Lei Complementar nº 397 de 05/11/2010
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 10 nov 2010
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 007 de 1997.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 240 da Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240. O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia do mês de novembro do exercício imediatamente anterior ao que se referir, com base na situação jurídica do fato gerador e base imponível deste mês, notificando-se o contribuinte mediante edital que deve ser fixado no mural da sede da Prefeitura Municipal e publicado, uma vez, no órgão oficial do Município.
§ 1º Para os imóveis concluídos em meio de exercício, será o imposto lançado proporcionalmente ao número de meses restantes.
§ 2º A notificação de que trata o caput deste artigo poderá se dar, também, pela entrega do carnê com os dados do lançamento no domicílio fiscal do contribuinte." (NR)
Art. 2º O art. 244 da Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. O Chefe do Poder Executivo concederá os seguintes descontos no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas que são lançadas e cobradas juntamente com este imposto, quando efetuados até a data do respectivo vencimento:
I - dez por cento para o pagamento em cota única; e
II - cinco por cento para o pagamento parcelado.
§ 1º O contribuinte que efetuar o pagamento dos tributos previstos no caput deste artigo em cota única até o primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício que corresponder o lançamento poderá ter um desconto de vinte por cento.
§ 2º A Secretaria Municipal da Receita disponibilizará ao contribuinte através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o carnê do IPTU a todos os munícipes para que possam fazer o pagamento integral conforme estabelecido nesta Lei Complementar." (NR)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que for necessário, no prazo de sessenta dias contados a partir da dada de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 05 de novembro de 2010.
DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL