Lei Complementar nº 450 DE 27/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2010

Altera a Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, a Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar à população do Rio Grande do Norte o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente:

I – em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar;

II – para complementar o benefício concedido pelo Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante recebido por família;

III – em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único. (REVOGADO).” (NR).

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  ..............................................................................................

I - ........................................................................................................

j) gasolina “C”;

k) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, q, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

................................................................................................”. (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º, terá vigência por tempo indeterminado.

................................................................................................”. (NR)

Art. 4º O art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27-A. As alíquotas incidentes sobre as operações e prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 27, II, a, b, c, d, e, h, i, j, p, q e r e gasolina “C”, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003.

................................................................................................”. (NR)

Art. 5º Os bens e serviços indicados nas alíneas do inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, são considerados supérfluos.

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

Nelson Tavares Filho