condição prevista no caput deste artigo, será devida a diferença do imposto não pago.

§ 2º A diferença do imposto não pago também será exigida na hipótese de identificação de fraude ou simulação, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 7º Os oficiais de registro de imóveis, nos termos do art. 312 do Código Tributário do Município, são obrigados a informar à Secretaria Municipal das Finanças (Sefin), para fins de atualização dos dados do cadastro imobiliário do Município, as averbações e os registros relativos às mutações de propriedades, de direitos reais sobre imóveis e das cessões ou promessas de cessões destes direitos, na forma prevista no regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o adquirente e o transmitente de comunicarem o fato à Sefin, nos termos previstos no art. 149 do Código Tributário do Município, aprovado pela Lei Complementar nº 159 , de 26 de dezembro de 2013, e de seu regulamento.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA