Lei Complementar nº 444 DE 30/03/2022
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 mar 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992, que instituiu o Código Administrativo de Processo Fiscal de Campo Grande-MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 02 , de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Na contagem de prazo, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindose, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento". (NR)
Art. 2º O art. 54 da Lei Complementar nº 02 , de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento pela autoridade julgadora.
§ 1º A autoridade julgadora não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo, podendo ainda determinar as diligências que entender necessárias e o prazo para concluí-las".
§ 2º Nos processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância, em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, ou ainda, quando figure como parte ou interveniente pessoa amparada pelo Estatuto do Idoso, terão prioridade no julgamento". (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 02 , de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.15. .....
.....
§ 2º Considerar-se-á feita a ciência do sujeito passivo em 30 (trinta) dias após a publicação do edital na imprensa oficial do Município." (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE MARÇO DE 2022.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal