Lei Complementar nº 480 DE 27/12/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2009
Altera a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º a 8º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, com o seguinte teor:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 4º Para fins do disposto no § 1º, os ingressos de recursos estaduais que não se enquadrem na hipótese do § 2º serão arrecadados e creditados primeiro na conta e sistema a que se refere o caput onde se apurará a respectiva receita disponível efetiva e a partir da qual serão transferidos às respectivas fontes ou unidades orçamentárias, observando, ainda, cumulativamente a seguinte retenção no cálculo da receita efetivamente disponível à respectiva unidade ou fonte:
I - de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas ou não, diretamente arrecadadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo para o pagamento da Dívida Pública do Estado;
II - dos efeitos financeiros irradiados da inclusão dos ingressos recebidos a que se refere o inciso anterior, adicionados daqueles previstos no § 2º deste artigo, computados na apuração da Receita Líquida Real ou Receita Corrente Líquida para fins de repasse vinculado na Constituição Federal à educação, saúde e precatório;
III - de recursos necessários ao pagamento de despesas de pessoal ou contrapartida da própria unidade orçamentária, quando o respectivo pagamento for suportado pelo sistema e conta de que trata o caput;
IV - de recursos para reembolso ao Tesouro de contrapartidas, antecipações, rateio de despesas ou de déficit previdenciário ou repasses intraorçamentários realizados a outras unidades orçamentárias a que título for, inclusive, mútuo, cessão ou rateio de gastos comum s ou especiais.
§ 5º Os saldos não utilizados do programa de desembolso, existentes e apurados até o mês imediatamente anterior, se revertem automaticamente para fins de reprogramação junto ao sistema de que trata o caput e órgão a que se refere o Art. 15 desta lei complementar.
§ 6º Na hipótese deste artigo, inclusive para fins do § 4º, a receita disponível observará os mínimos constitucionais previstos para educação e saúde, devendo as retenções respeitá-los.
§ 7º A conta e sistema de que trata o caput e o órgão a que se refere o Art. 15 desta lei complementar se promoverá o disposto nos Arts. 16-A abaixo e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
§ 8º O órgão a que se refere o Art. 15 desta lei complementar considerará como receita efetivamente disponível as unidades orçamentárias aquela determinada na forma desta lei, hipótese em que adotará providenciais para o alcance do equilíbrio fiscal a que se refere o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF."
Art. 2º Fica acrescentado o Art. 16-A à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 16-A No âmbito do Poder Executivo e para fins da aplicação desta lei, não produzem efeitos sobre esta ou sobre o sistema e conta a que se refere o Art. 1º quando a contrariem ou afetem os objetivos de centralização de ingressos e uso central de disponibilidades, as disposições divergentes encontradas em fundos, na gestão de fundos ou no repasse de recursos a fundos previstos em legislação estadual."
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados no âmbito do Poder Executivo até a presente data, realizados nos termos da alteração introduzida pelos Arts. 1º e 2º desta lei, e simultaneamente ficam revogados o Parágrafo único do Art. 7º e o Parágrafo único do Art.16 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado