Lei Complementar nº 48 de 29/11/2002

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 05 dez 2002

Altera a redação do inciso IV do art. 192, da Lei nº 1.466, de 26.10.1973 (Código Tributário Municipal), isentando o expedicionário do pagamento de taxas municipais.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, NELSINHO TRAD, seu Presidente promulgo nos termos do art. 42, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea q, e art. 141, §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso IV do art. 192 da Lei nº 1.466, de 26.10.1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 192. São isentos do pagamento de Taxa de Serviços Urbanos:

I - .........................................

II - ........................................

III - .......................................

IV - Os Imóveis próprios da União, do Estado e do Município quando utilizados exclusivamente a seu serviço e as sedes de entidades Sindicais, Associações Classistas e de moradores, os Centros Comunitários, os Templos de qualquer culto e o imóvel residencial dos Expedicionários Brasileiros portadores de Diploma de Medalha de Campanha ou sua viúva que através da Associação da FEB fornecerá a relação dos beneficiados."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE/MS, 29 DE NOVEMBRO DE 2002.

NELSINHO TRAD

Presidente