Lei Complementar nº 42 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2015
Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais, extrajudiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários de competência do Estado de Alagoas, inscritos em dívida ativa ou não, e decorrentes de execução fiscal, inclusive de decisões de "penhora on-line" e "penhora de faturamento", que serão efetuados em instituição financeira oficial de escolha do Executivo, Considerando todos os seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária, podendo ser repassados ao Estado na proporção estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite previsto no art. 3º, caput, desta Lei.
Parágrafo único. Os depósitos atualmente existentes, na forma do caput deste artigo, que estejam efetuados em instituição financeira de qualquer natureza, serão imediatamente transferidos para a conta do Estado na instituição financeira oficial, assim como também se efetuarão na mesma conta os que doravante vierem a ser feitos.
Art. 2º Fica criado o Fundo de Reserva no âmbito do Poder Executivo para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido na instituição financeira oficial referida no art. 1º desta Lei, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Estado, nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º A instituição financeira repassará para conta do Tesouro do Estado, quinzenalmente, a parcela estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos referidos no art. 1º desta Lei, nela realizados, bem como os respectivos acessórios.
§ 1º A parcela dos depósitos não repassada, nos termos do caput deste artigo, integrará o Fundo de Reserva referido no art. 2º desta Lei, destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro Estadual, observados os demais termos desta Lei.
§ 2º O Fundo de Reserva deverá ter remuneração de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a operação do Fundo de Reserva que poderá receber recursos complementares advindos da parte dos depósitos repassados ao Estado.
Art. 4º O Fundo de Reserva a que se refere o art. 2º desta Lei, jamais poderá ter saldo inferior ao maior dos seguintes valores:
I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II - a diferença entre a soma dos 05 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º desta Lei e a soma das parcelas desses depósitos não repassadas ao Estado, nos termos do caput do art. 3º desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará a correção de eventual excesso dos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Ocorrendo saldo inferior aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, haverá, automaticamente, suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a devida regularização do saldo.
Art. 5º Os recursos repassados ao Estado na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o art. 2º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I - de precatórios judiciais de qualquer natureza; e
II - da dívida fundada do Estado.
§ 1º Se a Lei Orçamentária do Estado previr dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
§ 2º Do pagamento previsto no inciso I deste artigo deverá ser destacada uma parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante de 70% (setenta por cento) para pagamento de precatórios alimentares.
Art. 6º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o art. 2º desta Lei e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de 03 (três) dias úteis, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 8º O Estado poderá remunerar a instituição financeira oficial pelos serviços de gestão do Fundo de Reserva, mediante celebração de contrato.
Art. 9º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Alagoas e das empresas por ele controladas, sejam parte, serão efetuados em instituição financeira oficial de escolha do Poder Executivo, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza, podendo ser repassados ao Estado até o limite da proporção estabelecida no art. 3º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador