Lei Complementar nº 418 DE 15/12/2022
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 dez 2022
Altera a Lei Complementar nº 413, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, à Administração Tributária.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 413 , de 25 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
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§ 7º A procuração prevista no § 5º deste artigo, deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e endereço completo, inclusive endereço eletrônico." (NR)
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"Art. 25. .....
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II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal - STF, em via incidental, desde que o Senado Federal ou a Assembleia Legislativa do Estado tenha suspendido a execução do ato normativo;
III - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Estadual em sede de controle concentrado de constitucionalidade;" (NR)
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"Art. 44. .....
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§ 5º Em qualquer caso previsto neste artigo, será ressalvo ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de trinta dias corridos, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação de defesa tempestiva." (NR)
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"Art. 59-A. O processo de primeira instância será relatado pelo setor competente, que produzirá relatório e parecer a ser submetido à apreciação do diretor de administração tributária.
Parágrafo único. Quando cabível, o processo será instruído previamente pelos setores especializados." (NR)
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"Art. 66. .....
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§ 2º .....
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VI - a decisão que importar em simples reconhecimento de erro material ou falha na entrada de dados em sistema informatizado com provas constantes nos autos;" (NR)
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"Art. 108. O contribuinte que denunciar espontaneamente o descumprimento de obrigação pertinente ao tributo, não ficará sujeito às penalidades, desde que a irregularidade seja sanada de imediato ou no prazo estipulado pelo Fisco, acompanhado do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração." (NR)
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"Art. 115. A fiscalização de tributos estaduais compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da autoridade fiscal." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre