Lei Complementar nº 42 de 01/02/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1982
Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o artigo 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As alíneas b e n do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................
I - ......................................................................................
a) ......................................................................................
b) os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979;
n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no artigo 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados;
Art. 2º Fica revogada a alínea p do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970.
Art. 3º O artigo 110, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 110 ........................................................................
§ 1º ................................................................................
§ 2º ................................................................................
§ 3º A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das eleições.
§ 4º Iniciado o processo de incorporação com a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la poderá:
a) impugná-la perante o Juízo Eleitoral competente;
b) desligar-se do Partido mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ou à Justiça Eleitoral;
c) filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro Partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei.
§ 5º A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à Convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao Partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação."
Art. 4º O disposto no § 3º, que o artigo 3º desta Lei acrescenta ao artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica aos processos de incorporação já iniciados mediante deliberação em Convenção realizada até 31 de dezembro de 1981.
Art. 5º O prazo a que se refere a alínea c do § 4º, que o artigo 3º desta Lei acrescenta ao artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, será computado a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 6º Os atuais Senadores serão considerados candidatos natos dos Partidos a que pertencerem ou dos Partidos a que se filiarem, respeitados o prazo e a ressalva constantes da alínea c do 4º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7º Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade estabelecida na alínea c do § 4º e no § 5º que esta Lei acrescenta ao artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica o disposto no artigo 72 da referida Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ibrahim Abi-Ackel.