Lei Complementar nº 476 de 22/12/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2009

Altera a Lei Complementar nº 249, de 2003, que cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO - e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Cooperativas, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense - FUNDO PRÓ-EMPREGO.

Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense - FUNDO PRÓ-EMPREGO, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos:

I - financiar a ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão;

IV - apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão;

V - viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais;

VII - viabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado, desde que impliquem em geração e manutenção, direta ou indireta, de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho.

Parágrafo único. .....

Art. 2º .....

V - os recursos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC; e

VI - as contribuições financeiras dos beneficiários, ao FUNDO PRÓ-EMPREGO, equivalentes a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agente financeiro do FUNDO PRÓ-EMPREGO a Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - Agência de Florianópolis.

Parágrafo único. O agente financeiro poderá estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas integrantes do Programa Crédito de Confiança, Cooperativas de Crédito e Bancos Públicos, no intuito de atender a demanda dos itens I e II do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 6º .....

II - os financiamentos serão concedidos, prioritariamente, para:

a) os microempreendedores individuais; e

b) as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades de autogestão, que comprovem através de projeto, maior geração e manutenção de empregos;

IV - o valor do financiamento concedido para cada microempreendedor individual ficará limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. .....

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI