Lei Complementar nº 407 DE 06/05/2021
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 mai 2021
Rep. - Dispõe sobre a concessão de benefícios para construção de unidades habitacionais de interesse social e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para a construção de unidades habitacionais de interesse social de iniciativa dos poderes públicos estadual e municipal ficam concedidos os seguintes benefícios:
a) dispensa de pagamento referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "inter vivos" - ITBI incidente sobre a transmissão de bens imóveis vinculados aos programas habitacionais de interesse social, sendo que a aplicação deste benefício se dará na primeira transferência;
b) isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a assinatura do contrato com o primeiro beneficiário;
c) dispensa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para construção das unidades habitacionais e infraestrutura necessária para a realização do empreendimento;
d) dispensa dos pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e Habite-se.
Parágrafo único. Em se tratando de imóveis, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela subsidiado por recursos provenientes do FAR e do FDS, a dispensa prevista na alínea "a" se estende às alienações de imóveis dos poderes públicos estadual e municipal para os fundos operacionalizados pelos agentes financeiros, credenciados pelo Governo Federal, e também para a segunda transação do respectivo fundo ao primeiro beneficiário.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 237 , de 18 de junho de 2014.
CAMPO GRANDE-MS, 6 DE MAIO DE 2021.
MARCOS MARCELO TRAD
Prefeito Municipal