Lei Complementar nº 388 DE 28/12/2023

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Estabelece e disciplina a Transação Tributária Individual para Grandes Devedores no âmbito das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública municipal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e Eu Sanciono a Seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a Transação Tributária Individual para Grandes Devedores no âmbito das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública municipal e dá outras providências relativas à recuperação de créditos tributários e não tributários do Município de Fortaleza, com o propósito de estimular a regularização dos sujeitos passivos e de encerrar conflitos fiscais, objetivando a retomada da economia local e a obtenção de receita voltada para a prestação dos serviços públicos.

Art. 2º A Transação Tributária Individual para Grandes Devedores visa estimular a auto composição e a regularização de sujeitos passivos que objetivem negociar saldo devedor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), alcançando:

I - créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa e sob a administração da Secretaria Municipal das Finanças, inclusive os que sejam objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário;

II - créditos não tributários e sob a administração dos respectivos órgãos de origem, inclusive os que sejam objeto de impugnação administrativa; e

III - créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive aqueles na fase de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança.

Art. 3º Os sujeitos passivos possuem o prazo de 2 (dois) meses, com data de início estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo, para formularem suas propostas visando instaurar a negociação.

§ 1º Formulada a proposta pelo sujeito passivo, o pedido de transação tributária será distribuído e tramitará no âmbito das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública municipal.

§ 2º Finalizada a tramitação no âmbito das Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública municipal, o Procurador-Geral do Município decidirá sobre a celebração do termo de transação.

§ 3º Não haverá prazo para a finalização da negociação, a qual poderá se estender em quantas sessões, diligências e atos que se revelarem necessários ao alcance do consenso.

§ 4º A celebração da transação tributária depende de ratificação específica do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º A Transação Tributária Individual para Grandes Devedores autoriza as seguintes concessões em favor do sujeito passivo:

I - desconto no saldo do principal do crédito negociado de até 40% (quarenta por cento);

II - descontos sobre os juros e multa moratórios e a atualização monetária, em até 100% (cem por cento);

III - descontos sobre os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 42 da Lei Complementar Municipal nº 315, de 23 de dezembro de 2021, em até 80% (oitenta por cento);

IV - parcelamento do valor negociado em até 180 (cento e oitenta) parcelas;

V - revisão ou extinção de créditos, tributários ou não tributários, com fundamento em decisão judicial, em jurisprudência reiterada no âmbito dos tribunais superiores ou em precedentes judiciais vinculantes dos tribunais superiores firmados em repercussão geral, recursos repetitivos, súmulas ou controle concentrado de constitucionalidade;

VI - prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

VII - eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); e

VIII - recebimento de bem imóvel em dação em pagamento para fins de quitação da dívida.

§ 1º O saldo devedor do parcelamento previsto no inciso IV no caput deste artigo, após a formalização da transação tributária, será mensalmente acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem prejuízo de serem estipulados encargos adicionais para o caso de inadimplemento.

§ 2º A incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o saldo devedor, prevista no § 1º deste artigo, poderá ser dispensada caso o sujeito passivo efetue o pagamento integral da dívida negociada até o final do exercício financeiro de 2024, ainda que de forma parcelada.

§ 3º Em se tratando de sujeito passivo tributário que não possua finalidade lucrativa, o acréscimo previsto no § 1º deste artigo poderá ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em vez da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), aplicando-se o § 2º deste artigo em caso de parcelamento integralmente quitado no exercício de 2024.

§ 4º Durante a tramitação da negociação, as partes poderão estipular, de comum acordo, a suspensão, total ou parcial, das medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança dos créditos por prazo determinado, desde que não se exceda o prazo prescricional para a cobrança da dívida.

§ 5º O percentual de desconto previsto no inciso I do caput deste artigo e o número de parcelas previsto no inciso IV do caput deste artigo poderão ser ampliados por ato do Procurador-Geral do Município, mediante a apresentação de justificativa idônea e consentânea com o interesse público, na qual seja demonstrada, à luz da situação concreta objeto de negociação, a vantajosidade ou a pertinência da providência adotada.

Art. 5º A definição do percentual de descontos e da quantidade de parcelas deverá considerar os seguintes critérios:

I - idade da dívida objeto de negociação;

II - histórico de pagamentos do sujeito passivo e motivo ensejador do inadimplemento;

III - capacidade econômica para efetuar o pagamento à vista ou parcelado;

IV - tempo de duração da disputa judicial; e

V - existência de patrimônio do sujeito passivo capaz de garantir o pagamento da dívida.

Art. 6º A Transação Tributária Individual para Grandes Devedores exige as seguintes concessões a serem cumpridas pelo sujeito passivo, dentre outras estabelecidas no âmbito do procedimento de negociação:

I - pagamento de entrada no percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor que resultar da negociação;

II - em se tratando de sujeito passivo sem finalidade lucrativa, a celebração de convênio com o Município de Fortaleza, para a prestação de serviços de interesse público local no âmbito da sua atividade, a ser firmado no curso do procedimento da negociação;

III - em se tratando de sujeito passivo com finalidade lucrativa, a doação de bens e serviços de interesse do Município de Fortaleza;

IV - renúncia a quaisquer alegações de direito atuais ou futuras sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, exceções de pré-executividade, embargos à execução ou recursos, no tocante aos créditos incluídos na transação tributária, por meio de requerimento de extinção do respectivo incidente ou processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

V - desistência das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos;

VI - pagamento dos ônus sucumbenciais no âmbito do processo judicial existente, sem prejuízo de eventual negociação quanto aos valores;

VII - necessidade de conformação do sujeito passivo ao entendimento do Município de Fortaleza acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram o acordo; e

VIII - todos os créditos, tributários e não tributários, lançados em desfavor do sujeito passivo deverão ser incluídos na transação, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa.

§ 1º As concessões a serem exigidas do sujeito passivo não se limitam às previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, que representam apenas o mínimo a ser necessariamente estabelecido.

§ 2º O parcelamento da dívida previsto no inciso IV do caputdo art. 4º desta Lei Complementar terá início no mês imediatamente subsequente à quitação da entrada prevista no inciso I do caputdeste artigo, caso ela não seja dispensada forma do § 4º deste artigo.

§ 3º O termo de transação tributária poderá conter cláusula interpretativa acerca das circunstâncias fáticas ou jurídicas previstas no inciso VII do caput deste artigo.

§ 4º Em se tratando de sujeito passivo tributário sem finalidade lucrativa, a entrada prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser reduzida, dispensada ou suprida por uma garantia idônea, por meio de ato fundamentado do Procurador-Geral do Município.

Art. 7º A formalização da transação tributária poderá ser condicionada à apresentação de garantia idônea, própria ou de terceiros, inclusive com a manutenção das porventura já existentes.

Parágrafo único. No caso de rescisão da transação tributária, o Município de Fortaleza executará a garantia imediatamente, acionando o Poder Judiciário, sendo vedada ao sujeito passivo a apresentação de qualquer alegação de direito visando questionar a juridicidade dos créditos tributários incluídos na negociação, tendo em vista a renúncia exigida pelo inciso IV do caputdo art. 6º desta Lei Complementar.

Art. 8º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual.

Art. 9º Para fins de elegibilidade à transação prevista neste diploma legal, poderão ser objeto de reparcelamento os créditos tributários e não tributários alvos de parcelamentos ordinários ativos firmados anteriormente a sua vigência, desde que o saldo devedor atualizado na data do requerimento de submissão à negociação supere o piso previsto no caput do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 10. A Transação Tributária Individual para Grandes Devedores será regida e disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 311 , de 16 de dezembro de 2021, especialmente no tocante ao procedimento, aos compromissos, às concessões, às competências, às hipóteses de rescisão e às cláusulas do termo a ser firmado, naquilo que não conflitar com a presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O procedimento de transação também observará a Lei Complementar Municipal nº 320, de 27 de dezembro de 2021, naquilo que não conflitar com a presente Lei Complementar.

Art. 11. Para fins da concessão da isenção prevista no art. 282 da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), para o IPTU do exercício de 2024, a condição prevista no art. 114 , § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), será considerada cumprida desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos:

I - tramite, ao tempo do fato gerador do IPTU do exercício de 2024, processo nas Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública municipal por meio do qual o sujeito passivo negocie a celebração de transação tributária envolvendo os créditos tributários inadimplidos; e

II - a negociação nas Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos da Administração Pública municipal seja concretizada, com a formalização do respectivo termo de transação tributária individual envolvendo os créditos tributários inadimplidos, até o final do exercício de 2024.

§ 1º Na hipótese de a transação tributária envolvendo os créditos tributários inadimplidos não ser celebrada até o final do exercício de 2024, a isenção condicionada para o IPTU do exercício de 2024 será cancelada e o respectivo crédito tributário do IPTU será exigido com acréscimos moratórios previstos em lei.

§ 2º No requerimento de isenção do IPTU de 2024, além da comprovação das condições previstas no art. 282 da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), o interessado deverá demonstrar que tramita pedido de transação tributária, na forma do inciso I do caput deste artigo, e apresentar declaração de ciência quanto à necessidade de observar o inciso II do caput deste artigo, sob pena de incidência do § 1º deste artigo.

§ 3º A isenção poderá ser requerida até o final do prazo previsto para impugnação do lançamento do IPTU, nos termos do § 2º do art. 116 da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal).

§ 4º Celebrada a transação tributária, a condição prevista no art. 114 , § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), será considerada descumprida em caso de rescisão do termo firmado, cessando imediatamente o direito à isenção, nos termos do art. 286 , § 2º e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal).

§ 5º Para fins da isenção do IPTU do exercício de 2024, a condição prevista no § 2º do art. 282 da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), deverá ser formalizada, nos termos do Decreto Municipal nº 13.716 , de 22 de dezembro de 2015 (Regulamento do Código Tributário Municipal), até o dia 31 de janeiro de 2024.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 13. Fica revogado o § 4º do art. 31 da Lei Municipal nº 11.364 , de 26 de maio de 2023.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA