Lei Complementar nº 417 DE 07/12/2022

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 dez 2022

Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

XVIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;

XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado.

....." (NR)

"Art. 6º .....

.....

VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;

.....

XI - nas hipóteses dos incisos XVIII e alínea "b" do inciso XI, ambos do art. 5º, o valor da operação ou prestação neste Estado.

XII - nas hipóteses dos incisos XIX e XX do art. 5º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Acre.

.....

§ 7º No caso dos incisos XI e XII, o imposto a pagar ao Estado do Acre, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.

§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado do Acre para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.

....." (NR)

"Art. 8º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso II, XI e XII do art. 6º:

....." (NR)

"Art. 21. .....

.....

VII - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

.....

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, o imposto correspondente entre à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Acre, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer efetivamente neste Estado, ainda que o adquirente ou tomador esteja domiciliado ou estabelecido em Estado diverso.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º;

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

....." (NR)

"Art. 22. .....

.....

§ 3º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Acre, em relação à diferença entre a alíquota interna deste estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

....." (NR)

"Art. 27-A. O remetente ou prestador que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, poderá ser credenciado para efetuar a apuração e pagamento do imposto devido mensalmente." (NR)

.....

"Art. 32-A Nas hipóteses dos incisos XIX e XXI do art. 5º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores, deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

....." (NR)

"Art. 64-C. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, divulgará, em conjunto com as outras Unidades da Federação, as informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo, observando os critérios estabelecidos no art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997:

I - o item 2, da alínea "f", do inciso I, do art. 21;

II - a alínea "c" do inciso II do art. 21;

III - o Parágrafo único do art. 27-A.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 7 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre