Lei Complementar nº 407 de 25/01/2008
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 jan 2008
Regulamenta o art. 171 da Constituição do Estado e institui o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais.
Art. 2º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior os seguintes valores:
I - 2% (dois por cento) do valor correspondente ao benefício fiscal ou financeiro concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito de programas instituídos por leis estaduais, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei Complementar; e
II - 1% (um por cento) do valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa da administração pública direta, autárquica ou fundacional, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei Complementar.
Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa, deverá constar a obrigação da empresa privada beneficiária do incentivo de recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º O descumprimento ao disposto no art. 3º imputará no cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal, ou do contrato de pesquisa, concedidos ou firmados.
Art. 5º Os recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior serão destinados ao pagamento de bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária para alunos que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada com bolsa integral e que residam há dois anos no Estado de Santa Catarina.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016):
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo poderão, ainda, ser destinados a ações que promovam e ampliem o atendimento no Ensino Médio, inclusive na educação profissional da rede pública, com vistas a garantir o acesso ao Ensino Superior, quando:
I - não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 31 de julho, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados no primeiro semestre de cada exercício;
II - não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 30 de novembro, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados até novembro de cada exercício.
(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 205 DE 24/11/2015):
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo poderão, ainda, ser destinados a ações que promovam e ampliem o atendimento no Ensino Médio, inclusive na educação profissional da rede pública, com vista s a garantir o acesso ao Ensino Superior, quando:
I - não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 31 de julho, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados no primeiro semestre de cada exercício;
II - não forem utilizados na forma do caput deste artigo até 30 de novembro, se disponibilizados na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso para serem utilizados até novembro de cada exercício.
Art. 6º Os recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior serão distribuídos da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de pesquisa e extensão;
II - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos matriculados em cursos ou programas presenciais de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado, em instituições credenciadas;
III - 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos matriculados em cursos presenciais de licenciatura;
IV - 30% (trinta por cento) para concessão de bolsas de estudo a alunos economicamente carentes, considerando-se para tal o limite da renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo, matriculados em cursos presenciais de nível superior, nas Instituições de Ensino Superior credenciadas e com sede no Estado de Santa Catarina; e
V - 10% (dez por cento) para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, destinados à implantação ou ampliação de campi no interior do Estado.
§ 1º A seleção dos candidatos para a concessão das bolsas especificadas nos incisos I e II deste artigo será realizada por comissões ad hoc designadas pelo Secretário de Estado da Educação, que terá a participação obrigatória da Secretaria de Estado da Educação, da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC e das Instituições de Ensino Superior, conforme regulamento.
§ 2º A seleção dos candidatos e a fiscalização do cumprimento dos critérios para a concessão e manutenção do benefício especificado pelos incisos IV e V deste artigo, serão efetuadas pelas equipes instituídas pela Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005.
§ 3º Para obtenção de recursos públicos, é dever das Instituições de Ensino Superior conveniadas publicizar os seus balancetes mensais, na internet e em outros meios convencionais.
§ 4º Fica vedada à Instituição de Ensino Superior conveniada a cobrança de juros de mora, multas ou criação de obstáculos à rematrícula dos alunos beneficiados pelo sistema de bolsas por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos referidos recursos.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação firmará convênio com as Instituições de Ensino Superior disciplinando a forma de repasse dos recursos destinados ao pagamento das bolsas de estudo, pesquisa e extensão, bem como a quantidade de bolsas a serem concedidas anualmente para cada instituição, observando-se:
I - as instituições devidamente cadastradas;
II - as instituição com sede própria no Estado de Santa Catarina;
III - as instituições com credenciamento aprovado; e
IV - as instituições com cursos presenciais aprovados e em funcionamento.
Art. 8º Para a concessão de bolsas de estudo deverão ser observados os seguintes critérios:
I - ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral;
II - ter carência econômica, considerando-se para tal o limite de renda familiar per capita anualmente estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo; e
III - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 2º do art. 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em caso de empate será levado em consideração o aluno de melhor histórico escolar no Ensino Médio.
Art. 9º Para a concessão de bolsas de pesquisa e extensão deverão ser observados os seguintes critérios:
I - ter o candidato cursado todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva;
II - ter apresentado projeto de pesquisa ou extensão vinculado a um professor orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar; e
III - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, terão prioridade os projetos de pesquisa ou extensão que atenderem ao plano de desenvolvimento regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional.
Art. 10. Para concessão de bolsas de pós-graduação deverão ser observados os seguintes critérios:
I - ter o candidato cursado todo o ensino médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva;
II - ter sido selecionado em programa de pós-graduação stricto sensu, devidamente credenciado;
III - ter sido selecionado em curso de pós-graduação lato sensu, em instituição credenciada com sede no Estado de Santa Catarina; e
IV - ter sido selecionado pela comissão a que se refere o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 11. A bolsa será concedida ao aluno regularmente matriculado pelo prazo mínimo de duração do curso-programa ou projeto de pesquisa ou de extensão, devendo apresentar, semestralmente, documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares, de satisfatório desempenho acadêmico ou de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão, sob pena de automático cancelamento da bolsa.
§ 1º Os valores correspondentes à bolsa de pós-graduação dos candidatos contemplados serão depositados em suas contas bancárias.
§ 2º Para efeitos de distribuição das bolsas nos cursos de licenciatura, terão preferência os que, anualmente, forem definidos como prioridade por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 12. A quantidade de bolsas de estudo, pesquisa e extensão a serem custeadas com recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior será diretamente proporcional ao número de alunos de cada instituição em cursos presenciais.
Parágrafo único. No caso das bolsas de estudo, pesquisa e extensão será aplicado o critério inversamente proporcional ao número de alunos nos cursos e programas aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, considerado o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH dos municípios de cada região.
Art. 13. O recolhimento e controle dos recursos, destinados ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda no código de receita nº 1730.05.03.00 - Transferência de Instituições Privadas - Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior.
Art. 14. A prestação de contas referente aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a ser efetuada pelas Instituições de Ensino Superior ou bolsistas de pós-graduação, será encaminhada à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Lei Complementar nº 375, de 30 de janeiro de 2007.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado