Lei Complementar nº 43 de 31/03/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1982
Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece os casos de inelegibilidades
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, abaixo indicados, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................................................
I .......................................................................................
II ......................................................................................
II .......................................................................................
a) .....................................................................................
b) .....................................................................................
1 .......................................................................................
2 - os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.
V .........................................................................................
a) ........................................................................................
b) .........................................................................................
c) ..........................................................................................
d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.
VI ...........................................................................................
a) ............................................................................................
b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ibrahim Abi-Ackel.