Lei Complementar nº 424 DE 13/01/2023

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 jan 2023

Disciplina o exercício de comércio ou prestações de serviço ambulantes no município de Palmas e dá outras providências.

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes em ônibus, estacionamentos, vias e logradouros públicos do município de Palmas, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, considera-se comerciante ambulante toda pessoa física civilmente capaz ou, ainda, a pessoa física inscrita como microempreendedor individual, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias, ônibus e logradouros públicos de Palmas, desde que porte a licença provisória administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade.

Art. 3º Não é considerado comerciante ambulante aquele que exerça sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada.

Art. 4º Possui prioridade para a concessão do direito de exploração do espaço público o comerciante ambulante que esteja registrado como Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º O comerciante ambulante enquadrado como MEI fica dispensado da emissão de nota fiscal em caso de venda de mercadorias para pessoa física, sendo obrigatória para pessoa jurídica.

Art. 6º Fica o comerciante ambulante obrigado a manter a nota fiscal de aquisição de todas as suas mercadorias.

Art. 7º O comerciante ambulante enquadrado como MEI fica isento de qualquer cobrança em relação a utilização do espaço urbano.

Art. 8º O Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelo desenvolvimento econômico, emitirá a licença provisória de funcionamento ao comerciante ambulante.

Art. 9º A licença provisória terá validade de 2 (dois) anos e poderá ser renovada por iguais e sucessivos períodos.

Parágrafo único. Para fins da emissão ou renovação da licença provisória, o órgão responsável pelo desenvolvimento econômico deve consultar, sempre que necessário, listagem emitida pelo Governo Federal para verificar a quitação do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Art. 10. O órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico, em conjunto com os órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento urbano e pelo ordenamento do trânsito, poderá remanejar os pontos de comércio ambulante, a qualquer momento, observado que o titular da licença provisória de funcionamento deverá ser previamente comunicado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos comerciantes ambulantes que comprovem a ocupação de ponto de comércio já existente até a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 11. A licença provisória de funcionamento deve:

I - estar sempre no local autorizado para a exploração comercial ou de posse do comerciante ambulante;

II - especificar o produto a ser comercializado, quais sejam:

a) gênero alimentício;

b) gênero alimentício industrializado;

c) bebida;

d) vestuário;

e) artigo eletrônico;

f) artigo de papelaria e brinquedo;

g) trabalho artístico, artesanal e manual;

h) serviço estético;

i) outro serviço que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI.

Parágrafo único. O mesmo comerciante ambulante pode combinar a especificação do produto a ser comercializado em até 3 (três) segmentos previstos nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, exceto em datas comemorativas nas quais todos podem comercializar produtos relacionados ao evento.

Art. 12. O órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico pode conceder licenças especiais para exploração do espaço público por comerciantes ambulantes em datas comemorativas específicas, previstas ou não na legislação.

Art. 13. A licença a ser concedida ao comerciante ambulante é pessoal, intransferível, a título provisório e o órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico emitirá parecer sobre o seu pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º No caso de falecimento ou comprovada incapacidade para o exercício da atividade, a licença passa automaticamente para o cônjuge, o herdeiro ou o companheiro, e é renovada automaticamente por 1 (um) ano.

§ 2º O requerimento de transferência, acompanhado do laudo de incapacidade ou certidão de óbito, deve ser encaminhado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. Cada comerciante ambulante tem direito a 2 (dois) crachás de identificação.

Art. 15. É permitida a exploração do espaço urbano por comerciantes ambulantes em feiras livres e em áreas públicas previamente classificadas e autorizadas pelo Poder Executivo, observado que em calçamentos públicos deve ser mantido livre o espaço de circulação para os pedestres de, no mínimo, 1 (um) metro de largura.

Art. 16. O comércio ambulante pode ser exercido por meio de:

I - carrocinha;

II - caixa a tira colo;

III - isopor ou similar;

IV - trailer ou food truck;

V - barraca móvel;

VI - veículo motorizado;

VII - outro meio previamente autorizado pelo órgão responsável pela emissão da licença.

Art. 17. Somente a ambulantes que comercializem alimentos produzidos para consumo imediato é permitida, na calçada ou em qualquer outro pavimento, a disposição de 5 (cinco) assentos sem encosto.

Parágrafo único. É vedada a disposição de assentos na faixa de rolamento de veículos, bem como, no horário comercial, em bolsões de estacionamento.

Art. 18. Todo comerciante ambulante deve zelar pela limpeza no entorno do seu ponto de trabalho e apresentar-se com vestimentas adequadas à atividade e devidamente higienizado.

§ 1º Os comerciantes ambulantes devem usar:

I - máscara, avental, boné, touca e luvas, ao manipular alimentos;

II - ao atuar em ônibus, colete e se identificar ao ingressar nos transportes públicos.

§ 2º Os profissionais de beleza, saúde e estética, que prestem seus serviços na condição de ambulante, devem dispor de equipamentos apropriados para execução de seus serviços, observada a legislação normativa.

Art. 19. É proibida ao comerciante ambulante a emissão de sinais sonoros a fim de chamar a atenção para vender seu produto.

Art. 20. O estacionamento de trailers ou food trucks somente é permitido no entorno de praças, parques e bolsões de estacionamento previamente definidos e a critério do Poder Executivo.

§ 1º Fica permitida ao trailer a instalação de toldo retrátil de, no máximo, 2 (dois) metros.

§ 2º A disposição e a quantidade de mesas e cadeiras para cada trailer ficam a critério do Poder Executivo, obedecido o limite máximo de 5 (cinco) mesas e 20 (vinte) cadeiras.

Art. 21. A fiscalização do exercício do comércio ambulante é de competência do órgão municipal responsável pelas posturas municipais.

Art. 22. As penalidades aplicáveis ao comerciante ambulante pelo descumprimento do previsto nesta Lei Complementar são as dispostas a seguir:

I - notificação, por:

a) apresentar-se com roupas inadequadas à atividade;

b) não manter limpo o local de trabalho;

c) utilizar buzinas, campainhas ou outros meios sonoros de propaganda;

d) prejudicar o fluxo de pedestres na calçada.

II - perda da mercadoria e/ou estrutura de apoio, por:

a) comercializar sem autorização;

b) comercializar produtos:

1. em desacordo com a licença ou não citados no rol estabelecido no inciso II do art. 11 desta Lei Complementar;

2. ilícitos;

c) realizar ocupação não autorizada de área pública com qualquer equipamento fixo ou móvel;

d) realizar ocupação de área pública, mesmo que autorizada, com qualquer equipamento fixo ou móvel diferente dos especificados no art. 16 desta Lei Complementar.

§ 1º Caso ocorra reincidência em qualquer das penalidades descritas nos incisos do caput deste artigo, no prazo de 1 (um) ano, fica o comerciante ambulante sujeito à perda da licença provisória.

§ 2º Será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao comerciante ambulante que esteja sujeito à perda da licença provisória de funcionamento.

Art. 23. Nenhuma mercadoria pode ser recolhida ou apreendida pelo órgão público responsável pela fiscalização das posturas municipais sem a lavratura do competente auto de infração que deve conter obrigatoriamente:

I - o nome legível do servidor público autuante e sua matrícula; licença provisória;

III - o motivo da apreensão;

IV - a lista de todas as mercadorias apreendidas;

V - a data e a hora da infração.

Art. 24. O comerciante ambulante, mediante solicitação ao órgão público de fiscalização das posturas municipais, tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para retirar a sua mercadoria apreendida.

Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas, em caso de inservíveis, ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação, caso aptas ao consumo.

Art. 25. O Poder Executivo determinará em regulamento os critérios a serem adotados para o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.

Art. 26. São revogados os arts. 53, 103, 106, 353 a 367, 489 e 529, todos da Lei nº 371, de 4 de novembro de 1.992.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 13 de janeiro de 2023.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas