Lei Complementar nº 4 de 16/12/1993

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 dez 1993

Altera a redação do Capítulo XXXIV da Lei nº 1.866, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Obras do Município de Campo Grande/MS), e revoga a Lei nº 2.138, de 12 de julho de 1983.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Capítulo XXXIV da Lei nº 1.866, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Obras do Município de Campo Grande/MS), passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XXXIV "POSTOS DE SERVIÇOS E POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS

Art. 295. Postos de Serviços são estabelecimentos destinados às atividades de lubrificação, lavagem e lavagem automática de veículos automotivos.

Art. 296. Postos de Revenda de Combustíveis (PR) são estabelecimentos destinados ao comércio varejista de derivados de petróleo, álcool hidratado e álcool metanol combustível, para fins automotivos que poderão se instalar em locais previamente autorizados.

Parágrafo único. Somente aos Postos de Revenda de Combustíveis (PR) será permitido exercer as atividades de revenda de combustível, conjuntamente com as atividades de lubrificação, lavagem e lavagem automática de veículos.

Art. 297. Os terrenos para instalação de Postos de Revenda de Combustíveis (PR), não poderão ter área inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados), sendo que:

1. os localizados em esquina deverão ter a sua menor testada não inferior a 30 m (trinta metros);

2. os não localizados em esquina, deverão ter testada mínima de 48 m (quarenta e oito metros);

3. a distância entre 02 (dois) Postos de Revenda de Combustíveis (PR), será de no mínimo 1000 m (mil metros) medidos no centro geométrico de suas edificações;

4. deverão distar, 100 m (cem metros) no mínimo, dos limites de escolas, hospitais, asilos, quartéis, casas de saúde e demais edificações de concentração pública.

Art. 298. Será permitida a reforma e regularização das edificações destinadas a Postes de Revenda de Combustíveis (PR), já existentes, mesmo que para tanto, seja necessária a demolição parcial ou total das mesmas, obedecidos os índices urbanísticos e as demais disposições legais.

Art. 299. As edificações de caráter obrigatório dos Postos de Revenda de Combustíveis (PR), e os equipamentos, serão dispostos da seguinte forma:

Parágrafo único. As disposições constantes nos itens 1 e 2, abaixo, são obrigatórias também aos Postos de Serviços.

1. instalação sanitária (WC) para o público, com área mínima de 1,20 m² (um vírgula vinte metros quadrados) cada. Para os empregados, as instalações sanitárias deverão ser providas de chuveiros e ter área mínima de 2,00 m² (dois metros quadrados);

2. compartimento para vestiário, com área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados);

3. os pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviços, deverão ser impermeáveis, anti-derrapantes, resistentes ao desgaste e aos solventes, e ter uma declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento);

4. quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas para abastecimento, conjunto para testes de medição, elevadores ou valas para troca de óleo, deverão ficar pelo menos a 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento dos logradouros, sem prejuízo da observância de eventuais recuos maiores exigidos para o local;

5. as bombas para abastecimento deverão manter a distância mínima de 4,00 m (quatro metros) de qualquer ponto da edificação, das divisas laterais e de fundo.

Art. 300. Para expedição de Alvará de Licença para construção ou reforma de Postos de Revenda de Combustíveis (PR), será exigido projeto de segurança contra incêndio e pânico, aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Para expedição da Carta de Habite-se, ao final da construção ou reforma de Postos de Revenda de Combustíveis (PR), será exigido laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 301. As edificações dos Postos de Serviços ou Postos de Revenda de Combustíveis (PR), terão estrutura, paredes e pavimentos, conforme as normas de segurança que lhe forem aplicáveis.

§ 1º As paredes situadas nas divisas do imóvel deverão elevar-se pelo menos 1,00 m (um metro) acima da cobertura.

§ 2º Os postos de Serviço e os Postos de Revenda de Combustíveis (PR) deverão dispor de instalações ou construções de tal forma que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam atingidos por ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou de óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem.

§ 3º Para captação das águas superficiais, serão instalados grelhas em toda extensão da testada do terreno.

Art. 302. É vedado aos Postos de Serviços e aos Postos de Revenda de Combustíveis (PR), conduzir diretamente à rede de galerias de águas pluviais os efluentes produzidos por suas atividades.

Parágrafo único. O tratamento dos efluentes deverá seguir as normas especificadas pelo órgão municipal competente, quando da expedição do Alvará de Construção."

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 2.138, de 12 de julho de 1983.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CAMPO GRANDE/MS, 16 de dezembro de 1993.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA

Prefeito Municipal