Lei Complementar nº 476 DE 09/01/2023

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 jan 2023

Concede anistia condicional aos proprietários de edificações cuja execução esteja em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas e/ou irregulares, cuja execução esteja em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de Campo Grande-MS, observadas as disposições desta Lei Complementar.

§ 1º Taxa de Ocupação excedente ao permitido pela Legislação atual para a Zona Urbana do imóvel descrito na Tabela 8.2 da Lei Complementar nº 341, de 4 de dezembro de 2018.

§ 2º Taxa de Permeabilidade da Zona Urbana do Imóvel descrito na Tabela 7.1 da Lei Complementar nº 341, de 2018.

§ 3º Fica suspenso, no decurso da vigência desta Lei Complementar, o art. 101 da Lei nº 1866 , de 26 de dezembro de 1979 (Código de Obras), para as edificações construídas há mais de 1 (um) ano, por preclusão do direito de ação, conforme mandamento do art. 1.302 do Código Civil.

§ 4º Para atendimento dos benefícios desta Lei Complementar, o Proprietário e o Profissional Habilitado para a Regularização deverão atestar a conclusão da mesma, isto é, as condições de habitabilidade, até a publicação desta Lei Complementar, sob pena de incorrer em Crime de Falsidade Ideológica, previsto no art. 299 do Código de Processo Penal. A Semadur deverá dispor modelo Padrão referente a esse Atestado.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar, mediante contrapartida financeira, a alteração da Taxa de Ocupação acima do permitido pela Zona Urbana do imóvel, descrita no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 3º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, desde que atendidas às condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 4º Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos para a zona urbana do imóvel, descritos na Tabela 8.1 da Lei Complementar nº 341, de 2018.

Art. 5º Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das condições estabelecidas no artigo anterior, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:

I - apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e estabilidade;

II - ser de alvenaria ou de material convencional;

III - não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos ou que não avancem sobre eles;

IV - não estar construída em faixas ''non aedificandi'' junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;

V - estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no tocante à metragem mínima, salvo se comprovada sua existência antes da data da mencionada lei ou registrada por meio de ações judiciais;

VI - não possua fossa séptica e ou sumidouro executado no passeio público;

VII - tenha pé direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);

VIII - satisfaça as exigências do Corpo de Bombeiros Militar, quando exigido pela legislação específica em vigor.

Parágrafo único. A Semadur deverá dispor de modelo padrão para que seja atestado e assinado pelo profissional habilitado o atendimento dos incisos I ao VII.

Art. 6º A Poder Público poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, segurança, higiene, salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.

Art. 7º A presente Lei não isenta os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental.

Art. 8º O prazo para o protocolo dos pedidos de anistia é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, prorrogável por igual período pelo Poder Executivo Municipal, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º As irregularidades ou omissões sanáveis serão objeto de "exigência" para que o interessado tome as providências cabíveis.

Art. 10. O processo será arquivado, com a perda do direito à anistia, se não houver manifestação do interessado por escrito ou em caso do não atendimento das correções, com ou sem prorrogação, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação ou da ciência da primeira "exigência", exceto quando o deferimento do pedido depender de anuência de outros órgãos, desde que plenamente justificado com a apresentação do protocolo do pedido, requerido antes do vencimento dos 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Em quaisquer das condições acima, o prazo máximo para aprovação do processo não poderá exceder a 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta Lei, sendo de pleno indeferido quando exceder a esse prazo.

Art. 11. Deferido o processo, o Poder Executivo Municipal expedirá a Carta de Habite-se do projeto aprovado, e inscreverá a edificação no Cadastro Técnico Imobiliário, com a tributação do ISSQN da referida edificação.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE JANEIRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal