Lei Complementar nº 440 DE 10/12/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 dez 2020
Dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário relativo ao ICMS, restabelecimento de parcelamentos perdidos relativos ao ICMS e ao IPVA e reparcelamento de parcelamento perdido relativo ao ICD, nas condições que especifica.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativamente aos impostos indicados:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 125/2020 :
a) redução de multas e juros relativos ao crédito tributário, nos termos do art. 2º; e
b) restabelecimento de parcelamento perdido, nos termos do art. 6º.
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, restabelecimento de parcelamento perdido, nos termos do art. 6º; e
III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, restabelecimento de parcelamento perdido, nos termos do art. 6º, e reparcelamento de parcelamento perdido, nos termos do art. 8º.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao imposto apurado na forma do citado regime, exceto quando o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa do Estado de Pernambuco.
Seção II - Da Redução de Multa e Juros
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 2º As reduções de multas e juros relativas ao ICMS, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º, aplicam-se ao crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de março a junho de 2020.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput:
I - somente se aplica na hipótese de pagamento do valor integral ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até o último dia do segundo mês seguinte ao da publicação desta Lei Complementar;
II - não se aplica a crédito tributário:
a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública;
b) decorrente de imposto retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas; e
c) constituído após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público.
III - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
b) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
c) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
d) em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
§ 2º Relativamente às condições previstas no inciso III do § 1º, deve-se observar:
I - a desistência de impugnações e de ações judiciais de que tratam as alíneas "b" e "c", refere-se apenas à matéria relacionada com o débito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;
II - para atendimento ao disposto na alínea "c", o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento; e
III - quanto ao pagamento de encargos e dos honorários advocatícios de que trata a alínea "d":
a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e
b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.
Subseção II - Dos Percentuais de Redução
Art. 3º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) da multa e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento integral;
II - 60% (sessenta por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas; ou
III - 40% (quarenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de crédito tributário previstas em lei.
Subseção III - Das Regras Especiais de Parcelamento
Art. 4º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário aplicam-se as regras gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar, além das seguintes regras especiais:
I - fica permitido o parcelamento de imposto decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;
II - dispensa-se a exigência de garantias; e
III - não se aplica limite máximo de quantidade de processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito não liquidados.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso I do caput ocorre independentemente do valor do crédito tributário e pode ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 5º Sem prejuízo das hipóteses de perda de parcelamento constantes do Decreto nº 27.772, de 2005, perde o parcelamento o sujeito passivo que deixar de recolher 4 (quatro) parcelas referentes aos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 2º.
Seção III - Do Restabelecimento dos Parcelamentos Perdidos Relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 6º Ficam restabelecidos de ofício os parcelamentos de crédito tributário relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, perdidos em virtude de não pagamento de parcela vencida no período de 1º de abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos tributários.
Parágrafo único. O restabelecimento de que trata o caput somente se aplica:
I - relativamente ao ICD, a parcelamento perdido na esfera judicial;
II - quando o não pagamento motivador da perda do parcelamento tenha ocorrido no período ali mencionado; e
III - a processo que se encontre irregular na data de publicação desta Lei Complementar.
Subseção II - Da Reativação dos Parcelamentos Perdidos
Art. 7º Para efeito do restabelecimento de que trata o art. 6º, os parcelamentos perdidos nas condições ali mencionadas devem ser reativados a partir da primeira parcela não paga no período de 1º de abril a 31 de julho de 2020, observadas as seguintes regras:
I - não se aplicam, no mencionado período, as disposições relativas à perda de parcelamento; e
II - a reativação ocorre no mês seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
Seção IV - Do Reparcelamento dos Parcelamentos Perdidos Relativos ao ICD
Art. 8º Os parcelamentos relativos ao ICD, perdidos em virtude de não pagamento de parcela vencida no período de 1º de abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos tributários podem ser reparcelados nas mesmas condições concedidas nos parcelamentos perdidos, observando-se:
I - o contribuinte deve solicitar reparcelamento e realizar o pagamento da correspondente parcela inicial até o último dia do segundo mês seguinte ao da publicação desta Lei Complementar; e
II - a quantidade máxima de parcelas do reparcelamento corresponde à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento perdido e os meses em que o parcelamento vigorou.
Parágrafo único. O reparcelamento de que trata o caput somente se aplica quando o:
I - parcelamento perdido tenha sido realizado na esfera administrativa;
II - não pagamento motivador da perda do parcelamento tenha ocorrido no período ali mencionado; e
III - processo de parcelamento se encontre irregular na data de publicação desta Lei Complementar.
Seção V - Das Disposições Finais
Art. 9º A inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação do benefício previsto no art. 2º, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário remanescente não pago.
Art. 10. A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 11. Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46 da Lei Complementar nº 107, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final do § 1º e § 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 107.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO