Lei Complementar nº 454 DE 27/12/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Dispõe sobre a Microrregião de Água e Esgoto do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Fica instituída a Microrregião de Água e Esgoto do Acre, visando à viabilização da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se Microrregião de Água e Esgoto a entidade de governança interfederativa por  meio da qual os entes da Federação compartilham responsabilidades e ações em termos de planejamento, organização e execução integrados de funções públicas de interesse comum relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 2º O disposto nesta Lei Complementar se aplica ao Estado do Acre e aos Municípios que integram a Microrregião, bem como às pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com eles se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II - DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO ACRE

Art. 2º A Microrregião de Água e Esgoto do Acre é autarquia interfederativa de regime especial, com personalidade jurídica de direito  público e caráter deliberativo e normativo.

Parágrafo único. A Microrregião tem sede na capital do Estado do Acre e prazo de duração indeterminado.

Art. 3º A Microrregião de Água e Esgoto do Acre tem por finalidade o exercício das competências pertinentes às funções públicas de  interes-se comum relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, devendo assegurar:

I - a instituição e a manutenção de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;

II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal.

§ 1º São funções públicas de interesse comum do Estado do Acre e dos Municípios que integram a Microrregião o planejamento, a  organização, a execução, a regulação e a fiscalização, de forma conjunta e integrada, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 2º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deve observar plano regional elaborado para o conjunto dos Municípios.

Art. 4º A Microrregião de Água e Esgoto do Acre é integrada pelos Municípios de:

I - Acrelândia;

II - Assis Brasil;

III - Brasiléia;

IV - Bujari;

V - Capixaba;

VI - Cruzeiro do Sul;

VII - Epitaciolândia;

VIII - Feijó;

IX - Jordão;

X - Mâncio Lima;

XI - Manoel Urbana;

XII - Marechal Thaumaturgo;

XIII - Plácido de Castro

XIV - Porto Acre;

XV - Porto Walter;

XVI - Rio Branco;

XVII - Rodrigues Alves;

XVIII - Santa Rosa do Purus;

XIX - Senador Guiomard;

XX - Sena Madureira;

XXI - Tarauacá;

XXII - Xapuri.

Parágrafo único. Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios relacionados no caput.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO ACRE

Seção I - Da estrutura de governança

Art. 5º A governança da Microrregião de Água e Esgoto do Acre comporta a seguinte estrutura:

I - Colegiado Deliberativo, composto por:

a) um representante de cada Município integrante da Microrregião;

b) um representante do Estado do Acre;

c) no mínimo, dois representantes da sociedade civil;

d) um representante de cada uma das seguintes microrregiões geográficas:

1. Alto Acre;

2. Baixo Acre;

3. Juruá;

4. Purus;

5. Tarauacá/Envira.

II - Comitê Técnico, composto por:

a) três representantes do Estado do Acre;

b) um representante de cada um dos Municípios integrantes da Microrregião.

III - Conselho Participativo, composto por:

a) um membro escolhido pela Câmara Municipal de cada um dos Municípios integrantes da Microrregião;

b) cinco membros escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC;

c) cinco membros representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Colegiado Deliberativo, nos termos do Regimento Interno da Microrregião.

IV - Secretaria-Geral, composta por:

a) um Secretário-Geral;

b) um Secretário-Geral Adjunto.

V - sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

§ 1º No Colegiado Deliberativo, o representante do Estado do Acre ou de Município é o respectivo Chefe do Poder Executivo ou o dirigente do órgão ou entidade cujo campo funcional compreende o abastecimento de água e o esgotamento sanitário.

§ 2º O Colegiado Deliberativo deve ser presidido pelo representante do Estado do Acre.

§ 3º No Comitê Técnico, os representantes devem ser indicados pelos respectivos Chefes do Poder Executivo.

§ 4º O Regimento Interno da Microrregião deve dispor, dentre outras matérias, sobre:

I - o funcionamento da estrutura de que trata o caput;

II - a forma de escolha dos representantes da sociedade civil para o Colegiado Deliberativo, admitida a possibilidade de um deles ser indicado por entidade criada para a gestão do saneamento em áreas com populações rurais, originárias e tradicionais, se houver;

III - a forma de escolha dos representantes das microrregiões geográficas;

IV - a criação e o funcionamento de Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.

Seção II - Do Colegiado Deliberativo

Subseção I - Do funcionamento

Art. 6º O Colegiado Deliberativo é a instância máxima da Microrregião de Água e Esgoto do Acre, e suas deliberações devem ser tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno, observados os seguintes  percentuais:

I - quarenta por cento dos votos devem ser do Estado do Acre;

II - cinquenta e cinco por cento dos votos devem ser dos Municípios, distribuídos na proporção de sua respectiva população, nos termos  do Regimento Interno;

III - cinco por cento dos votos devem ser da sociedade civil, divididos igualmente entre seus representantes.

Subseção II - Das atribuições

Art. 7º São atribuições do Colegiado Deliberativo:

I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum relativas aos serviços  públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a serem observadas no âmbito da Microrregião de Água e Esgoto do Acre;

II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, relativos aos serviços públicos de abastecimento de  água e esgotamento sanitário;

III - aprovar o plano regional de saneamento básico da Microrregião de Água e Esgoto do Acre para abastecimento de água e  esgotamento sanitário, e monitorar a sua execução;

IV - aprovar planos e programas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito da Microrregião de Água e Esgoto do  Acre;

V - aprovar contratações de interesse da Microrregião de Água e Esgoto do Acre;

VI - definir a agência reguladora responsável por exercer as funções de regulação e de fiscalização indicadas na Lei Federal nº 11.445,  de 2007, respeitados os contratos de concessão e de programa regulares e vigentes na data de publicação desta Lei Complementar;

VII - propor critérios de compensação financeira aos Municípios integrantes da Microrregião de Água e Esgoto do Acre que suportem  ônus decorrentes da execução de funções públicas ou serviços públicos de interesse comum;

VIII - deliberar sobre a forma de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos Municípios integrantes da Microrregião de Água e Esgoto do Acre;

IX - administrar o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas, nos termos desta Lei Complementar;

X - aprovar o Regimento Interno da Microrregião de Água e Esgoto do Acre;

XI - eleger e destituir o Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto.

§ 1º A agência reguladora definida pelo Colegiado deve ter natureza autárquica, independência decisória e autonomia administrativa,  orçamentária e financeira, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

§ 2º No âmbito da competência de que trata o inciso VIII do caput, o Colegiado pode, se entender conveniente:

I - admitir a existência de mais de um prestador no âmbito da Microrregião de Água e Esgoto do Acre;

II - autorizar a prestação direta dos serviços públicos em determinado Município, hipótese em que deve ser exigido o cumprimento do art. 9º da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ficando sujeita à regulação e à fiscalização da agência reguladora definida pelo Colegiado, e ao  atendimento das metas de universalização previstas na referida Lei.

§ 3º Na hipótese de o Colegiado decidir que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário devem ser prestados conjuntamente em dois ou mais Municípios integrantes da Microrregião de Água e Esgoto do Acre, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato de concessão ou de programa representando os entes da Federação interessados.

§ 4º Na hipótese de haver serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

Seção III - Do Comitê Técnico

Art. 8º São atribuições do Comitê Técnico, órgão de caráter técnico-consultivo:

I - apoiar o Colegiado Deliberativo por meio da elaboração de estudos, laudos, pareceres ou outros documentos técnicos correlatos;

II - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Deliberativo, providenciando estudos técnicos que as fundamentem;

III - assegurar, em matérias relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.

Parágrafo único. O Comitê pode criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, autorizada a participação de técnicos de  outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e de representantes da sociedade civil.

Art. 9º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Acre, de acordo com as respectivas competências legais, apoiarão o  Comitê Técnico, nos termos regulamentados pelo Governador.

Seção IV - Do Conselho Participativo

Art. 10. São atribuições do Conselho Participativo:

I - elaborar propostas para apreciação nas demais instâncias da Microrregião de Água e Esgoto do Acre;

II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Deliberativo;

III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;

IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.

Seção V - Da Secretaria-Geral

Art. 11. À Secretaria-Geral compete dar execução às deliberações do Colegiado Deliberativo.

§ 1º O Secretário-Geral é o representante legal da Microrregião de Água e Esgoto do Acre.

§ 2º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Deliberativo, sendo responsável pelo registro e  publicidade de suas atas.

§ 3º Compete ao Secretário-Geral Adjunto substituir o Secretário-Geral em suas ausências.

§ 4º O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto devem ser eleitos pelo Colegiado Deliberativo, podendo ser destituídos livremente, a juízo do Colegiado.

Seção VI - Do sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas

Art. 12. As despesas de governança da Microrregião de Água e Esgoto do Acre devem ser atendidas pelo Estado do Acre e pelos  Municípios integrantes da Microrregião, na forma e segundo os valores fixados em ato do Colegiado Deliberativo, observando-se o seguinte:

I - quanto à forma, pode ser feita por meio:

a) da cessão de servidores à Microrregião, com ônus para o cessionário;

b) da contratação, execução ou custeio de programas, projetos ou ações específicas;

c) de transferências voluntárias;

d) de outros meios admitidos na legislação orçamentária.

II - quanto ao valor, deve observar:

a) a capacidade econômica e a dotação orçamentária de cada ente da Federação;

b) seu peso nas decisões do Colegiado Deliberativo, conforme percentuais fixados no art. 6º.

Parágrafo único. O Município que não participar das despesas de governança da Microrregião ficará sujeito, após procedimento em que se lhe assegure ampla defesa, a não receber transferências voluntárias do Estado do Acre.

Art. 13. O sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas da Microrregião de Água e Esgoto do Acre deve ter,  dentre outras finalidades previstas no Regimento Interno, a de reunir as receitas necessárias às despesas de governança da Microrregião, constituídas por:

I - recursos transferidos pelo Estado do Acre e pelos Municípios integrantes da Microrregião;

II - eventuais recursos transferidos pela União;

III - eventuais doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.

CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 14. A Microrregião de Água e Esgoto do Acre deve estabelecer em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à  participação popular, observando-se os seguintes princípios:

I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de trinta dias;

II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento a reunião do Conselho Participativo para sustentação;

IV - o uso de audiências públicas e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

Art. 15. A Microrregião de Água e Esgoto do Acre deve convocar audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou  sempre que a relevância da matéria exigir.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Até que seja aprovado pelo Colegiado Deliberativo o Regimento Interno da Microrregião de Água e Esgoto do Acre, as funções de  secretaria e apoio administrativo da Microrregião serão desempenhadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Acre, de acord o com suas competências legais.

Art. 17. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Deliberativo, as funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do  Estado do Acre - AGEAC.

Art. 18. Fica o Poder Executivo do Estado do Acre autorizado a editar o Regimento Interno provisório da Microrregião de Água e Esgoto  do Acre, mediante Decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Deliberativo, inclusive sobre os procedimentos para elaboração e aprovação de seu primeiro Regimento Interno, bem como sobre a convocação de audiências públicas e consultas públicas até que se instale o Conselho Participativo.

Art. 19. Os planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que tenham sido editados pelos Municípios integrantes da Microrregião de Água e Esgoto do Acre antes da entrada desta Lei Complementar em vigor, permanecerão vigendo no que não contrariem resoluções do Colegiado Deliberativo, ou até que seja editado o plano regional.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei Complementar nº 36/2023

Autoria: Poder Executivo