Lei Complementar nº 405 DE 29/04/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 abr 2019
Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 393 , de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018 , desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)
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§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante os períodos a seguir estabelecidos, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa: (NR)
I - no período de 1º de abril a 31 de maio de 2019, 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista; e (NR)
II - no período de 1º a 30 de junho de 2019, 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento. (NR)
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Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654 , de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de junho de 2019". (NR)
Art. 2 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO