Lei Complementar nº 460 de 26/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 2011
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acresce o inciso IV ao art. 5º Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003:
"Art. 5º (...)
IV - do adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nos incisos V e IX, art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 2º Acresce o inciso IX e X ao art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 com a seguinte redação:
"Art. 14 (...)
IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116;
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.
X - O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza."
Art. 3º Revoga os itens 1 a 6, da letra "a" do inciso IV e letra "c" do inciso V, do art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4º O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º A gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será realizada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social - SETAS."
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado