Lei Complementar nº 48 de 22/11/2001
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 nov 2001
Dá nova redação ao artigo 13 da Lei Complementar nº 7, de 26 de agosto de 1994, que institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente para a administração da qualidade ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos Recursos Naturais do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMAT, terá a seguinte composição:
a) o Secretário de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio;
b) o Procurador Geral do Estado;
c) o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima;
d) o Comandante do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Roraima;
e) o Secretário de Estado de Educação, Cultura e Desporto;
f) o Secretário de Estado de Saúde;
g) o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
h) o Secretário de Estado de Segurança Pública;
i) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;
j) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
l) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER;
m) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER;
n) 1 (um) representante da Universidade Federal de Roraima - UFRR/RR;
o) 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
p) 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
q) VETADO;
r) VETADO;
s) VETADO.
t) 1 (um) representante da Associação dos Prefeitos do Estado de Roraima;
u) 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agrícola - EMBRAPA/RR;
v) 1 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa Agrícola - INPA/RR;
x) 1 (um) representante da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO/RR.
§ 1º O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência & Tecnologia será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.
§ 2º Os representantes de que tratam as alíneas i a p e t a x serão indicados pelos dirigentes máximos de órgãos, através de oficio ao CEMAT, e nomeados pelo Governador do Estado de Roraima.
§ 3º Os representantes, de que se trata as alíneas i a p e t a x poderão ter suplentes, que também serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, através de oficio ao CEMAT, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º Os Conselheiros Titulares de que tratam as alíneas a a h nas suas faltas e impedimentos, poderão indicar, através de oficio encaminhado ao Presidente do CEMAT, seu substituto para participar das reuniões com direito a voto."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 22 de novembro de 2001.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima